Perguntas e Respostas Frequentes (FAQ)

Perguntas e Respostas Frequentes (FAQ 2024)

Ação Coordenada de Auditoria sobre a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário

Trata-se de rol exemplificativo para avaliação pela equipe de auditoria dos tribunais/conselhos que irá aplicar os testes previstos. 

Cabe desconsiderar o exemplo de evidenciação contido na questão 1.13, uma vez que tal previsão deveria compor o rol de evidenciação possível para a questão 1.11, onde é tratada a instituição de coletivos (comissões, comitês, grupos de trabalho). 

Sim, trata-se de rol exemplificativo. Outras possíveis evidências para a questão 2.1 podem ser consideradas, conforme julgamento profissional do(a) auditor(a) que aplicará e avaliará as respostas ao teste.

No item 35 do modelo IDE, a parceria qualificada seria a instituição de instrumentos jurídicos formalizados entre órgãos e entidades da administração pública ou entidades privadas, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica que vise à execução de programas de trabalho, projetos/atividades ou evento de interesse recíproco. Trata-se de acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou termos de execução descentralizada que fomentam o tema.  Não foram estabelecidos requisitos, porém, cabe ao(à) auditor(a)aferi-los segundo o critério de julgamento profissional, tendo em conta, ainda, a descrição dos procedimentos previstos para aplicação do teste. 

Sim. A fonte vinculada a cada subquestão ou pergunta das planilhas que desdobram as questões de auditoria se equipara ao critério, para fundamentar a aplicação dos testes de auditoria nesta ação coordenada.

Não se depreende do Plano de Trabalho ou do § 1º do art. 2º da Resolução CNJ n. 255/2018 (com a redação dada pela Resolução CNJ n. 540/2023) a necessidade de confirmação dos marcadores sociais para responder às subquestões de auditoria mencionadas. 

As fontes de informação apresentadas no Plano de Trabalho são exemplos de documentos que podem ser utilizados para verificar o atendimento aos percentuais estabelecidos. 

Portanto, não é necessário realizar pesquisa ou cadastramento adicional dos marcadores sociais junto aos juízes, desembargadores, servidores e outros envolvidos, bem como palestrantes externos, instrutores externos, expositores externos, autoridades, estagiários e terceirizados, para o propósito das subquestões mencionadas. 

A temática do assédio moral, sexual e da discriminação foi abordada na ação coordenada de 2023, onde era necessário que o órgão mantivesse uma comissão de enfrentamento às práticas de violência. No contexto específico da ação coordenada, podem ser exigidas formas de evidenciação que extrapolam o escopo original. Para o item 1.5, a unidade especializada deve ser capaz de apurar, de forma qualificada, a discriminação e o desrespeito a todos os direitos relacionados à participação e inclusão das mulheres na instituição. 

Portanto, se a comissão existente possui uma atribuição mais abrangente, é crucial que ela inclua explicitamente em suas responsabilidades a atuação específica na temática de participação e direitos das mulheres. 

Assim, para que o critério seja considerado atendido, a comissão ou comitê deve ter uma abordagem dedicada e especializada nas questões relacionadas aos direitos das mulheres, mesmo que faça parte de um grupo mais amplo que trate de discriminação e assédio em geral. 

A subquestão 1.5 está inserida no contexto da Questão de Auditoria que se refere à política de incentivo à participação institucional feminina e o respectivo apoio do sistema de governança, o que associa tal instância de apuração aos aspectos de discriminação e desrespeito a direitos relacionados à participação e à inclusão feminina na instituição.  

Cabe ao auditor ou auditora, a partir do julgamento profissional e com base nos elementos de evidência colhidos na aplicação dos testes de auditoria, aferir se a instância existente na instituição cumpre o que é determinado pela política nacional atinente à temática de participação institucional feminina.

Sim, deve ser observado o critério que estabelece o percentual, caso o órgão que promove o preenchimento das vagas de estágio ainda não tenha atingido o mínimo de 50% de mulheres.

É importante verificar se existem normas, procedimentos (ex. listas alternadas, como foi aventado), instrumentos de fiscalização, fluxos de trabalho etc. que cuidem da temática, o que apenas o auditor ou auditora responsável do órgão que executa a ação coordenada pode julgar se estão presentes, com base nas evidências colhidas na fase de testes.

Todos os órgãos e unidades do Poder Judiciário devem adotar medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional, propondo as diretrizes e mecanismos para tanto. Com a introdução de percentual mínimo de 50% de mulheres, que vem conferir um parâmetro que oriente a aplicação da regra, compete ao auditor ou auditora que executa a ação coordenada julgar se há atingimento ou não do mínimo.

Em razão do texto “sempre que possível”, o auditor poderá avaliar se alguma circunstância específica impediu o atingimento da meta, e que isso não se deu pela falta de mecanismos e procedimentos formais adotados pela Administração, que, por sua eficácia, possibilitariam o atendimento da participação feminina no percentual exigido em condições normais.

Assim, o exame do cumprimento do mínimo percentual em cada inciso do art. 2º implica averiguar se houve o atingimento do percentual, de modo que situações de eventual impossibilidade em atender à regra sejam ponderadas, caso a Administração as apresente.

Caso o auditor ou auditora, no exame da subquestão de auditoria, julgue que a organização adotou procedimentos e esteja preparada para atender ao critério, à vista dos elementos de prova evidenciados pela gestão, poderá, para efeito de responder ao formulário do CNJ, marcar “sim” no item. No caso de inexistirem procedimentos para atendimento ao critério, poderá marcar a opção “não”, independentemente da realização de concurso após a edição da norma.

A critério do auditor ou auditora, a subquestão também poderá ser respondida marcando a opção “não se aplica”, com a devida justificativa.

A Resolução CNJ n. 255/2019, com a redação dada pela Resolução n. 540/2023, não excepciona os Tribunais Regionais Eleitorais da aplicação do art. 2º.

A situação relatada, em princípio, não torna a subquestão 1.9 (“A organização já atingiu e mantém o mínimo de 50% de mulheres na convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça?”) inaplicável.

Assim, o questionário não disponibilizará a opção de resposta “não se aplica” para o item.

Na coluna Descrição dos procedimentos consta, para a questão 1.1, que se deve verificar na consulta se o planejamento estratégico do órgão traz a “presença expressa da temática específica da participação institucional feminina”, de modo que a menção à “diversidade” não constituiria evidenciação suficiente para o item. 

No entanto, o auditor ou auditora da entidade que executa os testes previstos na ação detêm exclusividade, à vista dos elementos de evidência de que dispõem e do julgamento profissional que imprimem às análises, quanto à decisão de acolher ou não tais elementos para efeito de considerar atendido o critério.

Nos termos da subquestão 1.9 e respectiva Descrição dos procedimentos, qualquer atividade deve ser considerada para efeito de designação de juízes(as), seja ela jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça.

As situações citadas no questionamento indicam que as atividades a serem desempenhadas são de caráter jurisdicional ou administrativo, reforçando que o critério se aplica às convocações e designações de qualquer natureza.

Cabe ao auditor ou auditora obter evidências sobre o quantitativo de convocações e designações. E, com base no julgamento profissional, determinar se essas evidências são suficientes para considerar que o critério foi atingido.

Sim, no contexto das subquestões de auditoria 1.9 e 1.12, cabe incluir o cargo de desembargador(a) no exame das evidências apresentadas e na análise de atendimento do critério, uma vez que também pode ser sujeito a convocação e/ou designação.

A subquestão de auditoria indaga se “A instituição adota linguagem inclusiva, não sexista e flexão de gênero na comunicação?” em notícias, mensagens e documentos oficiais, em atenção aos critérios da Resolução CNJ n° 376/2021. 

Assim sendo, não se pode considerar atendidos tais critérios apenas com a implementação da flexão de gênero.

Linguagem inclusiva e não sexista implica a comunicação não excludente e discriminatória, que, ao eliminar estereótipos nas questões de gênero, favorece a identificação das mulheres com a linguagem utilizada pela organização, de maneira tal que: i) material de divulgação de recrutamento e seleção incluam mulheres para concorrer em funções predominantemente masculinas; ii) preenchimento de formulários incluam campos de resposta abrangentes sob a perspectiva de gênero; iii) crachás de identificação funcional incluam o nome das profissões com recorte de gênero, etc. 

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