Normas e Precedentes
Política de Prevenção e Enfrentamento

Resolução n. 60, de 19/09/2008 – Institui o Código de Ética da Magistratura Nacional.
Resolução n. 351 de 28/10/2020 – Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Anexo I da Resolução n.351, de 28 de outubro de 2020.
Anexo II da Resolução n.351, de 28 de outubro de 2020.
Anexo III da Resolução n.351, de 28 de outubro de 2020.
Anexo IV da Resolução n.351, de 28 de outubro de 2020.
Anexo V da Resolução n.351, de 28 de outubro de 2020.
Resolução n. 401 de 16/06/2021 – Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.
Resolução n. 413 de 23/08/2021 – Altera a Resolução CNJ n. 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Resolução n. 440 de 07/01/2022 – nstitui a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Resolução n. 450 de 12/04/2022. – Institui a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação na agenda permanente dos tribunais.
Resolução n. 492 de 17/3/2023 – Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
Resolução n. 518 de 31/8/2023 – Altera a Resolução CNJ n. 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Resolução n. 538 de 13/12/2023 – Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, e o Código de Ética da Magistratura.
Resolução n. 582 de 20/09/2024 – Institui o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria) no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
Convenção n. 111 da OIT, sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão
Constituição da República Federativa do Brasil
Lei 14.624, de 17 de julho 2023 – Instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Lei n.14.612, de 3 de julho de 2023 – Altera a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Lei n. 14.540, de 3 de abril de 2023 – Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Lei n. 14.126, de 22 de março de 2021 – Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Lei n. 13.977, de 8 de janeiro de 2020 – Instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.
Lei n. 13.370, de 12 de dezembro de 2016 – Estende o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
Lei n. 13.146/2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Lei n. 13.185, de 6 de novembro de 2015 – Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ).
Lei n. 13.188, de 11 de novembro de 2015 – Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à informação) – Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º , no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n. 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Lei n. 12.288/2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Lei n. 10.741/2003 – Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Lei n. 9.029,de 13 de abril de 1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Lei n. 8.112/1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei n. 4.321/2022 – Altera a Lei n. 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.
Título VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual
Lei n. 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).
CUMPRDEC – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0009779-08.2020.2.00.0000 – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de 1 Conselho Nacional de Justiça jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.
ATO – Ato Normativo n. 0008022-76.2020.2.00.0000 – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 1 Conselho Nacional de Justiça 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.
CONS – Consulta n. 0000178-41.2021.2.00.0000 – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de 1 Conselho Nacional de Justiça jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.
ATO – Ato Normativo n. 0008022-76.2020.2.00.0000 – ATO NORMATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA À COMISSÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. RESOLUÇÃO APROVADA. 1. Não se olvida que as Comissões deste Conselho têm por propósito contribuir ao bom desenvolvimento dos temas e atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências. Contudo, a atuação regulamentar do CNJ se dá no âmbito de sua competência administrativa, cujo exercício é conferido, particularmente, a cada um dos Conselheiros e, coletivamente, ao Plenário deste Conselho Nacional, como órgão colegiado superior para deliberação, nos termos dos arts. 17 e 102, §1º do Regimento Interno, amparado nas atribuições exaltadas constitucionalmente. 2. A relevância da matéria e a urgência em se estabelecer uma política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual prevalece sobre qualquer questão procedimental não vinculativa. Ademais, não verifico a subsunção do caso às hipóteses de prevenção externadas no Regimento Interno deste Conselho. 3. Questão de ordem rejeitada. 4. Proposta de ato normativo que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. 5. Resolução aprovada.
ATO – Ato Normativo n. 0005171-59.2023.2.00.0000 – ATO NORMATIVO. ALTERA A RESOLUÇÃO CNJ N. 351/2020. POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023 (PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO). ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ N. 376/2021 (FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR PROFISSÃO OU DEMAIS DESIGNAÇÕES NA COMUNICAÇÃO SOCIAL E INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO). UNIFORMIZAÇÃO DE TERMINOLOGIAS. MELHOR DEFINIÇÃO DE CONCEITOS. INSERÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES. SUGESTÃO DE CONTEÚDO MÍNIMO PARA CAPACITAÇÃO, PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, FLUXOS DE TRABALHO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO COM FOCO EM JUSTIÇA RESTAURATIVA.
