CNJ condena juiz do TJMA a aposentadoria compulsória

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou, nesta terça-feira (3/2), à pena de aposentadoria compulsória o juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), José Raimundo Sampaio Silva, por violações à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional (RES CNJ 60). A maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD 0005699-45.2013.2.00.0000), conselheiro Guilherme Calmon, que atribuiu a Sampaio faltas disciplinares com relação aos deveres de imparcialidade, retidão e serenidade na condução de cinco processos.

De acordo com o relatório, o juiz então responsável pelo 13º Juizado Especial Cível de São Luís/MA impôs a empresas públicas e privadas multas de grandes valores por supostamente descumprirem decisões judiciais. Além disso, o magistrado bloqueou judicialmente bens ou valores das empresas em mais de R$ 9 milhões, embora uma disputa em juizado especial não ultrapasse valor superior a 40 salários mínimos (atualmente, cerca de R$ 788). As atitudes do juiz resultaram na abertura de cinco processos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão.

Como Sampaio estaria utilizando manobras judiciais para adiar o julgamento de seus processos disciplinares, de acordo com o órgão correcional do TJMA, o processo foi remetido à Corregedoria Nacional de Justiça. Em setembro de 2013, o Plenário do Conselho acatou o relatório do então corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, abriu Processo Administrativo Disciplinar e afastou o juiz de suas funções enquanto o julgamento do PAD não ocorresse.

Histórico – Em 2009, Sampaio concedeu liminar determinando que a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) garantisse, em 24 horas, o perfeito consumo de energia ao cidadão que acionou o 13º Juizado Especial Cível de São Luís. Antes mesmo de a CEMAR ser intimada, o juiz maranhense aumentou o valor da multa diária imposta pelo não cumprimento da decisão de R$ 500, valor inicial, para R$ 2.000, atendendo a novo pedido do cliente da CEMAR. A decisão foi tomada 24 horas depois do pedido do cliente, a quem deveria ser pago o valor da multa. Um mês e meio depois, o magistrado subiu o valor da multa para R$ 3.000, novamente em atendimento a pedido formulado na véspera.

Na primeira audiência, em 26 de maio, a CEMAR se comprometeu a inspecionar o imóvel do autor das ações judiciais quatro dias depois. No entanto, no mesmo dia, o magistrado decidiu aumentar o valor da multa diária para R$ 5.000. Também no mesmo dia o autor das ações informou à Justiça que a CEMAR havia cumprido a decisão judicial de restabelecer o fornecimento de energia, mas, ainda assim, cobrou o pagamento das multas, que àquela altura já somavam R$ 175 mil. O juiz que substituiu Sampaio (então em férias) determinou a penhora on line da quantia e marcou audiência para discutir o caso em novembro daquele ano. De volta das férias, em 16 de outubro o magistrado rejeitou os recursos da empresa e ordenou o pagamento imediato do valor.

A CEMAR eventualmente conseguiu reverter as decisões do juiz aposentado hoje pelo CNJ, mas os valores pagos jamais foram restituídos. Em depoimento ao relator do PAD, o autor das ações contra a CEMAR disse que o “valor não foi devolvido porque já foi gasto”. O juiz basicamente repetiu o tratamento conferido à CEMAR em outros quatro processos, em que clientes das empresas TIM CELULAR S/A (TIM), BV Financeira e Banco Santander S/A, entre 2008 e 2011.

“Percebe-se a adoção de um modus operandi baseado no arbitramento da multa diária de maneira desproporcional ao conteúdo econômico discutido na demanda em face de réus concessionárias de serviço público ou instituições financeiras, as quais são pessoas jurídicas de reconhecida capacidade econômica. Segue-se com a liberação de vultosos valores a título de astreintes (multa sancionada pelo juiz contra quem deixa de cumprir obrigação imposta pela Justiça) sem o devido processo legal, em ofensa ao princípio do contraditório e com singular celeridade, de modo parcial, gerando enriquecimento ilícito da parte beneficiada”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon em seu voto.

O magistrado do TJMA deixou de cumprir deveres de “independência, serenidade, exatidão, disposições legais e atos de ofício”, o que contraria o inciso I do artigo 35 da Loman, de acordo com o relatório acolhido pelo Plenário. Além disso, a conduta de Sampaio se enquadrou em dois incisos do artigo 56 da mesma norma que preveem a pena de aposentadoria compulsória para o magistrado que se mostrar “manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo” ou “de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário”.

“No caso em apreço, verifica-se que a prática é reiterada e produz insegurança jurídica, abalando a credibilidade do Poder Judiciário. Este Conselho tem entendimento sedimentado que a liberação de vultosas quantias, sem garantias, em desfavor de partes notoriamente solventes revela a existência de dolo na atuação do magistrado”, relatou o conselheiro, para justificar a pena aplicada. A decisão prevê ainda que cópias sejam enviadas à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Maranhão, ao Conselho Federal da OAB, Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação das condutas descritas no processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também deverá ser intimado da decisão.

Punição – Em casos de condenações por aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, o magistrado é afastado de suas atividades e recebe remuneração proporcional ao seu tempo de serviço prestado. A punição tem caráter definitivo. A decisão desta terça-feira (3/2), durante a 202ª Sessão Ordinária do Conselho foi tomada por 12 dos 14 conselheiros presentes. O conselheiro Fabiano Silveira e a conselheira Gisela Gondin discordaram da dosimetria (tipo de punição), preferindo a aplicação da pena de disponibilidade do magistrado.

Item 119 – Processo Administrativo Disciplinar – 0005699-45.2013.2.00.0000 link indisponível

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias