JT: Juízes substitutos do 2º grau podem ser do interior ou da capital

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Juízes que atuam em cidades fora da sede dos tribunais do Trabalho também poderão ser convocados para substituir e auxiliar colegas no segundo grau de jurisdição. De acordo com decisão desta terça-feira (4/10) do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi decretado o restabelecimento da lista de convocação para substituição no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), de Goiás. A decisão habilita todos os juízes titulares de Varas do Trabalho daquele Regional a aspirar às vagas de substituição na segunda instância. A lista de convocação anterior restringira o grupo de candidatos à vaga apenas àqueles magistrados que atuam na Região Metropolitana da capital do estado, Goiânia.

O Recurso Administrativo no Processo de Controle Administrativo 0000255-60.2015.2.00.0000 foi relatado pelo conselheiro Carlos Levenhagen, mas a maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente apresentado pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias. Na abertura do julgamento, o relator do processo justificou sua posição na economia que a medida administrativa do TRT-18 proporcionaria, uma vez que a convocação de juízes do interior onera o orçamento do tribunal por implicar pagamento de diárias aos magistrados do primeiro grau.

“A convocação causaria um custo mensal de R$ 31.399 na época (do início do processo, em 2015), que seriam pagos aos juízes substitutos do interior. Essa realidade é muito mais dramática em relação à realidade vivida por alguns Tribunais Regionais do Trabalho que, segundo soube, até desligam os elevadores às 17 horas porque não têm dinheiro sequer para pagar a conta de energia elétrica”, afirmou Levenhagen. 

Segundo o conselheiro Carlos Eduardo Dias, no entanto, não existe previsão legal que fundamente o critério geográfico para seleção dos juízes que atuarão em substituição no segundo grau. O ato do TRT-18 (Goiás) violou, de acordo com a divergência, os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, ao privilegiar uns (magistrados da capital) em detrimento de outros (juízes do interior). No voto divergente, o conselheiro Carlos Eduardo Dias denunciou que a medida do TRT-18 acarreta tratamento desigual em relação a magistrados na mesma posição na carreira.

“A situação se mostra ainda mais gravosa quando aplicada à Justiça do Trabalho, por não se organizar por entrâncias, de modo que o critério adotado pelo tribunal institui uma diferença que a lei não estabelece, em benefício de alguns juízes e em detrimento de outros. Os juízes titulares de Vara do Trabalho possuem o mesmo patamar na carreira, de modo que não pode haver a instituição de critério que os diferencie, privilegiando-se aqueles que estão lotados em determinada região geográfica”, afirmou o conselheiro em seu voto divergente.

Jurisprudência – Dias citou precedente do plenário do CNJ (Pedido de Providências 1251) segundo o qual o simples fato de o juiz ser titular em uma vara da capital do estado não configurava “critério de aferição de merecimento, maturação ou qualificação técnica para, por si só, orientar a seleção dos magistrados prontos ao desempenho de tarefas jurisdicionais de segundo grau”. O entendimento foi estendido em 2009 a todos os Tribunais Regionais do Trabalho “que criam óbice à convocação de magistrado titular do interior para substituição na segunda instância, conforme decisão exarada nos autos do PCA 0001611-03.2009.2.00.0000”, em que estava em questão medida semelhante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia. 

Dias afirmou ainda que a economia de recursos orçamentários seria contemplada na medida em que as convocações fossem realizadas com parcimônia, o que está previsto na Resolução CNJ 72, de 2009. O artigo 7º da norma, que abrange a Justiça Estadual e a Justiça Federal, prevê um percentual máximo de juízes convocáveis para substituir colegas da segunda instância.

“É legítima a alegação do tribunal de que o pagamento de diárias e passagens aumentaria sobremaneira suas despesas; entretanto, essa justificativa não se mostra apta a afastar os precedentes desta casa e as legislações aplicáveis ao caso, notadamente em decorrência da prática se amparar em critérios discriminatórios e contrários a princípios constitucionais. Cabe ao tribunal, dentro da sua autonomia administrativa e financeira, zelar para que as convocações sejam feitas de modo comedido, a fim de não onerar excessivamente os cofres públicos. Todavia, entendo que não pode se valer deste fato para criar uma regra que pode resultar em prática discriminatória”, afirmou em seu voto o conselheiro Dias.

Seguiram o voto divergente os conselheiros Gustavo Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Lelio Bentes, além do corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, e da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Cármen Lúcia. Foram vencidos os votos do relator do processo, Carlos Levenhagen, e dos conselheiros Rogério Nascimento, Luiz Allemand e Emmanoel Campelo.

Acesse aqui o álbum de fotos da 30ª Sessão Extraordinária. 

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias