Consumidor.Gov oferece serviço virtual para conciliações na área do consumo

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“Todo consumidor que se achar prejudicado por um vício ou defeito ocorrido na aquisição de produtos ou serviços possui direito de ver reparado o dano suportado”, afirma a juíza Karla Moreno, da 13ª Vara de Substituições de Salvador (BA). E uma das formas que o cidadão tem disponível para buscar seus direitos na área de consumo é o site Consumidor.Gov – a plataforma pode ser acessada por aqui ou no portal dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

O Consumidor.gov tem como objetivo a solução das demandas de forma rápida, além de ter capacidade de produzir documentação que demonstra o teor da reclamação. “O consumidor acessa o site, realiza o cadastro e pode iniciar sua reclamação sem sair de casa, do seu computador, tablet ou celular, contra empresas de telefonia, instituições financeiras, empresas aéreas, fabricantes, lojas de varejo, alguns sites de venda, entre outros”, explica Karla.

Ainda não estão cadastrados 100% dos fornecedores no Consumidor.gov, mas a Portaria nº 15, de 27 de março de 2020, determina o cadastro de empresas na plataforma para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.

“O consumidor bem informado possui a capacidade de avaliar quando o seu direito é violado e agir para solucionar o seu problema”, explica a magistrada, que trabalha na área do consumo há 10 anos. Se o consumidor for prejudicado por um vício ou defeito do produto, o material pode vir a ser trocado ou o dinheiro devolvido, a depender do caso concreto. Ressalta-se que no caso da prestação de serviços, como empréstimos bancários, por exemplo, o cliente poderá ter estornado os valores indevidamente debitados e pedir ressarcimento por danos suportados.

Conforme o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (Vetado);

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Fonte: TJBA