CNJ determina afastamento de tabeliã interina do Piauí

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O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, por unanimidade, a liminar que determinou novamente o afastamento imediato da tabeliã Lysia Bucar Lopes de Sousa do exercício da interinidade do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina (PI). A decisão foi tomada na 31ª sessão extraordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada nesta terça-feira (18/10).

A decisão liminar ratificada foi dada dia 6 de outubro pelo corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, motivada pela informação da Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí de que a tabeliã é ré em ação penal que investiga prática de crime de peculato. Em agosto, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia contra a ex-tabeliã, seus dois irmãos e ex-tabeliães por peculato e formação de quadrilha, devido ao desvio de mais de R$ 27 milhões do poder público. “Não é aconselhável que ela seja reempossada ao cargo a que foi retirada sob acusações gravíssimas”, disse o ministro João Otávio de Noronha.

Conforme informações do Ministério Público do Piauí, desde maio de 2015, a ex-tabeliã e seus irmãos não detêm mais a concessão do tabelionato, respondendo apenas como interinos, ou seja, até a nomeação dos aprovados em concurso público para exercício do cargo.

Primeiro afastamento

Cessada sua interinidade pela Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí, a tabeliã impetrou mandado de segurança requerendo a permanência na serventia. Posteriormente, a então corregedora do CNJ, Nancy Andrighi, determinou seu afastamento em razão da reconhecida “quebra de confiança em relação à requerente por constatações que levam a concluir que a conduta da requerida representa falta grave e inadmissível porque infringe, de maneira direta e objetiva, diversas regras que lhe são impostas”.

Decisão cassada

Entretanto, no final de setembro, o desembargador do TJPI Francisco Antônio Paes Landim Filho cassou a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, sob o fundamento de que a questão estava judicializada e o CNJ não poderia intervir.

Na presente liminar, Noronha afirma que o desembargador é incompetente para decidir sobre impugnações a decisões emanadas do CNJ. “Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, só cabe à corte suprema ou ao Juiz Federal da localidade analisar e decidir sobre decisões administrativas proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, a decisão emanada no ventilado mandado de segurança foi proferida por juízo incompetente, razão pela qual o afastamento da requerida Lysia Bucar, determinado pela então corregedora Nancy Andrighi, permanece íntegro e gerando efeitos”, analisa o corregedor.

O corregedor ressalta ainda, na liminar, que “a Corregedoria Nacional de Justiça está envidando esforços para que a Advocacia Geral da União intente as medidas judiciais cabíveis para esclarecer a questão da incompetência do desembargador mencionado anteriormente”.

Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias