Criação e funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Compartilhe

ANEXO II

Clique aqui para ver o original

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI (Iniciativa do Poder Judiciário)
PROJETO DE LEI n. , de____ de ______

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado (ou do Distrito Federal e Territórios), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO (ou o Presidente da República, no caso de Iei federal para o DF).
Faço saber que a Assembleia Legislativa (ou o Congresso Nacional, no caso de lei federal para o DF) decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1° Fica criado o Juizado Especial da Fazenda Pública, Órgão da justiça comum e integrante do Sistema dos Juizados Especiais, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei n° 12.153/2009.
§ 1° O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
§ 2° O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 2° Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos 1° e 2° do art. 2° da Lei n° 12.153/2009.

Art. 3° No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 4° Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são Órgãos da justiça comum do Estado ( ou do Distrito Federal) e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz de direito e dotados de secretaria e de servidores específicos para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei n° 12153/2009.
§ 1° Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de dois anos, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
§ 2° Nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública, poderá ser instalado Juizado Especial Adjunto, cabendo ao Tribunal, motivadamente, designar a Vara junto a qual funcionará.
§ 3° Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
§ 4° O Tribunal de Justiça instalará o juizado itinerante, com a realização de audiências e demais junções da atividade jurisdicional ou pré-processual, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos ou comunitários.
§ 5° Os Tribunais de Justiça. até o início da vigência da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
§ 6° Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando-se, fundamentadamente, critérios objetivos, e evitando-se congestionamento.
§ 7º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão as regras da lei especial.

DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 5º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses previstas na Iei do respectivo ente da federação.
§ 1° A representação judicial da Fazenda Pública, inclusive das autarquias, fundações e empresas públicas, por seus procuradores ou por advogados ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.
§ 2° O Estado, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar, por escrito, para a audiência cível de causa de até BO salários mínimos, representantes com poderes para conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais, advogados ou não.

Art. 6° O empresário individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representados por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para conciliar ou transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.

Art. 7º Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória mesmo entre Comarcas da mesma unidade da federação que não sejam contíguas, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.

Art. 8° São obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, as que tenham como limite o estabelecido na lei estadual e nas leis municipais.
1° As obrigações de pequeno valor terão como limite mínimo o maior valor de benefício do regime geral da previdência social, nos termos do § 4° do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2° Até que se dê a publicação das leis de que trata o caput, nos termos do 2°, do art. 13. da Lei 12.153/2009, os valores máximos a serem pagos independentemente de precatório serão:
40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado (ou Distrito Federal, no caso de lei federal);
30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS

Art. 9° Os Juizados Especiais da Fazenda contarão com juízes leigos e Conciliadores, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei ng 9.099, de 26 de setembro de 1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1° A lotação de conciliadores e de juízes leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
§ 2° Os conciliadores e juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer titulo, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 3° O exercício das funções de conciliador e de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
§ 4° A remuneração dos conciliadores e juízes leigos, quando houver, não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade e quanto aos segundos, o de terceiro grau de escolaridade, ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer equiparação.
§ 5° O desligamento do conciliador e do juiz leigo dar-se-á ad nutum por iniciativa do juiz da unidade onde exerça a função.

DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 10. A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais é composta por, no mínimo, três juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 1° O número de turmas recursais será estabelecido pelo Tribunais de Justiça de acordo com a necessidade da prestação do serviço judiciário.
§ 29 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação do magistrado no Sistema dos Juizados Especiais.
§ 4º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 5° A Turma Recursal terá membros suplentes, que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.

Art. 11. A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo decisão em contrário e motivada do Órgão responsável pela designação.

Parágrafo único. Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal. a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.

Art. 12. O Tribunal de Justiça poderá regionalizar as Turmas Recursais.

DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

Art. 13. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.
§ 1° O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O valor corresponderá àquele devido em decorrência da interposição do recurso inominado, respeitadas as isenções legais.
§ 2° O pedido de uniformização atenderá o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei n” 12.153 de 22 de dezembro de 2009, expedindo 0 Tribunal de Justiça as normas regulamentadoras dos procedimentos a serem adotados para o seu processamento e julgamento.
§ 3° O recurso será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial.
§ 4° Da petição constarão as razões acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 5° Protocolado o pedido junto à Secretaria da Turma Recursal
cujo julgado gerou a divergência, a secretaria intimará a parte contraria e, quando for o caso, 0 Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de dez dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 6° O Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o processamento do pedido.
§ 7° O pedido de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou que estiver desacompanhado da prova da divergência, será liminarmente rejeitado
8° Inadmitido o recurso, cabe pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, a Turma de Uniformização, que desde logo julgará o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.

Art. 14. Estando em termos a petição e os documentos, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização.

Parágrafo único: Poderá o Presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário na primeira sessão seguinte a decisão, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria.

Art. 15. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma Recursal selecionar um ou mais representativos da controvérsia, para remessa à respectiva Turma de Uniformização, sobrestando os demais pedidos até o pronunciamento desta.
Parágrafo único: Distribuído o pedido de uniformização, o relator encaminhará o feito a julgamento no prazo máximo de trinta dias.

Art. 16. Para os fins do 1° do art. 18 da Lei n° 12.153!2009, nos Estados que possuem mais de duas Turmas Recursais, o Presidente da Turma de Uniformização reunirá somente o representante eleito por cada uma das turmas recursais da unidade da federação, salvo determinação diversa, a critério do respectivo Tribunal.
§ 1° As reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico.
§ 2° A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate.

Art. 17 A decisão da Turma de Uniformização Será publicada e comunicada por meio eletrônico a todos os juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais para cumprimento nos termos do 6° do art. 19 da Lei n° 12.153/09, sem prejuízo de sua comunicação pelo diário oficial.

Art. 18 Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelos juízes singulares ou Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
Parágrafo único. Mantida a decisão pelo juiz singular ou pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou o acórdão contrario à orientação firmada.

Art. 19 Quando a orientação acolhida peia Turma de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte sucumbente poderá provocar a manifestação desse Tribunal Superior, que dirimirá a divergência.

Art. 20 A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos na respectiva unidade da federação, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 21 Peio voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou por mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.

Art. 22 Havendo demandas repetitivas, o juiz do Juizado Especial solicitará às Turmas Recursais e, quando for o caso, à Turma de Uniformização, o julgamento prioritário da matéria, a fim de uniformizar o entendimento a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.

Art. 23 O Tribunal de Justiça poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária e que seja compatível com o rito previsto no art. 13 da Lei n. 12.153/2009, adotará o procedimento nele estabelecido.

Art. 25 Incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei n. 12153/2009.

Parágrafo único Os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações distribuídas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei n° 12153109 não distribuídos ou redistribuídos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados.

Art. 26. Compete ao Tribunal de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995, 10.259, de 12 de julho de 2001, 12.153, de 22 de dezembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e Lei Estadual n° …….(obs.: na hipótese de manutenção da Lei Estadual que já disciplinava os juizados especiais).

Art. 28. São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça os cargos constantes do Anexo l desta Lei (obs.-_ a inserção ou não deste artigo observará o disposto na LC 10112000, a disponibilidade orçamentária de cada Tribunal de Justiça e a possibilidade de remanejamento do pessoal já existente).

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio…..,…. de…., de…..
GOVERNADOR/PRESIDENTE DA REPÚBLICA