CNJ reconhece prescrição de processo contra magistrada do TRF da 3ª Região

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região contra a juíza federal titular da 17ª Vara Cível de São Paulo, Adriana Pileggi de Soveral. Ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo 0004633-93.2014.2.00.0000, a maioria dos conselheiros presentes acompanhou o voto da conselheira Maria Cristina Peduzzi, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa, conforme o previsto no artigo 24 da Resolução n. 135/2011 do CNJ.

O procedimento instaurado pelo TRF3 diz respeito a um auto de infração fiscal, referente à suposta omissão de rendimentos por parte da magistrada em suas declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2003 e 2004. O tribunal foi comunicado dos fatos que originaram o PAD no dia 28 de fevereiro de 2008. Já a instauração do PAD ocorreu em 28 de julho de 2014, portanto mais de cinco anos depois, prazo prescricional previsto na Resolução CNJ n. 135/2011.

Na tentativa de afastar a prescrição, o tribunal federal entendeu ser aplicável à esfera disciplinar o disposto na Súmula n. 24 do Supremo Tribunal Federal (STF) para os crimes contra a ordem tributária e a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal. No entendimento da Corte, o prazo prescricional esteve suspenso durante o período em que o expediente investigatório fiscal esteve paralisado, aguardando a constituição definitiva do crédito tributário.

“Aplicou-se ao procedimento disciplinar causa suspensiva de prescrição distinta das taxativamente previstas na Resolução CNJ n. 135/11 e na Lei n. 8.112/1990, aplicável subsidiariamente aos processos disciplinares contra magistrados”, diz o voto da conselheira. A conselheira acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto a afastar a incidência das hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição previstas na legislação penal aos processos disciplinares, ainda que aplicável o prazo de prescrição criminal.

O voto da conselheira destaca ainda que, segundo a jurisprudência pacificada no STJ, para a aplicação do prazo prescricional penal na esfera administrativa é necessária a instauração de procedimento criminal. “Entendo que a mera instauração de inquérito não serviria a tal propósito, sendo necessária a propositura de ação penal”, afirmou a conselheira em seu voto.

Foram declarados vencidos os conselheiros Gilberto Valente Martins, Guilherme Calmon, Luiza Frischeisen, Saulo Casali Bahia e Rubens Curado.

  • Item 140 – Procedimento de Controle Administrativo 0004633-93.2014.2.00.0000

Agência CNJ de Notícias