O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.

É composto por onze ministros(as), brasileiros(as) natos(as), com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, e de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, presidente e vice-presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros(as) e o(a) procurador(a)-geral da República, entre outros.

Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

A partir da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Plenário, Turmas e presidente são os órgãos do Tribunal. Presidente e Vice-Presidente são eleitos(as) pelo Plenário do Tribunal dentre os(as) ministros(as), com mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco ministros(as) e presidida pelo membro mais antigo por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e instalado em 14 de junho de 2005. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Além disso, busca primar pela eficiência dos serviços judiciais, formulando e executando políticas judiciárias nacionais e atuando no fomento e disseminação das melhores práticas.

É composto por 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, nos seguintes termos:

I – o(a) presidente do Supremo Tribunal Federal;

II – um(a) ministro(a) do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;        

III – um(a) ministro(a) do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV – um(a) desembargador(a) de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V – um(a) juiz(a) estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI – um(a) juiz(a) de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – um(a) juiz(a) federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um(a) juiz(a) de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um(a) juiz(a) do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;        

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII – dois(duas) advogados(as), indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;        

XIII – dois(duas) cidadãos(cidadãs), de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.        

O Conselho é presidido pelo(a) presidente do STF e o(a) ministro(a) do STJ exerce a função de corregedor(a) nacional, competindo-lhe, entre outras atribuições, receber as reclamações e denúncias, de qualquer pessoa, relativas a magistrados(as) e aos serviços judiciários, bem como exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral.

Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura, cabendo-lhe:

  • zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
  • zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
  • receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
  • representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
  • rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
  • elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
  • elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Tribunais Superiores

Os Tribunais Superiores são os órgãos máximos de seus ramos de Justiça. São eles: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Magistrados(as) que compõem esses colegiados são denominados(as) ministros(as).

É o tribunal superior da Justiça comum (estadual e federal) para causas infraconstitucionais (que não se relacionam diretamente com a Constituição Federal), sendo composto por 33 ministros e ministras. Sua principal função é uniformizar e padronizar a interpretação da legislação federal brasileira, ressalvadas as questões de competência das justiças especializadas (Eleitoral e Trabalhista).

Suas competências estão previstas no art. 105 da Constituição Federal, entre as quais o julgamento em recurso especial de causas decididas em última ou única instância pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais de Justiça Militar dos estados quando a decisão recorrida contrariar lei federal.

Órgão máximo da Justiça Eleitoral, o TSE é composto por sete ministros(as) titulares e sete ministros(as) substitutos. São três titulares e três substitutos(as) provenientes do STF, dois(duas) titulares e dois(duas) substitutos(as) oriundos(as) do STJ e dois(duas) titulares e dois(duas) substitutos (as) da classe jurista, advogados(as) indicados pelo STF e nomeados pela Presidência da República.

Sua principal função é zelar pela lisura de todo o processo eleitoral. Ao TSE cabe, entre outras atribuições previstas no Código Eleitoral, julgar os recursos decorrentes das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), inclusive sobre matéria administrativa.

O STM é um órgão da Justiça Militar da União, composto por 15 ministros(as) vitalícios, sendo três oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica — todos da ativa e do posto mais elevado da carreira — e cinco civis escolhidos(as) pela Presidência da República. O Superior Tribunal Militar tem a atribuição de julgar os recursos oriundos da primeira instância da Justiça Militar da União, bem como a competência originária para processar e julgar os(as) oficiais-generais e decretar a perda do posto e da patente dos(as) oficiais das Forças Armadas julgados(as) indignos(as) ou incompatíveis para o oficialato.

Órgão máximo da Justiça do Trabalho, o TST é composto por 27 ministros(as). Sua principal função é uniformizar as decisões sobre ações trabalhistas, consolidando a jurisprudência desse ramo do Direito.

O TST possui competência para o julgamento de recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em âmbito nacional, além de mandados de segurança e embargos opostos às suas decisões e ações rescisórias, entre outras constantes no art. 114 da Constituição Federal.

Ramos da Justiça

O Poder Judiciário brasileiro é composto por cinco segmentos: Justiça Estadual e Justiça Federal, que integram a Justiça Comum, e Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar, que integram a Justiça Especial.

A Justiça Federal é constituída pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e pelos juízes e juízas federais. Compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; as causas que envolvam Estados estrangeiros ou tratados internacionais; os crimes políticos ou aqueles praticados contra bens, serviços ou interesses da União; os crimes contra a organização do trabalho; a disputa sobre os direitos indígenas; entre outros previstos no art. 109 da Constituição Federal.

Na Justiça Federal, há os Juizados Especiais Federais, com competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nos termos da Lei n. 10.259/2001. Os Juizados Especiais Federais Criminais processam e julgam os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Como é sua estrutura:

A organização do primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal está disciplinada pela Lei n. 5.010/1966, que determina que em cada uma das unidades da Federação será constituída uma seção judiciária. As seções judiciárias são formadas pelas varas federais, onde é realizado o julgamento originário da maior parte das ações submetidas à Justiça Federal.

