Não há obrigação de envio ao CNJ do relatório previsto no inciso VII do art. 23 da Resolução n. 401/2021.

Não. A Resolução CNJ n. 403/2021 desobriga os TREs de terem a participação de magistrados(as) em comissões e comitês. Apesar de essa resolução apresentar um rol de comissões e comitês, esse rol é exemplificativo. Portanto, a norma é aplicável à Resolução CNJ n. 401/2021, logo, para os TREs, não há obrigação de ter magistrados(as) na Comissão de Acessibilidade e Inclusão.

Sim, um novo formulário está sendo desenvolvido para atender à Resolução CNJ n. 401/2021.

Os dados do Anexo da Resolução CNJ n. 401/2021 referentes a um exercício financeiro são enviados ao sistema do CNJ no ano subsequente. Todos os anos, o CNJ informará aos tribunais a data limite para inserção dos dados no sistema.

A pontuação é definida na regulamentação do Prêmio CNJ de Qualidade, editada por Portaria a cada ano.

A data a ser considerada para a quantidade total de capacitados(as) é a do ano base. Já, para a quantidade total de gestores (QGt), deve-se considerar 31 de dezembro do respectivo ano.

Entende-se por “evento” (presenciais ou online): acontecimento organizado com objetivos institucionais (ex: cerimônia, solenidade, encontro, conferência, congresso, palestra, convenção, simpósio, seminário, fórum, oficina, workshop, live).

Não devem ser computados no indicador eventos ou acontecimentos ordinários, como sessões plenárias.

Não é exigida capacitação de todos os terceirizados, apenas dos que os tribunais considerarem ser necessários. Observamos que o art. 8º da Resolução n. 401 prevê que os contratos que envolvam atendimento ao público devem estar previstos no instrumento de contratação de postos de trabalho a serem ocupados por pessoas aptas em comunicação em Libras.

O CNJ não faz recomendações de recurso específico. No entanto, ressaltamos que as legendas devem ser elaboradas com o intuito de atender as diversas necessidades existentes, de forma a facilitar o entendimento por um deficiente auditivo e por um deficiente visual, por exemplo:

– A legenda para o deficiente auditivo deve fornecer informações sobre os ruídos (barulho) do ambiente da cena;

– Para o deficiente visual, o que acontece no vídeo necessita ser descrito por meio da audiodescrição, a não ser que a legenda seja falada;

– Alguns deficientes visuais necessitam de legenda ampliada, com variação de cores e tonalidades.

Portanto, deve-se buscar recursos para atender aos vários níveis de deficiência identificados. Por isso, é de suma importância entender as reais necessidades para aplicação precisa dos recursos audiovisuais disponíveis. Mais do que a utilização do recurso em si, a questão é verificar se ele atende às necessidades apresentadas.

Não obstante, reconhecemos a dificuldade de se atender a todos os públicos em um mesmo vídeo ou evento, visto que os recursos necessários para uma deficiência podem acarretar limitações para outras, o que leva à necessidade de se ter versões distintas do vídeo para cada grupo.

Por isto, em um primeiro momento, caso o evento ou vídeo possua pelo menos um recurso de acessibilidade, ele será considerado acessível para fins de apuração dos indicadores do anexo da Resolução n. 401, observando-se que, se um vídeo comportar várias versões com recursos distintos, ele continuará contando como apenas um vídeo.

Por fim, este conceito atual poderá ser modificado conforme se avance na compreensão do tema pelo Judiciário, em uma eventual revisão da Resolução n. 401.

O critério para haver comunicação acessível seria ter pelo menos um recurso de acessibilidade no evento presencial ou à distância.

O termo “acessibilidade comunicacional” da Portaria do Prêmio CNJ de Qualidade refere-se aos “meios de comunicação acessível” da Resolução n. 401. Portanto, ambos se referem aos mesmos elementos e critérios.

Eventuais inclusões ou modificações nos indicadores ou glossário da Resolução n. 401 serão informados aos tribunais.

Considerando o glossário da Resolução n. 401/2021 para a variável “quantidade de vídeos produzidos com recursos de acessibilidade (ex.: legenda, janela de libras, audiodescrição)”, entendemos que vídeos com um recurso de acessibilidade podem ser considerados na variável, apesar de sabermos que nestes casos o vídeo é apenas parcialmente acessível.

Não são consideradas como recurso de acessibilidade as legendas automáticas, visto não serem trabalhadas com o objetivo de narrar tudo o que acontece no vídeo, além de serem imprecisas e haver vários erros.

Os objetos dos relatórios mencionados nos arts. 23, VII, e 26, III, são distintos. O primeiro enfoco as ações de inclusão (ex.: capacitações; sensibilizações; adaptações de ambientes etc.). Enquanto o segundo refere-se à atuação da comissão (reuniões e outivas realizadas, elaboração de planejamento etc.). Nada obstante, entende-se que não há prejuízo caso se escolha elaborar um relatório consolidado, desde que haja discriminação de ambos os objetos.

No sistema de questionário do CNJ, não existem os comandos de encaminhamento e confirmação de recebimento de dados, sendo suficiente salvar as informações na plataforma. A existência dos dados quando se entra novamente no formulário é a própria confirmação que os dados estão registrados no sistema.

Questionamentos, dúvidas e/ou esclarecimentos, entre em contato pelo e-mail acessibilidade@cnj.jus.br.