Resolução n. 518 de 31/8/2023 – Altera a Resolução CNJ n. 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.


Provimento n. 147 de 4/7/2023 – Dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça; adota protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores; cria canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.


Resolução n. 492 de 17/3/2023 – Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.


Resolução n. 413 de 23/08/2021 – Altera a Resolução CNJ n. 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.


Resolução n. 450 de 12/04/2022. Institui a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação na agenda permanente dos tribunais.


Resolução n. 351 de 28/10/2020 – Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.


Portaria n. 299 de 18/12/2020 – Institui Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário.

Constituição da República Federativa do Brasil 

Código de Ética da Magistratura

Lei n. 8.112/1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 

Lei n. 14.540/2023 – Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. 

Lei n. 12.288/2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Lei n. 13.146/2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) 

Lei n. 10.741/2003 – Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. 

Lei n.14.612/2023 – Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Lei  n. 4.321/2022 – Altera a Lei n. 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional. 

Lei n. 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional). 

Código Penal 
Título VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual 

CUMPRDEC – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0009779-08.2020.2.00.0000 – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de 1 Conselho Nacional de Justiça jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.


ATO – Ato Normativo n. 0008022-76.2020.2.00.0000 – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 1 Conselho Nacional de Justiça 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.


CONS – Consulta n. 0000178-41.2021.2.00.0000 – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de 1 Conselho Nacional de Justiça jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.


ATO – Ato Normativo n. 0008022-76.2020.2.00.0000 – ATO NORMATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA À COMISSÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. RESOLUÇÃO APROVADA. 1. Não se olvida que as Comissões deste Conselho têm por propósito contribuir ao bom desenvolvimento dos temas e atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências. Contudo, a atuação regulamentar do CNJ se dá no âmbito de sua competência administrativa, cujo exercício é conferido, particularmente, a cada um dos Conselheiros e, coletivamente, ao Plenário deste Conselho Nacional, como órgão colegiado superior para deliberação, nos termos dos arts. 17 e 102, §1º do Regimento Interno, amparado nas atribuições exaltadas constitucionalmente. 2. A relevância da matéria e a urgência em se estabelecer uma política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual prevalece sobre qualquer questão procedimental não vinculativa. Ademais, não verifico a subsunção do caso às hipóteses de prevenção externadas no Regimento Interno deste Conselho. 3. Questão de ordem rejeitada. 4. Proposta de ato normativo que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. 5. Resolução aprovada.


ATO – Ato Normativo n. 0005171-59.2023.2.00.0000 – ATO NORMATIVO. ALTERA A RESOLUÇÃO CNJ N. 351/2020. POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023 (PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO). ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ N. 376/2021 (FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR PROFISSÃO OU DEMAIS DESIGNAÇÕES NA COMUNICAÇÃO SOCIAL E INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO). UNIFORMIZAÇÃO DE TERMINOLOGIAS. MELHOR DEFINIÇÃO DE CONCEITOS. INSERÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES. SUGESTÃO DE CONTEÚDO MÍNIMO PARA CAPACITAÇÃO, PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, FLUXOS DE TRABALHO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO COM FOCO EM JUSTIÇA RESTAURATIVA.


PAD – Processo Administrativo Disciplinar n. 0006667-60.2022.2.00.0000 – EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PROFESSOR. ASSÉDIO SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE MENSAGENS INVASIVAS, DE CUNHO SEXUAL, DURANTE DIÁLOGOS INICIADOS SEM VIÉS SEXUAL. CONVITES INSISTENTES PARA ENCONTROS. TOQUE FÍSICO NÃO CONSENTIDO, DENTRO E FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO. INTIMIDAÇÃO. USO DO CARGO. RESOLUÇÃO 351/2020. POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO NO PODER JUDICIÁRIO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. CONTORNOS DISTINTOS DOS ILÍCITOS PENAIS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023. CONDUTAS PRATICADAS ÀS OCULTAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. EXAME DAS PROVAS. COERÊNCIA NA NARRATIVA DAS VÍTIMAS. PADRÃO DE CONDUTA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE COMPROMISSADAS. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. ELEVADA REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado para apurar assédio e importunação sexual consistente em: (i) conversa com teor sexual por meio de rede social, cunhando a advogada de “assexuada” ante sua negativa de prosseguir no diálogo e de sair com o requerido; (ii) comparecimento inoportuno na faculdade da então aluna do magistrado, convidando-a para ingressar em seu veículo, com a promessa de disponibilização de livros, e, ao chegarem em uma cafeteria, passar a mão no meio de suas pernas e tentar beijá-la à força; posteriormente, retaliação à advogada em audiência, com indeferimentos de requerimentos, seguidos de omissão dos devidos registros na ata; (iii) contato físico não consentido com servidora, ocorrido no gabinete do requerido, com roçaduras do órgão sexual, e tentativa de beijos à força. 2. As Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio atuam, a princípio, na prevenção e acolhimento às vítimas, com enfoque distinto da atuação correcional. As Corregedorias são orientadas pelo poder-dever de apuração imediata de irregularidades levadas ao seu conhecimento, independentemente de formalização, enquanto as Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio são guiadas pelo dever de sigilo, respeito ao tempo de reflexão e decisão das vítimas (Resolução 351/2020, art. 9o c/c art. 17, § 1°). 3. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da vítima, pois tais infrações costumam ser praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. A palavra da vítima deve ser sopesada com outros elementos carreados aos autos, se existentes, como documentos, mensagens, imagens e depoimento testemunhal, por exemplo, provas indiciárias suficientes para a caracterização dos ilícitos administrativos coibidos pela Resolução 351/2020. 4. O uso de perícia técnica não é recorrente em processos administrativos disciplinares, seja pela carência de ferramentas para tanto, seja pela celeridade que este tipo de procedimento exige, notadamente considerando-se a exiguidade dos prazos prescricionais de que dispõe a Administração para a apuração de ilícitos administrativos. 5. Os “prints” de mensagens, áudios, e outros, não devem ser descartados pelo simples fato de não terem sido submetidos à perícia, pois, se a fala da vítima é prestigiada, com mais razões devem ser examinados os documentos que possam comprovar ou ao menos compor o conjunto de indícios da prática do ilícito. 6. O exame psicológico como meio de prova é alternativa facultada ao julgador para a formação de seu convencimento, devendo o magistrado avaliar se a imposição da perícia é justificável no caso concreto. Em caso afirmativo, vítima e requerido serão encaminhados à perícia para esclarecimentos dos quesitos formulados. 7. O uso da avaliação psicológica como prova cientificamente válida deve observar a Resolução 135/2011, notadamente a fase de produção de provas, que precede a audiência de instrução, a fim de possibilitar o contraditório. Ainda assim, o laudo produzido não vincula o julgador, pois a análise das imputações deve levar em consideração a completude do processo, notadamente a metodologia estabelecida no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023). 8. Para a Resolução 351/2020, o assédio sexual é caracterizado como conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 9. A literatura indica como condutas passíveis de caracterizar o assédio sexual: chantagem ou intimidação; propostas indesejadas de caráter sexual (“convites”); olhares insinuantes, invasivos e persistentes; contatos físicos (toques, abraços, beijos); questionamentos ofensivos sobre a vida privada, preferências e práticas sexuais; compartilhamento de imagens ou vídeos íntimos do autor ou da vítima; pedido de favores sexuais em troca de alguma vantagem relacionada ou não com o cargo ou emprego; ameaças de perda da condição de trabalho ou serviço público ou de prejuízo; piadas ou comentários de natureza sexual (sobre roupas, identidade de gênero, orientação sexual, aspectos físicos); mensagens com conotação sexual através de e-mail, SMS, WhatsApp, redes sociais, de modo público ou privado. 10. A hierarquia não é elementar do ilícito administrativo de assédio sexual, que comporta toda forma de importunação sexual praticada no contexto de trabalho, seja nos limites geográficos do fórum, seja virtualmente, seja em ambientes privados, desde que possível a verificação da relação de trabalho como impulsionadora da abordagem sexual não consentida. 11. A vítima de assédio possui interesse em conhecer e acompanhar o andamento de procedimentos disciplinares instaurados para apurar a conduta. Contudo, inexiste no processo administrativo disciplinar figura semelhante ao assistente da acusação, previsto no Código de Processo Penal. Dessa forma, o ingresso da vítima deve se dar a título de interessada, figura processual prevista no art. 9o, II, da Lei n. 9.784/1999, independentemente de concordância do requerido. 12. O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial. 13. Elevada reprovabilidade das condutas praticadas, inclusive por meio de toques físicos não consentidos e no local de trabalho. Comprovação de padrão de comportamento que denota incontinência sexual. 14. Uso do cargo de magistrado como forma de intimidação às vítimas ante a negativa de correspondência às investidas sexuais. 15. Procedência das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória. 16. Necessidade de manutenção do segredo de Justiça mesmo após o julgamento. Incidência da hipótese constitucional.


INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 8/2023 – 1. Alteração na Resolução CNJ n.º 343/2020 assegura teletrabalho com equipamentos específicos aos servidores e magistrados com deficiência; 2. Mudança na Resolução CNJ nº 13/2006 garante o reajuste automático dos subsídios dos magistrados estaduais sempre que o valor do subsídio de ministro do STF for alterado; 3. Resolução autoriza a convocação de juiz de 1º grau para auxílio nos tribunais durante férias de 20 dias ou mais dos desembargadores e juízes de 2º grau e nas licenças por motivos de saúde até 30 dias. Alteração das Resoluções CNJ nº 72/2009 e 293/2019; 4. Relatório de Inspeção aprovado parcialmente com instauração de pedidos de providências e Reclamação Disciplinar; 5. A audiência de custódia deve ser dispensada quando, após sua designação, ocorrer situação que o ordenamento jurídico autoriza a imediata liberação do preso; 6. Para o processamento e julgamento de uma revisão disciplinar, é preciso que a pena aplicada ao juiz seja desproporcional aos fatos; 7. O CNJ não pode impor aos juízes o dever de consulta prévia ao Sistema e-NatJus nas decisões relacionados à saúde suplementar; 8. Ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor de cartório não se submete ao teto constitucional; 9. Aposentadoria compulsória de juiz por assédio e importunação sexual contra alunas e servidora. Julgamento com perspectiva de gênero; 10. A aposentadoria compulsória do juiz em PAD anterior não impede a abertura de novo processo disciplinar para investigar conduta diversa; 11. Reclamação arquivada por ausências de falta disciplinar com recomendação ao tribunal; 12. A revista pessoal na entrada dos prédios do Judiciário deve ser feita por agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa revistada. A norma que exclui juízes da submissão aos detectores de metais não fere o princípio da isonomia entre magistrados e advogados; 13. O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 91, parágrafo único, do RICNJ não se aplica a situações inconstitucionais como a delegação de cartório sem aprovação em concurso público; 14. A competência do CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário; 15. A abertura de PAD não exige conclusão definitiva sobre a conduta do magistrado, basta a presença da justa causa, isto é, indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria; 16. A sindicância é procedimento investigatório, preliminar e dispensável. Eventuais irregularidades nessa fase não contaminam o PAD.


INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 13/2023 – 1. Mudanças na Resolução CNJ n. 351/2020 para orientar a prevenção e enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário; 2. Novas regras nas Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015 para as cotas raciais em concursos do Poder Judiciário; 3. O teto constitucional incide sobre a soma dos valores de pensão por morte cumulados com remuneração e/ou proventos. Revogação do art. 6.º da Resolução CNJ n. 13/2006 e do parágrafo único do art. 2.º da Resolução CNJ n. 14/2006; 4. Manter o status atual do cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público, pois evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos; 5. Desconstituição de enquadramentos de servidores de nível médio em cargos de nível superior no TJPI. Incidência da Súmula Vinculante 43 e do Tema 697 do STF; 6. Revisão instaurada de ofício para verificar pena de advertência aplicada ao juiz na origem. Indicativo de irregularidades no deferimento de tutela antecipada de bloqueio de valores; 7. Aposentadoria compulsória de desembargador. Conduta irregular no cargo de presidente do tribunal. Deferimento de antecipação de tutela, sem urgência, em plantão judicial, em matéria preclusa, beneficiando município, com risco de grave lesão à ordem econômica; 8. Abertura de PAD contra desembargadora para apurar decisão incomum que destituiu administrador judicial de falência ainda em trâmite no 1.º grau, com efeitos jurídicos em outro processo, beneficiando clientes de familiares; 9. Possível irregularidade na locação de escritório de representação de tribunal em Brasília enseja abertura de PAD contra desembargador; 10. Plenário torna sem efeito as Resoluções PRESI n. 20, 22, 23 e 25/2015 do TRF1, que impediam o peticionamento eletrônico em processos físicos; 11. Diante da inexistência de data fixa para celebrar o Yom Kippur, cabe a quem professa a fé judaica apenas comunicar, com antecedência mínima de 60 dias, a cada ano, a fim de que a Administração adote providências quanto à ausência; 12. Modificação da pena de censura imposta ao juiz na origem para remoção compulsória. Aplicação do art. 21, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 135/2011.


INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 23/2021 1. Aperfeiçoamento na atividade de auditoria do Poder Judiciário 2. Justiça Eleitoral. Participação facultativa de juízes eleitorais nas comissões de Sustentabilidade e de Acessibilidade e Inclusão. Alteração na Resolução CNJ n.º 403/2021 3. Revisão Disciplinar em desfavor de magistrado para rever arquivamento no Tribunal de origem. Contrariedade da decisão à evidência dos autos 4. Pena de aposentadoria compulsória a juiz com proventos proporcionais. Tentativa de direcionamento na distribuição de processos e liberação de valores em processo de vara na qual não exercia jurisdição. Incompatibilidade permanente para a magistratura 5. Pena de demissão a servidor. Assédio moral e sexual configurados como improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Processo avocado pelo CNJ em razão de suspeições/impedimentos no Tribunal de origem 6. Instauração de PAD contra desembargador para apurar falta funcional no uso de palavras de baixo calão em sessão de julgamento telepresencial. Possível violação do dever de urbanidade e de conduta irrepreensível


INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 17/2021 – 1. Preparação para o casamento civil nos cartórios de Registro 2. Sirenejud. Painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional 3. Justiça Eleitoral. Participação facultativa de juízes eleitorais nos comitês e comissões do CNJ. Suspensão de prazos impostos por Resoluções 4. Participação de juízes e promotores nos concursos para ingresso nas carreiras. Garantia da simetria constitucional 5. Pena de disponibilidade a magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Assédio moral reiterado contra servidores. Assédio sexual contra estagiárias. Comportamento incompatível com o dever de conduta irrepreensível do juiz 6. Pena de censura a magistrado por procedimento incorreto na liberação de preso. Ausência de cautela e prudência 7. Se configurado tipo penal no fato, o prazo para aferição da prescrição não será o administrativo, mas sim o previsto no Código Penal


INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CNJ N. 3/2020 – 1. Política de prevenção e enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário. 2. Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ. Tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa. 3. Envelope de prova rompido por acidente em Concurso. Manutenção do sigilo e do requisito da inviolabilidade das provas. Ausência de fraude. Continuidade do certame. 4. Permissão de prorrogação retroativa de prazo para conclusão de PAD por necessidade da instrução.


REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA […] USO DE VEÍCULO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS PARTICULARES. APROPRIAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA USO RESIDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE INTERESSE DE CÔNJUGE. DESVIO DE FUNÇÃO PARA BENEFICIAR SERVIDOR EM DETRIMENTO DE SERVIDORA. ASSÉDIO SEXUAL CONTRA SUBORDINADAS. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. REVISÃO DISCIPLINAR INSTAURADA DE OFÍCIO PELO CNJ. ART. 88, I, DO RICNJ. DELIMITAÇÃO DA ESFERA REVISIONAL À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

1. Revisão Disciplinar instaurada de ofício pelo CNJ para verificação da adequação e proporcionalidade da pena de remoção compulsória aplicada a juiz pelo uso de veículo oficial do Poder Judiciário para fins particulares, apropriação de bens móveis do patrimônio do Tribunal de Justiça para uso residencial, inobservância de impedimento legal para atuação em procedimentos administrativos de interesse de cônjuge, desvio de função para beneficiar financeiramente servidor em detrimento de servidora, e assédio sexual contra subordinadas.
2.  A Revisão Disciplinar prevista na Constituição Federal confere ampla possibilidade de apreciação da matéria, com limitação apenas quanto ao prazo decadencial para tanto. No caso de procedência, pode determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo (art. 88, RICNJ).
3. Limita-se a esfera de apreciação da revisional quando o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao proceder à ampla análise do processo administrativo disciplinar julgado na origem, delibera pela verificação, unicamente, da dosimetria da pena.
4. O uso de veículo oficial para fins particulares é falta funcional que viola a Resolução CNJ n. 83/2009, prejudica o funcionamento dos trabalhos da serventia e acarreta prejuízo ao erário.
5. O patrimônio do tribunal de Justiça é destinado à viabilização da função pública. A utilização residencial de bens móveis, como mesas, cadeiras, impressoras, armários, entre outros, deve ser precedida de autorização e circunscrita à função pública, devendo ser formalizada por meio da identificação dos bens e respectivos números de patrimônio.
6.  É vedado a cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, exercerem ascendência hierárquica direta, ainda que ambos sejam concursados, incidindo a vedação também no caso de ascendência meramente administrativa, pois a vinculação direta caracteriza nepotismo.
7. A função de Diretor do Foro não autoriza a prática de atos relacionados à vida funcional de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Nesses casos, impõe-se a ascendência a outro magistrado, sob pena de ser quebrada a imparcialidade, que também deve ser observada na prática de atos administrativos.
8. O assédio sexual praticado no ambiente de trabalho apresenta, para fins disciplinares, contornos distintos do crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal.
9. O Direito Penal, por tratar da liberdade dos indivíduos, é invocado como última medida de intervenção estatal. Já o Direito Administrativo, ao tutelar o interesse público subjacente ao funcionamento das instituições, traz tipos abertos, com aptidão de abarcar inúmeras condutas impertinentes às relações funcionais.
10. O assédio sexual, sob a ótica administrativa, consiste na conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (Art. 2º, II, da Resolução 351/2020).
11. Concurso material de infrações disciplinares. Elevada reprovabilidade da conduta, que desrespeitou padrões éticos indispensáveis ao exercício da judicatura, acarretou prejuízo ao erário, violou a dignidade de vítimas e abalou a imagem do Poder Judiciário.
12.  Procedência da Revisão Disciplinar. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória.

13.Necessidade de manutenção do segredo de Justiça mesmo após o julgamento. Incidência da hipótese constitucional.(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0009351-89.2021.2.00.0000 – Rel. SALISE SANCHOTENE – 361ª Sessão Ordinária – julgado em 06/12/2022).