CNJ reforça regras sobre mandados de prisão para penas em regime aberto e semiaberto

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Foro: Arquivo CNJ
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Os juízos e tribunais brasileiros com competência criminal terão de recolher os mandados de prisão não cumpridos expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto no caso de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade.  

Em decisão monocrática no Pedido de Providências 0008070-64.2022.2.00.0000, o conselheiro Ulisses Rabaneda determinou ainda que as cortes façam a imediata autuação do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu) de todas as condenações transitadas em julgado. Só não será obrigatório o recolhimento do mandado nos casos em que a pessoa condenada, após intimação, tenha deixado de atender a ordem judicial. 

O objetivo da decisão é fazer com que seja observado, em todo o Poder Judiciário, o disposto na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No normativo, que institui e regulamenta a versão 3.0 do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), passou a constar que, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição de mandado de prisão, a pessoa deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena. 

O pedido de providências que deu origem às determinações foi autuado inicialmente como Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A Defensoria alegava que a corte estadual não estava cumprindo a Resolução CNJ n. 474/2022.  

“A matéria posta neste Pedido de Providência é da mais absoluta relevância e urgência, diante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 347, onde se reconheceu que o sistema prisional brasileiro produz violação recorrente de direitos fundamentais dos encarcerados”, lembrou o conselheiro na decisão. 

No julgamento da ADPF n. 347, fixou-se a tese de que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos” e que “tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidades para a construção de uma solução satisfatória”. 

Redator do acórdão, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, destacou o descontrole na entrada de presos no sistema prisional como uma das causas da superlotação carcerária.  

Da mesma forma, com a Resolução n. 474/2022, ficou estabelecido que o Judiciário brasileiro não utilizasse a prisão como primeira medida de execução penal aos condenados ao regime aberto ou semiaberto, buscando prevenir violações continuadas que atingem, em regra, indivíduos em situação de maior vulnerabilidade social. 

“Mais do que garantir o cumprimento de uma resolução, trata-se de conter ou ao menos diminuir um ciclo de abandono institucional que, uma vez iniciado, é de difícil reversão”, justificou o conselheiro em sua decisão. 

Texto: Mariana Mainenti 
Edição: Thaís Cieglinski
Revisão: Anna Cordeiro e Matheus Bacelar
Agência CNJ de Notícias 

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