Não há obrigação de envio ao CNJ do relatório previsto no inciso VII do art. 23 da Resolução n. 401/2021.

Não. A Resolução CNJ n. 403/2021 desobriga os TREs de terem a participação de magistrados(as) em comissões e comitês. Apesar de essa resolução apresentar um rol de comissões e comitês, esse rol é exemplificativo. Portanto, a norma é aplicável à Resolução CNJ n. 401/2021, logo, para os TREs, não há obrigação de ter magistrados(as) na Comissão de Acessibilidade e Inclusão.

Sim, um novo formulário está sendo desenvolvido para atender à Resolução CNJ n. 401/2021.

Os dados do Anexo da Resolução CNJ n. 401/2021 referentes a um exercício financeiro são enviados ao sistema do CNJ no ano subsequente. Todos os anos, o CNJ informará aos tribunais a data limite para inserção dos dados no sistema.

A pontuação é definida na regulamentação do Prêmio CNJ de Qualidade, editada por Portaria a cada ano.

A data a ser considerada para a quantidade total de capacitados(as) é a do ano base. Já, para a quantidade total de gestores (QGt), deve-se considerar 31 de dezembro do respectivo ano.

Entende-se por “evento” (presenciais ou online): acontecimento organizado com objetivos institucionais (ex: cerimônia, solenidade, encontro, conferência, congresso, palestra, convenção, simpósio, seminário, fórum, oficina, workshop, live).

Não devem ser computados no indicador eventos ou acontecimentos ordinários, como sessões plenárias.

Não é exigida capacitação de todos os terceirizados, apenas dos que os tribunais considerarem ser necessários. Observamos que o art. 8º da Resolução n. 401 prevê que os contratos que envolvam atendimento ao público devem estar previstos no instrumento de contratação de postos de trabalho a serem ocupados por pessoas aptas em comunicação em Libras.

O critério para haver comunicação acessível seria ter pelo menos um recurso de acessibilidade no evento presencial ou à distância.

O termo “acessibilidade comunicacional” da Portaria do Prêmio CNJ de Qualidade refere-se aos “meios de comunicação acessível” da Resolução n. 401. Portanto, ambos se referem aos mesmos elementos e critérios.

Eventuais inclusões ou modificações nos indicadores ou glossário da Resolução n. 401 serão informados aos tribunais.

Considerando o glossário da Resolução n. 401/2021 para a variável “quantidade de vídeos produzidos com recursos de acessibilidade (ex.: legenda, janela de libras, audiodescrição)”, entendemos que vídeos com um recurso de acessibilidade podem ser considerados na variável, apesar de sabermos que nestes casos o vídeo é apenas parcialmente acessível.

As legendas automáticas podem ser consideradas como recurso acessível. 

Os objetos dos relatórios mencionados nos arts. 23, VII, e 26, III, são distintos. O primeiro enfoco as ações de inclusão (ex.: capacitações; sensibilizações; adaptações de ambientes etc.). Enquanto o segundo refere-se à atuação da comissão (reuniões e outivas realizadas, elaboração de planejamento etc.). Nada obstante, entende-se que não há prejuízo caso se escolha elaborar um relatório consolidado, desde que haja discriminação de ambos os objetos.

No sistema de questionário do CNJ, não existem os comandos de encaminhamento e confirmação de recebimento de dados, sendo suficiente salvar as informações na plataforma. A existência dos dados quando se entra novamente no formulário é a própria confirmação que os dados estão registrados no sistema.