Decisão do Órgão Especial amplia assistência jurídica gratuita

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente na quarta-feira (23/1), em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, contra o Ato Normativo editado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que dispõe sobre as regras gerais de prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo.

 

Pelo ato, a Defensoria Pública prevê o cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo sem a participação da OAB, e impõe ao advogado tabela de honorários fixada unilateralmente pela Defensoria.

O artigo 3º da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos”. No entanto, o artigo 109 da mesma Carta determina que, “para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil – SP, mediante convênio”.

A entidade autora argumenta que, embora evidente a necessidade de contratação de advogados, “esta só pode se dar mediante convênio com a Ordem”, convênio esse que não havia sido renovado.

Em sua decisão, o relator da Adin, desembargador Elliot Akel, argumentou que “não há como dar interpretação restritiva ao art. 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar”.

Prosseguiu o magistrado em seu voto: “a se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres”.

Fonte: TJSP