Covid-19: Justiça do Trabalho da 11ª Região condena empresa a pagar danos morais por dispensa discriminatória

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Fotoarte: Renan Rotandano/TRT11
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A 12ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) condenou uma empresa de segurança por demitir trabalhador após o mesmo ter contraído o novo coronavírus. Em sentença, o juiz José Antonio Correa Francisco concluiu que a empresa realizou dispensa discriminatória em decorrência de contágio da Covid-19, condenando a reclamada a pagar, ao vigilante, R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O trabalhador alega, em petição inicial, ter sido demitido após contrair o novo coronavírus, pois precisou se afastar por 15 dias das suas atividades na empresa de segurança. A reclamada, por sua vez, afirma que ele foi dispensado devido ao encerramento do seu contrato de experiência.

O trabalhador foi contratado em 2 de março deste ano para exercer a função de inspetor de vigilância, em contrato de experiência de 60 dias. Passado esse período, ele teve o contrato prorrogado por mais 30 dias.

Após iniciados os sintomas da doença, ele testou positivo para Covid-19 no dia 5 de maio e, por não ter plano de saúde, procurou a empresa para informar do resultado e solicitar que esta liberasse o seu plano de saúde de forma emergencial, podendo, desta forma, ser assistido pelo plano de saúde da empresa, o qual ainda não tinha direito por estar em contrato de experiência. Ele afirma que a empresa, ao contrário de fornecer o plano de saúde, cobrou dele um atestado médico para abonar as suas faltas, sem o qual ele teria os dias descontados no salário.

O vigilante também alega ter contraído o vírus durante a jornada de trabalho. Ele prestava serviço na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), onde vários colegas da empresa de segurança também contraíram a Covid-19. Em abril, o reclamante perdeu seu parceiro de trabalho, com quem dividia o mesmo carro, por complicações da doença causada pelo novo coronavírus. Neste período, segundo o governo do Amazonas, morriam em Manaus entre 50 e 100 pessoas diariamente, vítimas da Covid-19.

Após retornar ao trabalho, o reclamante recebeu a informação da sua dispensa. Ao perguntar do gerente da empresa o motivo de sua demissão, ele ouviu que “se não tivesse ficado doente, provavelmente não teria tido o contrato de trabalho finalizado”. Por isso, ele ajuizou ação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) pleiteando o pagamento de indenização por danos morais.

Dispensa discriminatória

O juiz Antonio Correa Francisco reconheceu que a empresa realizou a dispensa com causa discriminatória. Ele destacou, em sentença, que, no momento em que o reclamante foi infectado (5 de maio) e no momento da dispensa (30 de maio), a cidade de Manaus foi considerada epicentro da pandemia da Covid-19 no Brasil, acrescentando ainda mais transtorno ao trabalhador, que comprovou, inclusive, atendimento psicológico no período acima.

Para o magistrado, “a recusa injustificada do cumprimento das obrigações contratuais e rescisórias, além dos danos pecuniários e materiais, tutelados pelas normas ordinárias da CLT, geram um dano imaterial ao trabalhador, na medida em que se encontra totalmente sem respostas às preocupações alimentares individuais e familiares. Neste caso, a conduta ilícita (art. 186 do CC) da parte reclamada foi evidenciada, demonstrando preocupante desprezo aos direitos de seu empregado, recusando-se até a justificar um motivo razoável para não cumprir seu ônus social de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador e de suportar, integralmente, os riscos de sua atividade econômica, sem transferência dos eventuais prejuízos (neste caso, a manutenção do contrato de trabalho em momento de tamanha incerteza social, epidemiológica e financeira, mormente pela circunstância de o empregado ter sido infectado, pela Covid-19, em plena vigência do contrato de trabalho)”.

Pela dispensa discriminatória, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença foi proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus no dia 28 de setembro.

Número do processo: 0000514-85.2020.5.11.0012

Fonte: TRT11