25ª Vara Federal suspende pagamento de empréstimos do PNAFM para que valores sejam usados no combate à Covid-19

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Arte: JFCE/TRF5
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A juíza federal Danielle Cabral de Lucena, da 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), Subseção de Iguatu, suspendeu por 60 dias o pagamento das prestações referentes ao contrato de subempréstimo, celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM), entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o município de Iguatu, bem como determinou que todos os valores não utilizados para o pagamento da dívida sejam empregados integralmente em ações relacionadas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia do coronavírus.

A ação sob o Procedimento Comum foi ajuizada pelo Município de Iguatu, uma vez que a CEF argumenta estar impossibilitada de proceder a suspensão imediata da cobrança dos encargos do contrato do PNAFM, por não haver regulamentação interna dos dispositivos da Lei Complementar 173/2020.

Em sua fundamentação, a magistrada frisa que o país e o mundo atravessam uma crise sanitária, caracterizada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em razão da Covid-19, e que, por conta disso, as autoridades federais, estaduais e municipais promoveram a edição de atos normativos nos quais foram atestadas situações de emergência e calamidade pública por conta da Covid-19.

Afirma que aguardar a regulamentação do art. 4º da LC 173/2020 pela CEF, para fins de viabilizar a suspensão da amortização contratual, que não tem previsão de ocorrer, conforme a própria CEF informou ao município de Iguatu, poderá levar a população a sofrer consequências não mensuráveis economicamente, já que a Covid-19 possui alto índice de letalidade.

“Exigir, nesse momento, que o município de Iguatu desembolse o montante de R$ 349.792,80, seria priorizar a destinação desses valores ao pagamento de dívidas financeiras com a União, quando deveriam ser empregados de forma imediata, por força da ordem de prioridades constitucional, na atenção à saúde pública, afetada gravemente pela situação de pandemia. Essa situação se torna mais evidente quando o próprio Congresso Nacional reconheceu a situação excepcional e imprevisível apta a suspender obrigações contratuais decorrentes de operações de crédito celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito, conforme delineamento normativo constante da LC 173/2020”, pontua.

A União e a CEF foram citadas e poderão apresentar resposta no prazo de 30 e 15 dias, respectivamente.

Leia na íntegra a decisão clicando aqui

Fonte: JFCE/TRF5