Corregedor fala sobre desjudicialização da execução civil em evento da Escola da OAB/SP

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Foto: CNJ
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O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou nesta sexta-feira (31/7) do Congresso Digital da Escola Superior da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, falando sobre a “Desjudicialização da Execução Civil”. Além de Martins, participaram do debate o juiz federal Marcelo Barbi, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), e o advogado Flávio Yarshell, professor de Direito Processual Civil.

O ministro afirmou que o Direito brasileiro ainda é tímido no debate sobre a desjudicialização, uma ferramenta bastante ativa em muitos ordenamentos jurídicos estrangeiros para solucionar controvérsias sem necessidade de provocar nem sobrecarregar a jurisdição formal. Desjudicializar, segundo Martins, não é sinônimo apenas de “desafogar os tribunais”. É uma discussão bem mais ampla e interessa aos demais poderes, instituições, advocacia, defensoria e estudiosos do Direito.

O corregedor destacou que já existe experiência exitosa de desjudicialização na execução extrajudicial em certas matérias, como na arbitragem e na execução fiscal administrativa. Entretanto, há o gargalo da execução civil brasileira, tradicionalmente submetida apenas à atividade jurisdicional estrita e expressa por elevados números de feitos.

“A moderna processualística exige, todavia, a celeridade da execução civil. O jurisdicionado também está, cada vez mais, consciente de seus direitos, entre os quais aquele expresso no artigo 4º do CPC. Assim, penso que, em termo de ordenamento positivo, o direito brasileiro não ofereceria grandes óbices à desjudicialização da execução civil, além de esta representar uma modernização”, disse Martins.

Bons exemplos

Segundo o ministro, o Direito brasileiro possui bons exemplos de desjudicialização. Martins citou o CPC de 2015, que ampliou a democratização da solução de conflitos, e também a Resolução CNJ 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e trata da conciliação, da mediação e de outros métodos consensuais.

O corregedor falou ainda sobre a Resolução CNJ 225/2016, que trata da Política Nacional da Justiça Restaurativa na Justiça Estadual e, no que couber, na Justiça Federal e que levou em conta recomendações da Organização das Nações Unidas. “Em suma, o Direito do Brasil possui bons exemplos de desjudicialização e, sobretudo na disciplina processual civil, mostra-se favorável às novas alternativas de conferir celeridade às demandas sociais, das quais seria exemplo a ora debatida desjudicialização da execução civil, caso seja legalizada.”

Projeto de lei

Quanto ao Projeto de Lei nº 6.204/2019, de autoria da senadora Soraya Thronicke, o ministro destacou que ele deve resultar em um normativo que discipline a execução extrajudicial civil para cobrança de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, delegando ao tabelião de protesto o exercício das funções de agente de execução, mas preservando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Segundo Martins, nesse modelo de execução extrajudicial civil descrito no PL, não poderiam ser partes o incapaz, o condenado preso ou internado, as pessoas jurídicas de Direito Público, a massa falida e o insolvente civil. “O exequente seria representado por advogado em todos os atos, observadas as regras processuais gerais e do processo de execução, inclusive para a fixação dos honorários e para concessão da gratuidade. O PL nº 6.204/2019 tem um intento muito parecido com a desjudicialização da execução civil que já é realidade em países como Portugal e Espanha.”

O corregedor nacional frisou que não se deve excluir de todo a eventual atuação do Judiciário, como forma de garantir direitos. “Questões como desjudicialização da execução civil podem, sim, resolver um problema processual e de política judiciária, mas não podemos nos esquecer de que é necessária uma adaptação consentânea com a realidade brasileira, com o nosso direito, com nossa estrutura cartorária, segundo o crivo do nosso processo legislativo.”

Leia a íntegra da fala do ministro Humberto Martins

Problema econômico

O professor Flávio Luiz Yarshell fez um contraponto à apresentação do corregedor nacional. Yarshell disse não ser muito otimista em relação à desjudicialização da execução civil, em razão de o maior problema das execuções ser de origem econômica, ou seja, a ausência de bens do devedor.

Ele também se disse contrário à solução de se transferir a particulares a possibilidade de invadir o patrimônio de devedores; atos que, para ele, precisam ser fiscalizados pelo Poder Judiciário. Além disso, ele defendeu a ideia de se trabalhar medidas mais eficazes de incentivo ao adimplemento *e* de o credor ter mais informações acerca do patrimônio do devedor.

Em relação a tomar experiências estrangeiras como exemplos de boas práticas a serem repetidas no Brasil, o professor disse não acreditar no sucesso da medida, pois, segundo ele, não há parâmetro de comparação entre o volume de execuções que existem no Brasil com qualquer outro país.

Combate à judicialização

O juiz federal Marcelo Barbi Gonçalves expôs o cenário “calamitoso” do Judiciário nacional: com 79 milhões de processos, tempo em média do processo de execução de quatro anos e nove meses, taxa de congestionamento de 85% e taxa de satisfação de crédito de 14%.

Ao compartilhar das conclusões do ministro Humberto Martins sobre o aumento da judicialização na pandemia, o magistrado alertou para a piora do quadro do Poder Judiciário e a necessidade da desjudicialização da execução civil como medida para o enfrentamento dessa realidade.

Gonçalves disse acreditar que o Brasil tem muito a aprender com a experiência de outros países no processo da desjudicialização da execução civil, destacando o modelo de execução português. Outro ponto levantado pelo palestrante foi o receio de algumas pessoas de que a desjudicialização da execução civil possa significar uma fuga do Estado. Segundo ele, no entanto, a preocupação não procede, em razão de o Estado permanecer com a jurisdição de reserva.

Agência CNJ de Notícias