Com o tema “Demandas estruturantes e direito à saúde”, o professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e advogado Fredie Didier palestrou no Seminário Digital em Comemoração ao Dia Mundial da Saúde. O evento, que segue com programação até esta quinta-feira (8/4), debate questões referentes à jurisprudência, judicialização e o impacto da pandemia do novo coronavírus.
De maneira didática, Didier explicou o que é um processo estrutural, as etapas para solucioná-lo e sua ligação com o problema da saúde pública. “Processo estrutural é um tema que está na moda. A doutrina brasileira e o Judiciário brasileiro têm dado muito boas contribuições ao desenvolvimento desse fenômeno no país”, afirmou.
Como definição, o palestrante falou que o processo estrutural é aquele que tem por objeto a solução de um problema estrutural. “É uma situação de fato permanente que está em desconformidade com algo. Portanto, não é um problema episódico. Só pode ser resolvido com uma reestruturação. A solução de todo problema estrutural supõe tempo, uma série de medidas e a definição da intensidade dessas medidas. Então, o processo estrutural tem dois momentos muito claros: um momento de identificação do problema e definição da meta, e o segundo momento que é da reestruturação.”
O professor deu alguns exemplos, ressaltando que no Brasil os grandes exemplos de processo estrutural são de meio ambiente e saúde pública. “Há casos famosos de fornecimento de medicamento. São casos clássicos de problema estrutural de serviço de saúde e que vai se buscar a solução no Judiciário. E os casos de processos em que se pede lockdown, em que o juiz está sendo chamado a resolver o problema da gestão da economia e da saúde pública de um determinado lugar. Tem questão estrutural mais complexa do que esta?”
Didier explicou que “o processo estrutural pode tramitar tranquilamente pelo procedimento comum brasileiro, que permite fragmentação da decisão, que é fundamental no processo estrutural. Então, há necessidade de várias decisões e o Código de Processo Civil permite isso no artigo 356. O nosso Código permite ampla negociação processual. O nosso Código é estruturado para permitir ampla participação do consenso dos sujeitos, seja no artigo 3º parágrafo 3º, seja pelo dever que o juiz tem de promover o consenso”.
Avaliação
O presidente da mesa, integrante do Comitê Executivo do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Resolução de Demandas de Assistência à Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desembargador Mário Albiani Júnior, considerou que o tema se mostra extremamente pertinente “e muito tem a contribuir com o amadurecimento do nosso sistema jurídico, notadamente pela necessidade efetiva de medidas estruturantes para a garantia do direito fundamental à saúde e a plena eficácia da tutela jurisdicional”.
“A judicialização tem nos levado a profundas reflexões, sobretudo diante do novo papel institucional assumido pelo Poder Judiciário, que deve buscar sempre meios adequados e consensuais para a resolução de conflitos para mitigar a judicialização excessiva”, afirmou.
Carolina Lobo
Agência CNJ
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