O segundo grau de jurisdição da Justiça Federal é composto por seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), com sedes em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região), Recife (TRF 5ª Região) e Belo Horizonte (TRF 6ª Região). Os TRFs englobam duas ou mais seções judiciárias, conforme definido a seguir:

  • TRF 1ª Região: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;
  • TRF 2ª Região: Espírito Santo e Rio de Janeiro;
  • TRF 3ª Região: Mato Grosso do Sul e São Paulo;
  • TRF 4ª Região: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
  • TRF 5ª Região: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
  • TRF 6ª Região: Minas Gerais.

Nas comarcas onde não houver vara federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar determinados tipos de processos.

A Justiça Estadual é responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário — Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, o que significa que sua competência é residual, apesar de englobar o maior volume de processos judiciais.

Como ela se organiza:

Cada uma das unidades da Federação tem a atribuição de organizar a sua justiça. E o Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é organizado e mantido pela União.

Como é sua estrutura:

Do ponto de vista administrativo, a Justiça Estadual é estruturada em duas instâncias ou graus de jurisdição:

Primeiro grau: composto pelos juízes de Direito estaduais.

Segundo grau: é representado pelos Tribunais de Justiça (TJs). Nele, os(as) magistrados(as) são desembargadores(as), que têm entre as principais atribuições o julgamento de demandas de competência originária e de recursos interpostos contra decisões proferidas no primeiro grau.

O que são os juizados especiais?

Criados pela Lei n. 9.099/1995, os juizados especiais têm competência para a conciliação, o processamento, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade (por exemplo, as cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, entre outras) e das infrações penais de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e crimes para os quais a lei defina pena máxima não superior a dois anos.

A Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro responsável pela organização e realização de eleições, referendos e plebiscitos, pelo julgamento de questões eleitorais e pela elaboração de normas referentes ao processo eleitoral.

Como é a sua estrutura:

A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de magistrados(as), que atuam mediante mandato. É estruturada em três órgãos: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o primeiro e o segundo graus de jurisdição.

O primeiro grau é composto por um(a) juiz(a) eleitoral em cada zona eleitoral, escolhido dentre juízes e juízas de Direito, e pelas juntas eleitorais, de existência provisória apenas nas eleições e compostas por um(a) juiz(a) de Direito e por cidadãos e cidadãs de notória idoneidade.

O segundo grau é representado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), que possuem em sua composição dois(duas) desembargadores(as) do Tribunal de Justiça, dois(duas) juízes(as) de Direito, um(a) juiz(a) do Tribunal Regional Federal e dois(duas) advogados(as) de notável saber jurídico e idoneidade moral.

A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais oriundas da relação de trabalho, as que envolvam exercício do direito de greve, as ações sobre representação sindical, além das demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

Como ela se organiza:

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes e juízas do Trabalho que atuam nas Varas do Trabalho.

Como ela é formada:

A Justiça do Trabalho é dividida em 24 regiões. Do ponto de vista hierárquico e institucional, cada uma dessas regiões é estruturada em dois graus de jurisdição:

Primeiro grau: composto pelas Varas do Trabalho, sua competência é determinada pela localidade em que se presta serviços às empresas, instituições ou pessoas empregadoras, independentemente do local da contratação – seja de caráter nacional ou internacional.

Segundo grau: composto pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Neles são julgados recursos ordinários contra decisões das Varas do Trabalho, os dissídios coletivos, ações originárias e os mandados de segurança contra atos de juízes e juízas.

A Justiça Militar é um ramo do Poder Judiciário brasileiro a quem compete processar e julgar militares das Forças Armadas e civis que cometerem crimes militares previstos em lei. É o segmento de Justiça mais antigo do Brasil, tendo sido o Superior Tribunal Militar a primeira Corte do país a ser criada, em 1º de abril de 1808, pelo então príncipe-regente de Portugal, Dom João VI.

Como é sua estrutura:

A JMU é estruturada em dois graus de jurisdição: uma primeira instância e um tribunal superior, o Superior Tribunal Militar (STM). A primeira instância é composta por 19 Auditorias, divididas em 12 Circunscrições Judiciárias Militares. As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. O julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz(a)-auditor(a).

Os recursos às decisões de primeira instância são remetidos diretamente para o STM, a quem cabe, também, julgar originalmente os oficiais-generais.

Justiça Militar Estadual:

Já a Justiça Militar Estadual é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro responsável por processar e julgar os militares com vínculo nos estados (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) sobre crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares.

Como ela se organiza:

Cada estado tem competência para criar sua Justiça Militar Estadual por meio de lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça. Porém, a criação de um Tribunal de Justiça Militar Estadual só é possível se o estado possuir um efetivo superior a vinte mil integrantes das forças militares estaduais, entre Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (§ 3º do art. 125 da CF/88). Todas as unidades da Federação possuem Justiça Militar Estadual, sendo que três estados dispõem de Tribunal de Justiça Militar: Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.

A Justiça Militar Estadual é estruturada em duas instâncias ou graus de jurisdição. O primeiro grau é constituído pelas auditorias militares, composta por um(a) juiz(a) de Direito, também denominado(a) juiz(a)-auditor(a), responsável pelos atos de ofício e pelos Conselhos de Justiça, órgão colegiado formado por quatro juízes(as) militares (oficiais das Forças Armadas) e o juiz(a)-auditor(a). Já o segundo grau é representado pelos Tribunais de Justiça Militar nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Nos demais estados e no Distrito Federal, essa função cabe aos próprios Tribunais de Justiça (TJs).