Diante dos inúmeros questionamentos recebidos acerca dos procedimentos relativos ao retorno gradual das atividades e a presença de partes e testemunhas nas dependências dos fóruns para realização de audiências, a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí recomenda aos magistrados que observem o disposto nas Portarias Conjuntas nºs 2331/2020, 2120/2020 e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 329/2020, emitidas em caráter especial em razão do pandemia causada pela Covid-19.
Sobre os processos de natureza cível, a Portaria nº 2331/2020 define que “salvo convenção de todas as partes do processo, o magistrado deverá realizar as audiências por videoconferência e justificar devidamente sua decisão em caso de impossibilidade da prática do ato. Havendo motivo justificado que impeça a presença remota de uma das partes à audiência por meio de videoconferência, o magistrado, ouvida a outra parte, decidirá de forma fundamentada pela manutenção ou suspensão do ato”.
A modalidade presencial de audiências, sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri e sessões de julgamento dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e Turmas Recursais permanecerá suspensa até deliberação futura, excetuando-se os seguintes casos: audiências envolvendo réus presos; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial.
Quanto às audiências mistas, entendidas como aquelas em que alguma das partes ou testemunhas comparecem fisicamente na presença do juiz dentro de prédios do Poder Judiciário, somente devem ser realizadas nos processos que envolvam matéria de urgência, obedecendo os critérios do art. 8º da Portaria nº 2120/2020.
Nas audiências e atos processuais criminais realizados por videoconferência deverão ser observar as disposições constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, de modo a observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes e a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.
Uma vez autorizado o atendimento presencial das partes, a partir da segunda fase de retomada das atividades, as unidades podem disponibilizar, às partes e testemunhas hipossuficientes que devam ser ouvidas em juízo, espaços físicos e equipamentos que garantam sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual se for o caso.
Os magistrados devem garantir a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria 2121/2020, para disponibilização destes equipamentos. Nessas circunstâncias não será configurada a realização de audiência mista, haja vista que as pessoas devem permanecer isoladas no local disponibilizado, não se apresentando fisicamente diante do magistrado, podendo ser acompanhadas exclusivamente de seu advogado, resguardando o necessário distanciamento.
Fonte: TJPI