PAD – Processo Administrativo Disciplinar n. 0006667-60.2022.2.00.0000 – EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PROFESSOR. ASSÉDIO SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE MENSAGENS INVASIVAS, DE CUNHO SEXUAL, DURANTE DIÁLOGOS INICIADOS SEM VIÉS SEXUAL. CONVITES INSISTENTES PARA ENCONTROS. TOQUE FÍSICO NÃO CONSENTIDO, DENTRO E FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO. INTIMIDAÇÃO. USO DO CARGO. RESOLUÇÃO 351/2020. POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO NO PODER JUDICIÁRIO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. CONTORNOS DISTINTOS DOS ILÍCITOS PENAIS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023. CONDUTAS PRATICADAS ÀS OCULTAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. EXAME DAS PROVAS. COERÊNCIA NA NARRATIVA DAS VÍTIMAS. PADRÃO DE CONDUTA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE COMPROMISSADAS. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. ELEVADA REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado para apurar assédio e importunação sexual consistente em: (i) conversa com teor sexual por meio de rede social, cunhando a advogada de “assexuada” ante sua negativa de prosseguir no diálogo e de sair com o requerido; (ii) comparecimento inoportuno na faculdade da então aluna do magistrado, convidando-a para ingressar em seu veículo, com a promessa de disponibilização de livros, e, ao chegarem em uma cafeteria, passar a mão no meio de suas pernas e tentar beijá-la à força; posteriormente, retaliação à advogada em audiência, com indeferimentos de requerimentos, seguidos de omissão dos devidos registros na ata; (iii) contato físico não consentido com servidora, ocorrido no gabinete do requerido, com roçaduras do órgão sexual, e tentativa de beijos à força. 2. As Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio atuam, a princípio, na prevenção e acolhimento às vítimas, com enfoque distinto da atuação correcional. As Corregedorias são orientadas pelo poder-dever de apuração imediata de irregularidades levadas ao seu conhecimento, independentemente de formalização, enquanto as Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio são guiadas pelo dever de sigilo, respeito ao tempo de reflexão e decisão das vítimas (Resolução 351/2020, art. 9o c/c art. 17, § 1°). 3. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da vítima, pois tais infrações costumam ser praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. A palavra da vítima deve ser sopesada com outros elementos carreados aos autos, se existentes, como documentos, mensagens, imagens e depoimento testemunhal, por exemplo, provas indiciárias suficientes para a caracterização dos ilícitos administrativos coibidos pela Resolução 351/2020. 4. O uso de perícia técnica não é recorrente em processos administrativos disciplinares, seja pela carência de ferramentas para tanto, seja pela celeridade que este tipo de procedimento exige, notadamente considerando-se a exiguidade dos prazos prescricionais de que dispõe a Administração para a apuração de ilícitos administrativos. 5. Os “prints” de mensagens, áudios, e outros, não devem ser descartados pelo simples fato de não terem sido submetidos à perícia, pois, se a fala da vítima é prestigiada, com mais razões devem ser examinados os documentos que possam comprovar ou ao menos compor o conjunto de indícios da prática do ilícito. 6. O exame psicológico como meio de prova é alternativa facultada ao julgador para a formação de seu convencimento, devendo o magistrado avaliar se a imposição da perícia é justificável no caso concreto. Em caso afirmativo, vítima e requerido serão encaminhados à perícia para esclarecimentos dos quesitos formulados. 7. O uso da avaliação psicológica como prova cientificamente válida deve observar a Resolução 135/2011, notadamente a fase de produção de provas, que precede a audiência de instrução, a fim de possibilitar o contraditório. Ainda assim, o laudo produzido não vincula o julgador, pois a análise das imputações deve levar em consideração a completude do processo, notadamente a metodologia estabelecida no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023). 8. Para a Resolução 351/2020, o assédio sexual é caracterizado como conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 9. A literatura indica como condutas passíveis de caracterizar o assédio sexual: chantagem ou intimidação; propostas indesejadas de caráter sexual (“convites”); olhares insinuantes, invasivos e persistentes; contatos físicos (toques, abraços, beijos); questionamentos ofensivos sobre a vida privada, preferências e práticas sexuais; compartilhamento de imagens ou vídeos íntimos do autor ou da vítima; pedido de favores sexuais em troca de alguma vantagem relacionada ou não com o cargo ou emprego; ameaças de perda da condição de trabalho ou serviço público ou de prejuízo; piadas ou comentários de natureza sexual (sobre roupas, identidade de gênero, orientação sexual, aspectos físicos); mensagens com conotação sexual através de e-mail, SMS, WhatsApp, redes sociais, de modo público ou privado. 