Em razão do que dispõe a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Resolução CNJ nº 234 de 13/07/2016 instituiu três produtos tecnológicos para o tema das Comunicações Processuais no âmbito do Poder Judiciário. São eles:

  1. Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);
  2. Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico);
  3. Plataforma de Editais do Poder Judiciário.

Diário de Justiça Eletrônico Nacional e Plataforma de Editais do Poder Judiciário

Conforme o Art.5º Resolução 234, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substituirá os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.

Além disso, será o meio de intimação dos advogados e/ou da sociedade de advogados.

Conforme o Art. 6º da Resolução 234 serão objeto de publicação no DJEN:

I – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei 13.105/2015;

IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei 13.105/2015;

V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.

A solução está concluída e os Tribunais estão sendo intimados para promover adequações em seus sistemas. 

Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico)

A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário está prevista no Art. 8º da Resolução 234 e é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, em especial para recebimento de citações.

Constitui-se assim em um domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015 (CPC).

Esta solução ainda está em desenvolvimento.