CNJ Serviço: Entenda o objetivo dos depósitos judiciais

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Com o objetivo de garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial, os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação. É o que se chama de depósito judicial.

Segundo a Lei Complementar n. 151/2015, o depósito deve ser feito necessariamente em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital (bancos públicos), em uma conta específica que fica sob custódia da Justiça. Feito o depósito judicial, os recursos só podem ser resgatados com ordem judicial, por meio de um alvará expedido pelo juiz.

O depósito judicial pode ser utilizado em qualquer processo em que esteja sendo discutida uma obrigação de pagamento de uma parte à outra, sempre que o juiz entender que há risco de o pagamento, ao final, não ser efetivado ou se a própria parte optar por depositar o valor discutido como forma de garantia do juízo.

Processos envolvendo créditos tributários, disputas trabalhistas e ações de cobrança são alguns dos casos em que o depósito judicial pode ser realizado. Na Justiça trabalhista, por exemplo, o depósito judicial é obrigatório quando uma empresa é condenada e opta por recorrer da sentença de primeiro grau. Nesse caso, é chamado de depósito recursal.

Na Justiça comum, pode ser utilizado como forma de garantir o pagamento de débitos tributários lançados pelas Secretarias de Fazenda federal, estadual, municipal ou distrital, que estão sendo contestados em uma ação no Judiciário. Ainda na Justiça comum, disputas envolvendo inventários ou conflitos entre dois agentes econômicos podem dar origem a situações em que o juiz opte por determinar o depósito judicial. A depósito judicial pode ser determinado em qualquer fase do processo, desde a propositura da ação até a fase de execução, não havendo uma fase específica para uso desse instrumento.

Algumas controvérsias e indefinições jurídicas permeiam o tema depósito judicial. A primeira refere-se à taxa de remuneração dos depósitos e o uso de eventual lucro obtido com a aplicação dos recursos. Os depósitos hoje são remunerados pelos juros da caderneta de poupança acrescidos da taxa referencial (TR) do período. Os bancos, no entanto, podem aplicar tais recursos no mercado a juros superiores.

Alguns estados, como Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Amazonas, chegaram a editar leis criando contas únicas para os depósitos judiciais e destinando aos Tribunais de Justiça estaduais a diferença entre o que é pago ao vencedor do litígio e eventual aplicação feita pela instituição financeira. Em maio de 2010, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade destas leis em virtude de vícios formais.

A polêmica mais atual diz respeito à transferência de parcela destes recursos aos governos estaduais para custeio de despesas públicas de naturezas diversas. A Lei Complementar nº 151/2015 autoriza que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que figurem como partes o Estado, o Distrito Federal ou os municípios sejam aplicados no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e, se ainda houver recursos disponíveis, em três outras hipóteses (dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo).

A lei federal, no entanto, está sendo questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Federal da OAB. Também são questionadas no STF leis estaduais que autorizam o uso dos depósitos judiciais para o pagamento de obrigações dos Executivos locais.

Em novembro do ano passado, o conselheiro Lelio Bentes, do CNJ, proferiu liminar impedindo os Tribunais de Justiça de firmarem termos de cooperação com os Executivos locais que impliquem no uso dos depósitos judiciais fora das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei Complementar n. 151/2015. A conclusão do processo no CNJ foi sobrestada até a decisão final do STF sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a lei complementar.

Agência CNJ de Notícias