Vara terá de retirar de portaria dispositivo que proibia acolhimento de crianças de outros municípios

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O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador deverá retirar, de Portaria editada em 2013, dispositivo que veda o acolhimento, na capital baiana, de crianças e adolescentes oriundos de outros municípios. Em julgamento realizado nesta segunda-feira (16/6), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a revisão de dois itens da Portaria n. 8 da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador que, além da proibição, determina que o acolhimento institucional de crianças e adolescentes deva ser promovido pelos Conselhos Tutelares de Salvador.

De acordo com o voto do relator do caso, conselheiro Paulo Teixeira, não há indícios de negativa de atendimento por falta de encaminhamento da criança pelo Judiciário.

Para o conselheiro, não seria legal norma geral e abstrata que proíbe a análise das peculiaridades do caso de cada criança e adolescente em situação de vulnerabilidade. Isso porque o interesse deles prevalece sempre nas relações jurídicas que as envolvem. “Tais dispositivos podem gerar situações de descumprimento dos comandos constitucionais e legais a respeito dos direitos da criança e do adolescente”, afirma, na decisão, citando os princípios da dignidade humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, da prioridade absoluta e da proteção integral.

A decisão, proferida no Pedido de Providências n. 0005076-78.2013.2.00.0000, atende parcialmente a solicitação do desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). No processo, ele requeria ainda que uma criança e um adolescente fossem acolhidos em instituições de Salvador, o que não foi analisado pelo relator.

Apesar de considerar a proibição de acolhimento ilegal, o conselheiro Paulo Teixeira afirma que é clara a preocupação do juiz titular da 1ª Vara da Infância de Salvador, Walter Ribeiro Costa Junior, com o sobrecarregamento da rede de acolhimento da capital que pode ter, como consequência, queda na qualidade dos serviços prestados aos assistidos.

A municipalização é um dos princípios da política de atendimento, de acordo com o inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e deve ser implementado com urgência pelas autoridades públicas, afirma o relator. “Se o município falhou em disponibilizar a estrutura necessária para o atendimento infanto-juvenil na consecução dos objetivos de proteção integral, não pode o Judiciário deixar de dar a resposta que o caso concreto exige”, ressalta o conselheiro, no voto.

Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias