O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata apenas das diretrizes aplicadas à Conciliação e à Mediação Judicial. A arbitragem é matéria regulada por lei específica (Lei n. 9.307/1996) e não está submetida ao controle do CNJ. Procedimentos relativos à criação de câmaras privadas de arbitragem não estão inseridos no rol das atribuições do CNJ. Em razão disso, orientações acerca dos requisitos para a constituição de câmaras privadas de arbitragem devem ser obtidas no mercado privado.

Em relação às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, a Resolução CNJ n. 125/2010 do CNJ veda, expressamente, o uso de denominação e/ou símbolos que as vincule ao Poder Judiciário ou que possa gerar interpretação equivocada do jurisdicionado quanto à natureza da atividade prestada. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 12-F: “Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de ‘tribunal’ ou expressão semelhante para a entidade e a de ‘Juiz’ ou equivalente para seus membros”. Além disso, por ocasião da realização da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em agosto de 2016, foi aprovado enunciado com o seguinte teor: “São vedadas às instituições de arbitragem e mediação a utilização de expressões, símbolos ou afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem como a emissão de Carteiras de Identificação para árbitros e mediadores” (Enunciado 8). Ademais, mesmo antes do advento do microssistema de tratamento adequado de conflitos (CPC, Lei de Mediação e Resolução CNJ n. 125/2010), o CNJ já havia se pronunciado a respeito do tema ao examinar o PP n. 0006866-39.2009.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA.