Maioria absoluta qualificada é critério para promoção na magistratura

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incluiu a possibilidade de adoção da maioria absoluta qualificada como critério para a formação da lista de promoção, por merecimento, de magistrados e magistradas para instâncias de segundo grau. A metodologia é uma alternativa ao uso da tri-média, formada pela exclusão do percentual de 10% em relação às maiores e menores notas lançadas pelos avaliadores, obtendo-se assim a nota final por meio de uma média aritmética.

A previsão da aplicação da maioria absoluta qualificada nesses procedimentos foi aprovada por unanimidade na 1ª Sessão Extraordinária de 2023 do CNJ, em 5/6. De acordo com o relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, ainda que em alguns tribunais essa sistemática da tri-média, de desprezar os maiores e os menores votos, tenha sido acolhida e esteja sendo utilizada, em outros tribunais isso pode causar distorções. Isso porque o método exclui o voto de 20% dos desembargadores, muitas vezes proferidos de forma qualificada e com fundamentação robusta.

Essas dificuldades foram constatadas principalmente nos tribunais regionais federais, que são órgãos com menor composição que os tribunais de Justiça estaduais, onde a exclusão de 20% das notas atribuídas pelos desembargadores-avaliadores pode acabar resultando em prejuízo à própria aferição do merecimento. “Em colegiados menores, o efeito da exclusão de avaliações é mais significativo. Por exemplo, ao excluírem-se quatro notas, entre 27 votantes, sobram 23 votos apenas, ou seja, excluem-se votos, em um diminuto universo de avaliações”, explicou o relator.

O Ato Normativo 0007816-91.2022.2.00.0000 altera a Resolução CNJ 106/2021, que elenca os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau. A norma já havia sido alterada pela Resolução CNJ n. 426/2021, que instituiu a tri-média como forma de computar a nota final atribuída aos candidatos em processos de promoção.

Com a nova redação, o tribunal poderá optar em utilizar, na formação da lista de merecimento, qualquer dos procedimentos. A modificação aplica-se imediatamente a todos tribunais, exceto na hipótese de editais de promoção por merecimento em curso que já tenham feito opção por um ou outro procedimento (tri-media ou maioria absoluta).

Texto: Ana Moura
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias

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