Inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade (Resolução CNJ n. 593/2024)

A realização de inspeções judiciais mensais nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução penal é prevista nos termos do artigo 66, inciso VII da Lei de Execução Penal de 1984, com metodologia atualizada a partir da Resolução CNJ n. 593/2024.

A nova normativa substituiu a Resolução CNJ n. 47/2007 para trazer diretrizes mais objetivas sobre o que é esperado da magistratura ao inspecionar estabelecimentos prisionais. Se na resolução anterior havia poucas informações para além da necessidade da realização de inspeções e envio de relatórios mensais ao CNJ, a resolução atual se alinha a diversos aprimoramentos ocorridos na execução penal nos últimos anos – a exemplo lei que criou o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (Lei n. 12.847/2013)

A Resolução CNJ n. 593/2024 aborda os temas que devem ser inspecionados e dá diretrizes para atuação da magistratura, fala sobre como os dados serão organizados e sobre como isso reflete em uma política de enfrentamento à tortura e de construção de melhoria da habitabilidade no sistema prisional. A nova metodologia de inspeções é a base para a realização dos Mutirões Nacionais de Habitabilidade no Sistema Prisional, conforme metas do plano Pena Justa.

A nova metodologia é detalhada em um manual com três volumes, e foi testada por magistrados e magistradas de todas as regiões do Brasil. O objetivo é tornar as inspeções mais eficazes, englobando desde a preparação e a condução das visitas pelos juízes e juízas até a consolidação de informações e providências a serem tomadas depois da inspeção. Os procedimentos têm, ainda, foco na prevenção e combate à tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O manual foi elaborado com o apoio da Associação para Prevenção à Tortura.

Trata-se de mais um subsídio para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, fortalecendo o compromisso do Poder Judiciário com a concretização das disposições constitucionais, entre as quais a proibição da tortura e do tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III); o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do/a apenado/a (art. 5º, XLVIII); o respeito à integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade (art. 5º, XLIX); a garantia de acesso ao direito à assistência jurídica (art. 5º, LXXIV) e direitos sociais como saúde, educação, alimentação e trabalho (art. 6º, caput).

Conteúdo de responsabilidade do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF)
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