Movimentação de pessoas presas entre unidades prisionais é regulamentada pelo CNJ

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Foto: Luiz Silveira/CNJ
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As regras que devem nortear o Poder Judiciário para uma atuação mais qualificada no controle da movimentação de pessoas presas foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última semana, com a aprovação do Ato Normativo n. 0004354-63.2021.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual encerrada em 25 de junho. O texto estabelece as transferências entre estabelecimentos prisionais na mesma unidade da federação e para as movimentações interestaduais (recambiamento), com previsão de critérios para os pedidos e hipóteses para as movimentações. As regras se aplicam tanto a pessoas condenadas quanto a presos provisórios.

A importância da uniformização para garantir maior segurança jurídica e otimização de fluxos entre os diferentes atores que participam do processo foi confirmada por meio de consulta realizada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ. Em mapeamento junto a dezenas de órgãos do Judiciário, do sistema de Justiça e do Executivo, que contou com a participação de 26 unidades da federação, a ausência de procedimento formal e padronizado foi relatada por ao menos um representante de 16 unidades da federação. Em pelo menos seis unidades da federação, há notícia de movimentação de pessoas presas sem a participação do Poder Judiciário.

No caso das transferências dentro do próprio estado, a resolução fixa diretrizes e requisitos para a uniformização dos procedimentos, considerando o direito da pessoa de ficar próxima à família, as possibilidades da administração penitenciária e os interesses da Justiça. Já quanto à movimentação de pessoas presas entre os estados, a implementação de melhorias terá a contribuição da Rede Nacional de Cooperação Judiciária (Resolução CNJ n. 350/2020). A Rede apoiará os Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais na elaboração de termos de cooperação entre si e com outras instituições para a construção de fluxos de recambiamentos e harmonização de rotinas e procedimentos entre unidades da federação próximas.

A resolução regulamentou os critérios para os pedidos de movimentação, que incluem risco à vida ou à integridade da pessoa presa, necessidade de tratamento médico, risco à segurança e necessidade de instrução de processo criminal. Também estão previstos critérios que facilitam o contato com o mundo exterior – como permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar e exercício de atividade laborativa ou educacional – e que atendam ao interesse da administração penitenciária ou a demandas do judiciário, incluindo quando houver necessidade de regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade. O magistrado ou magistrada responsável ouvirá Ministério Público, defesa, a pessoa presa e a administração penitenciária antes de decidir.

Os órgãos judiciários locais terão 90 dias para se adequarem à resolução, além de publicarem as novas regras nos portais na internet. No futuro, os sistemas de tramitação de processos de execução penal eletrônicos – notadamente o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) – e de gestão da custódia serão adaptados para registrar a movimentação das pessoas presas. A redação do texto teve o apoio técnico do programa Fazendo Justiça, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e apoio do Departamento Penitenciário Nacional para a superação de desafios no campo da privação de liberdade. O Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária foi ouvido antes de a resolução ir a plenário. O ato normativo foi relatado pelo conselheiro Mário Guerreiro.

A competência do Judiciário para atuar na movimentação de pessoas presas está disciplinada por vários dispositivos legais, como o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais, além de parâmetros internacionais como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela) e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, além de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Consulta

O levantamento realizado pelo CNJ para obter subsídios sobre o tema incluiu consulta pública aberta entre fevereiro e março deste ano e mapeamento de informações. O órgão também recebeu ofícios com informações de órgãos da administração penitenciária estadual, Corregedorias-Gerais de Justiça, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Nacional do Ministério Público, Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais, Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais do Departamento Penitenciário Nacional e Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça.

O levantamento identificou que há alguma norma que disciplina as movimentações no sistema prisional em ao menos 19 unidades da Federação, mas as respostas apontam divergências e falta de procedimentos únicos em temas como a autoria dos pedidos – as pessoas presas não conseguem fazê-lo em alguns estados -, autorização e controle das movimentações. Também não houve padrão único sobre os requisitos considerados para a autorização.

Entre as dificuldades apontadas pelas instituições, estão a falta de recursos e pouca infraestrutura prisional, insuficiência de efetivo para escolta, assim como dificuldade de visitação dos familiares e a pouca transparência no processo. Entre as sugestões para uma atuação mais efetiva do Judiciário, foram solicitados critérios objetivos e suscetíveis de controle, mais definições quanto a procedimentos e um sistema unificado para controle das movimentações com mais confiança e celeridade.

Agência CNJ de Notícias