Esclarecimento

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“Considerando o interesse manifestado por inúmeros órgãos de imprensa acerca do alcance do voto deste Relator no Pedido de Providências 0004258-63.2012.2.00.0000, no qual o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, por maioria, julgou procedente o pedido na 164ª Sessão Ordinária, datada de 5 de março de 2013, esclareço o seguinte:

1) Inobstante a edição da Lei estadual n. 13.507/2010, o voto proferido é expresso ao determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dê cumprimento pleno à Resolução CNJ n. 102/2009, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 151/2012;

2) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deverá cumprir integralmente o disposto no art. 4º, § 1º, IV, da Resolução CNJ n. 102/2009, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 151/2012, que prevê a divulgação mensal, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, das informações previstas no inciso VI do art. 3º da citada resolução;

3) As informações que deverão ser prestadas com a periodicidade mensal são as relativas a remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII (art. 3º, inciso VI, da Resolução CNJ n. 102/2009, com redação dada pela Resolução CNJ n. 151/2012).

                É o que cabia esclarecer.

SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA
Conselheiro”