10. A hierarquia não é elementar do ilícito administrativo de assédio sexual, que comporta toda forma de importunação sexual praticada no contexto de trabalho, seja nos limites geográficos do fórum, seja virtualmente, seja em ambientes privados, desde que possível a verificação da relação de trabalho como impulsionadora da abordagem sexual não consentida. 11. A vítima de assédio possui interesse em conhecer e acompanhar o andamento de procedimentos disciplinares instaurados para apurar a conduta. Contudo, inexiste no processo administrativo disciplinar figura semelhante ao assistente da acusação, previsto no Código de Processo Penal. Dessa forma, o ingresso da vítima deve se dar a título de interessada, figura processual prevista no art. 9o, II, da Lei n. 9.784/1999, independentemente de concordância do requerido. 12. O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial. 13. Elevada reprovabilidade das condutas praticadas, inclusive por meio de toques físicos não consentidos e no local de trabalho. Comprovação de padrão de comportamento que denota incontinência sexual. 14. Uso do cargo de magistrado como forma de intimidação às vítimas ante a negativa de correspondência às investidas sexuais. 15. Procedência das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória. 16. Necessidade de manutenção do segredo de Justiça mesmo após o julgamento. Incidência da hipótese constitucional.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 9/2024 – 2. Pedido de Providências – O assédio ou importunação sexual contra terceirizadas e servidora, no interior da unidade judiciária, justifica punição mais grave do que a censura. Instauração de revisão disciplinar para rever a pena aplicada ao magistrado pelo tribunal.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 16/2024 – 10. O uso de linguagem imprópria e discriminatória em julgamento justifica abertura de PAD contra desembargadores;
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 20/2023 – Revisão Disciplinar – Não há dúvida quanto à configuração de assédio sexual e moral quando a palavra das vítimas e as provas revelam investidas inoportunas e embaraçosas do juiz, acompanhadas de ameaças ou promessas de vantagens. Aposentadoria compulsória mantida.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 8/2023 – 9. Aposentadoria compulsória de juiz por assédio e importunação sexual contra alunas e servidora. Julgamento com perspectiva de gênero.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 13/2023 – 1. Mudanças na Resolução CNJ n. 351/2020 para orientar a prevenção e enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 23/2021 5. Pena de demissão a servidor. Assédio moral e sexual configurados como improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 17/2021 – 5. Pena de disponibilidade a magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Assédio moral reiterado contra servidores. Assédio sexual contra estagiárias. Comportamento incompatível com o dever de conduta irrepreensível do juiz.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 3/2020 – 1. Política de prevenção e enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário.
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA […] USO DE VEÍCULO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS PARTICULARES. APROPRIAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA USO RESIDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE INTERESSE DE CÔNJUGE. DESVIO DE FUNÇÃO PARA BENEFICIAR SERVIDOR EM DETRIMENTO DE SERVIDORA. ASSÉDIO SEXUAL CONTRA SUBORDINADAS. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. REVISÃO DISCIPLINAR INSTAURADA DE OFÍCIO PELO CNJ. ART. 88, I, DO RICNJ. DELIMITAÇÃO DA ESFERA REVISIONAL À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
13.Necessidade de manutenção do segredo de Justiça mesmo após o julgamento. Incidência da hipótese constitucional.(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0009351-89.2021.2.00.0000 – Rel. SALISE SANCHOTENE – 361ª Sessão Ordinária – julgado em 06/12/2022).
ATO – ATO NORMATIVO – 0004368-76.2023.2.00.0000. POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 351/2020. ASSÉDIO SEXUAL. DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PREVISÃO DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL COMO ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DO CARGO. PROVIMENTO 147/2023. POLÍTICA PERMANENTE DE ENFRENTAMENTO A TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DO CARGO.(CNJ – ATO – Ato Normativo – 0004368-76.2023.2.00.0000 – Rel. SALISE SANCHOTENE – 17ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 01/12/2023 ).