A 6ª Vara da Família de São Luís julgou 1.060 processos neste ano de 2013. São ações de divórcio, dissolução de união estável, guarda e responsabilidade, tutela, alimentos, investigação de paternidade, entre outras. A unidade encerrou o ano de 2012 com 1.366 processos em tramitação e mais 520 julgados pendentes de baixa e arquivamento. Neste ano, até o mês de julho já foram autuadas 938 novas ações. A comarca da capital conta com sete varas da família.
Conforme o titular da 6ª Vara, juiz Antônio José Vieira Filho, investir na conciliação tem sido o fator responsável pela celeridade das ações. Segundo ele, logo no início do processo, as partes chegam com os ânimos exaltados e tudo indica que não haverá acordo. “Com o decorrer do tempo, passam a refletir sobre o conflito e acabam optando pela melhor forma de resolver a questão”, afirma o magistrado. Quando foi criada, em 2006, a 6ª Vara da Família recebeu processos redistribuídos das cinco varas já existentes, em média 300 processos por unidade.
Guarda dos filhos – Antônio José Vieira Filho destaca que em sua unidade jurisdicional as mulheres ainda são a maioria a deter a guarda dos filhos nos processos de separação, apesar de o pai ter direito de concorrer em igualdade com a mãe pela guarda. Trata-se, de acordo com o magistrado, da ponderação da supremacia materna presumida em respeito ao princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente. Segundo a Constituição Federal, a guarda deve ser concedida ao genitor que efetivamente mais proteja os interesses da criança e do adolescente, sem preferência determinada pelo gênero.
Entretanto, conforme o titular da 6ª Vara de Família de São Luís, há casos em que o pai, mesmo não sendo o detentor da guarda, é quem assiste a criança em todas as suas necessidades, participando das reuniões da escola e de tudo que diz respeito ao bem estar do filho.
O magistrado explica, também, que nos processos de separação os pais têm direito à guarda compartilhada. O juiz destaca que isso traduz a ideia de que eles, mesmo separados, podem cuidar juntos da educação dos filhos. Se a guarda compartilhada não puder ser aplicada no momento do divórcio, depois de algum tempo, retomada a serenidade necessária, o casal poderá optar por ela. Nesse caso, o juiz não determina a nenhum dos genitores a obrigatoriedade de pagamento de pensão, já que as despesas da criança serão divididas entre os dois.
Fonte: CGJ-MA