Justiça Federal da 1.ª Região fortalece atuação em demandas ambientais com criação de NAT

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Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
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A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1.ª Região (Coger) publicou, na última quinta-feira, 22 de maio, a Portaria Coger n. 19/2025, que detalha a atuação e a estrutura do Núcleo de Apoio Técnico às Ações Ambientais (NAT Ambiental). A medida visa aprimorar e garantir a efetiva articulação e uniformização de procedimentos no tratamento das demandas ambientais coletivas.

O NAT Ambiental, criado pela Portaria Coger n. 18/2025 no âmbito do projeto Justiça Verde, agora tem suas diretrizes de funcionamento consolidadas. A iniciativa está alinhada à Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente, instituída pela Resolução CNJ n. 433/2021.

Sob a coordenação do corregedor da 1.ª Região, desembargador federal Ney Bello, o núcleo terá como principal objetivo apoiar o saneamento, o julgamento, a mediação e a conciliação em processos ambientais.

A atuação do Núcleo será dividida em três frentes principais:

  • Monitoramento: levantamento de dados e diagnóstico de demandas judiciais ambientais, utilizando sistemas como o e-Siest do Tribunal e o SireneJud/CNJ.
  • Acompanhamento/Assistência: apoio técnico e processual a magistrados, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejucs) e Núcleos de Práticas Restaurativas (NPRs).
  • Atuação direta: designação para saneamento e julgamento de processos complexos, mediação e conciliação de conflitos e realização de diligências externas.

Além disso, o NAT Ambiental deverá interagir com outros órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, advocacia, universidades e entidades ambientais para construir soluções eficazes. O núcleo também poderá agendar reuniões, emitir notas técnicas com recomendações e propor acordos de cooperação técnica.

A equipe do NAT Ambiental será composta por magistrados(as) com experiência em Direito Ambiental e servidores(as) com conhecimento técnico na área. A Corregedoria será a responsável por definir os processos e as demandas atribuídas ao núcleo.

Fonte: TRF-1

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