Justiça eleitoral do DF anuncia adoção de projeto piloto no Juízo 100% Digital

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Arte: TRE-DF
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O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) publicou a Portaria Conjunta n° 41/2020, que estabelece a adoção do projeto piloto “Juízo 100% Digital” no Cartório da 11ª Zona Eleitoral. A iniciativa decorre da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e permitirá que todos os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores sem que a competência da unidade judiciária seja alterada.

A adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. A opção da parte demandante será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.

Leia a Cartilha do Projeto Juízo 100% Digital

No ato do ajuizamento da ação, a parte que postular em causa própria ou o advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado, se for o caso, podendo o juiz determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Igualmente, no ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% Digital”. A não adesão, pelo réu, ao formato “100% Digital” não invalida a citação, a notificação e/ou a intimação realizadas de forma eletrônica, antes da manifestação supracitada, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais. Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão se retratar, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no “Juízo 100% Digital”, no mesmo Juízo natural do feito.

Audiências

As audiências no “Juízo 100% Digital” serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.

Ressalvados os casos de segredo de Justiça, para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, mediante solicitação e cadastro prévio como “espectador”, formalizado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para o Cartório Eleitoral respectivo, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento.

Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.

Repetição de atos processuais

A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, em quaisquer das sedes físicas do Tribunal, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Resolução nº 350, de 27/10/2020), de qualquer sede de Tribunal do país, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.

Sala de videoconferência

A 11ª Zona Eleitoral criará e designará uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail. O encaminhamento do “e-mail convite” para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido pelo magistrado. Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo. O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.

Horário de atendimento

O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal. O advogado deverá demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mail disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.

A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta. O magistrado da 11ª Zona Eleitoral poderá indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020 (Juízo 100% Digital). Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente à condução do processo e, administrativamente ao Presidente e/ou Corregedor do Tribunal, conforme suas competências regimentais.

Duração do projeto piloto

A unidade jurisdicional escolhida receberá o projeto pelo período de um ano. Após esse período, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, em especial os indicadores de produtividade e celeridade, e irá deliberar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.

Leia a íntegra da Portaria Conjunta n° 41/2020

Fonte: TRE-DF