Justiça interdita parcialmente estabelecimentos manicomiais para garantia de direitos no Acre

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O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) tornou pública a Portaria Conjunta n. 208/2025, que determina a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições de custódia e tratamento psiquiátrico no Acre, com proibição, desde a porta de entrada do sistema penal, de novas internações, em atenção à Resolução CNJ n. 487/2023.

A Portaria Conjunta editada pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça considera, entre várias outras razões, o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, as diretrizes nacionais de atenção aos pacientes judiciários e a execução de medidas de segurança, além do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.116/2015).

Também foram consideradas a atenção às minorias com vulnerabilidades acrescidas e suas interseccionalidades; a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); bem como a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

O que muda?

Na prática, a diretriz orienta a não colocação de pessoas com transtornos mentais em regimes fechados ou manicômios, garantindo-lhes o direito à assistência em saúde de forma humanizada, com apoio da Rede de Atenção Psicossocial do SUS ou, alternativamente, o encaminhamento a estabelecimentos adequados à efetiva promoção dos tratamentos médicos. A ideia, portanto, é reintegrar essas pessoas, muitas vezes esquecidas em prisões e estabelecimentos manicomiais pela própria família e isolados da sociedade por décadas, oportunizando a elas o gozo de direitos e as mesmas oportunidades conferidas aos demais cidadãos.

Novos critérios para internações já realizadas

Os pacientes que já se encontram em cumprimento de medida de segurança e determinação de internação provisória deverão ter sua situação jurídica reavaliada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, visando atender às estratégias de desinstitucionalização estabelecidas pela Resolução n. 487/2023.

O cartório da Vara de Execução Penal, por sua vez, deverá identificar e encaminhar, aos respectivos magistrados e magistradas, para análise da possibilidade de extinção da medida, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para unidade de saúde adequada, todos os processos: de execução de medidas de segurança que estejam sendo cumpridas em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, instituições similares ou unidades prisionais; de pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional; e de pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres.

Conforme a normativa, durante as audiências de custódia, sempre que identificados “indícios de sofrimento psíquico, transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial”, as juízas e os juízes deverão aplicar os protocolos de saúde mental e os parâmetros de atuação interinstitucional estabelecidos na Resolução CNJ n. 487/2023, seu Manual e o Protocolo Interinstitucional da Política Antimanicomial, evitando a imposição de medidas que resultem em privação de liberdade em unidades prisionais, hospitais de custódia ou equipamentos congêneres.

Em casos do tipo, o documento prevê que deverão ser priorizados: o encaminhamento voluntário da pessoa custodiada à Rede de Atenção Psicossocial (Raps) ou outro serviço de saúde do SUS, conforme avaliação técnica da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst), equipe conectora ou equipe multidisciplinar qualificada, assegurando-se, dessa forma, o cuidado em meio aberto e a escuta qualificada, nos termos da Resolução do CNJ.

Fonte: TJAC

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