RS: Coordenadoria lança guia para implementação de grupo reflexivo de gênero

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Arte: TJRS
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A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) lançou o Guia Prático para Implementação dos Grupos Reflexivos de Gênero, para reforçar prevenção e combate à violência de gênero praticada contra as mulheres nas relações domésticas e afetivas. A ferramenta é um incentivo para que magistrados e magistradas levem para suas comarcas a experiência de sucesso, que já é uma realidade em 42 localidades.

Os grupos reflexivos são realizados no Rio Grande do Sul desde 2011. O primeiro foi na comarca de Porto Alegre, nos Juizados de Violência Doméstica. O objetivo é formar uma rede de prevenção e combate a esse tipo de violência em todas as comarcas do estado.

Por meio dos grupos, busca-se apoiar que os homens tomem consciência da sua responsabilidade de autor da violência e mudem suas atitudes. Durante os encontros, são tratados temas relativos à Lei Maria da Penha, questões de gênero, masculinidade e comunicação não-violenta, oportunizando a escuta, transformação dos comportamentos e autorresponsabilização.

Os grupos são coordenados por facilitadores, profissionais do Poder Judiciário e da rede de proteção e atendimento prevista na Lei Maria da Penha, que recebem capacitação do TJRS. O guia traz um passo a passo, com dicas importantes, que vão desde a mobilização da rede de proteção na comarca, envolvendo Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Brigada Militar, Patrulha Maria da Penha, Poder Executivo, e outros órgãos, até a formalização da parceria, por meio de um Termo de Cooperação.

As instruções auxiliam também no planejamento do projeto local, na formação dos facilitadores e nas dinâmicas a serem utilizadas nos encontros. A CEVID serve de apoio para dúvidas e assessoramento.

Encaminhamento

A participação dos homens no grupo pode ser determinada pelo juiz ou juíza em diversos momentos processuais, como medida protetiva de urgência, condição para a concessão da liberdade (em caso de prisão em flagrante ou preventiva) ou em virtude de condenação criminal. Nesta última hipótese, além da pena corporal, é determinada a frequência obrigatória do condenado ao grupo, como pena substitutiva, condição do sursis – suspensão condicional da pena – ou durante a execução da pena.

A participação no grupo também pode ter reflexos positivos em caso de sentença condenatória pois, a critério do julgador, pode ensejar o seu reconhecimento quando da aplicação da pena, nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal ou como atenuante genérica (art. 66 Código Penal).

Não se cale, denuncie a violência. Saiba como pedir ajuda no site do TJRS

Fonte: TJRS