Conciliacão, transação e desistência nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

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ANEXO III

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SUGESTÃO¹ DE PROJETO DE LEI (iniciativa do chefe do Poder Executivo do Estado, do DF ou do Município)

Projeto de Lei n° ___ , de___ de _________ de 2010

Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO/DF (O PREFEITO MUNICIPAL)

Faço saber que a Assembleia Legislativa (Câmara Legislativa ou Câmara Municipal) decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Estado (ou o DF ou o Município) será representado por seu Procurador Geral (adaptar para a Lei Orgânica do DF ou para a Lei Orgânica Municipal) ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.

Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Estado (DF ou Município), serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos
processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2° O Procurador Geral do Estado (adaptar para a Lei Orgânica Municipal ou do DF), diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor até __________ (valor fixado na lei estadual/municipal).

Art. 3° É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (ou valor menor fixado na lei estadual, distrital ou municipal), salvo se houver renúncia do montante excedente.

Parágrafo único: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (ou valor menor fixado na lei estadual, distrital ou municipal), salvo se houver renúncia do montante excedente.

Art. 4° O acordo ou a transação celebrado diretamente peia parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto
de condenação transitada em julgado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.