Desembargador da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) afastou, na sexta-feira (17/7), liminar que suspendeu o pregão eletrônico do Serviço Social do Comércio (SESC/DF) para a aquisição de testes rápidos para a Covid-19. O magistrado entendeu que, a princípio, não foram verificadas irregularidades que justifiquem a suspensão da licitação.
Procedimento de ação popular questionava a legalidade da licitação e a qualidade dos testes que seriam adquiridos. E afirmava que o SESC/DF não poderia adquiri-los, uma vez que só podem ser comercializados para quem desenvolve atividade ligada à saúde. Liminar proferida na primeira instância suspendeu o pregão eletrônico, vedando a celebração do contrato objeto do certame.
O SESC/DF apresentou recurso, no qual argumenta que a atuação no setor da saúde está entre as suas finalidades e que celebrou acordo de cooperação com o Distrito Federal para realizar atividades na área. Esclarece que os testes adquiridos serão disponibilizados ao ente distrital para o enfrentamento à pandemia e que não há irregularidades no procedimento, uma vez que a oferta de produtos atende aos requisitos exigidos pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, a princípio, “não se verifica a existência de irregularidades” que justifiquem a suspensão do procedimento licitatório para compra dos testes pelo SESC/DF. O magistrado observou também que os documentos juntados aos autos mostram que os testes serão disponibilizados ao Distrito Federal, em razão de acordo celebrado entre as partes. Quanto à realização da testagem, o julgador lembrou que o SESC/DF foi autorizado pelo ente distrital, por meio da Secretaria de Saúde, a aplicar testes com fiscalização e orientação de servidor da SES-DF.
“Em linha de princípio, não se verifica a existência de irregularidades a justificar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 38/2020, mesmo porque a falta dos testes pode prejudicar as diversas ações destinadas ao combate da covid-19″, ressaltou o desembargador. O mérito da decisão será julgado oportunamente pelo colegiado da 6ª Turma Cível.
PJe2: 0724036-98.2020.8.07.0000
Fonte: TJDFT