A pena de multa ou a de perda de bens ou valores por condenação por crime de improbidade administrativa impedem a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão por um período de cinco anos após o encerramento da punição. O entendimento, baseado na Resolução CNJ n. 156/2012, consta de voto da conselheira Jane Granzoto, aprovado por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 113ª Sessão Virtual, concluída na sexta-feira (14/10).
“Uma vez extinta a pena de multa com o pagamento ou efetivada a perda de bens ou valores, a sanção pelo ato de improbidade administrativa atingiu sua finalidade”, analisou a conselheira em voto acompanhado por todo o colegiado. Segundo ela, o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ n. 156/2012 autoriza o início da contagem do prazo de cinco anos para cessação do impedimento previsto no artigo 1º da norma a partir do pagamento da multa ou da efetivação da perda de bens ou valores.
O entendimento foi elaborado em resposta à Consulta 0003669-22.2022.2.00.0000 apresentada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Santa Catarina (TRE-SC), que apresentou questionamentos quanto ao prazo para cessação do impedimento para o condenado por ato de improbidade administrativa ser designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Sessão Virtual
Ao todo, foram julgados 27 processos na 113ª Sessão Virtual do CNJ, aberta desde 6 de outubro. O resultado são públicos e podem ser acessados aqui. Para cada item da sessão, o julgamento é considerado concluído se, no horário previsto para o encerramento da votação, forem computados pelo menos dez votos e alcançada maioria simples dos conselheiros.
Texto: Jeferson Melo
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias