Liminar suspende pagamentos autorizados por TST e CSJT

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O conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu, nesta quarta-feira (20/2), liminar que suspende o pagamento de valores autorizados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em dois processos (TST-PA-501918.2008.4 e CSJT-PP-742.83.2012.5.90.0000). As autorizações, que beneficiam ministros do TST, determinaram o recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com a incidência da URV, correspondente a 11,98%, sobre o valor principal do auxílio-moradia, no período de abril de 1994 a dezembro de 1997.

Bruno Dantas é o relator do Pedido de Providências (PP) 0000609-56.2013.2.00.0000, protocolado pela União, por meio da Advocacia-Geral da União. A instituição requerente argumenta que as decisões do TST e do CSJT são contrárias ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI n. 1797/PE. Com efeito vinculante, o STF estabeleceu limitação temporal de janeiro de 1994 a janeiro de 1995 ao pagamento das referidas verbas. De acordo com a Suprema Corte, após esse período, foi fixada nova remuneração da magistratura nacional, que absorveu as diferenças apuradas anteriormente.

Segundo informou, no PP, o ministro João Orestes Dalazen, presidente do TST e do CSJT, a PAE, que incorporou o antigo auxílio-moradia, não ostenta natureza indenizatória, mas caráter salarial, tendo sido concedida a todos os membros do Congresso Nacional. Já em relação ao limite temporal de janeiro de 1994 a janeiro de 1995, Dalazen observou que ele foi superado por meio de Resolução do próprio STF (a de n. 245/2002).

O relator Bruno Dantas, antes de se decidir pela liminar, também analisou os resultados de auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os passivos trabalhistas de servidores e magistrados da Justiça Trabalhista. Esses passivos são oriundos de diferenças salariais decorrentes do recálculo da PAE e da conversão da URV. Ao final da auditoria, que resultou no Acórdão n. 1.485/2012, o TCU determinou a suspensão dos pagamentos, em virtude da descoberta de erros de cálculo da ordem de R$ 1,2 bilhão.

O TCU também iniciou monitoramento com a finalidade de obter do CSJT informações sobre passivos reconhecidos pela Justiça Trabalhista. Durante esse acompanhamento, o próprio CSJT admitiu a existência de graves fatores de risco quanto à regularidade dos pagamentos dos passivos e informou que a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não dispõe de sistema para a realização dos cálculos necessários.

De acordo com o conselheiro Bruno Dantas, sua decisão de conceder a liminar que suspende os pagamentos teve como base as deficiências apontadas pelo TCU e admitidas pelo CSJT. Já na questão temporal apresentada pela União, autora do PP, o relator defende uma análise mais cautelosa.

“Com base nos fatos ora descritos, que denotam evidências de graves falhas no cálculo e na gestão do pagamento de passivos – reconhecidas inclusive pelo CSJT durante as auditorias já realizadas –, e diante da iminência dos pagamentos, cuja liquidação está prevista para ocorrer a partir do mês de abril próximo, considero presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento liminar pleiteado, ainda que por razões diversas das declinadas pela União Federal”, escreveu o conselheiro em seu voto.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias