Para se tornar conciliador ou mediador judicial é necessário preencher os requisitos exigidos por lei ou por outros atos normativos, inclusive editais e normas internas dos respectivos tribunais, para cada uma dessas funções. 

O conciliador deve ser capacitado na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Permite-se a atuação do estudante de ensino superior como conciliador, desde que ele esteja capacitado na forma da Resolução CNJ n. 125/2010, cabendo ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) zelar para que os casos encaminhados a esses conciliadores sejam compatíveis com suas experiências pessoais e profissionais. O estudante universitário que não estiver capacitado nos moldes da Resolução do CNJ não poderá atuar diretamente como conciliador, mas poderá ser auxiliar, estagiário ou observador, desde que devidamente orientado e supervisionado por professor capacitado nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 (entendimento firmado pelo Plenário do CNJ no julgamento da Consulta n. 0007324-12.2016.2.00.0000, em 14 de março de 2017). 

O mediador deve ser formado em instituição de ensino superior há pelo menos dois anos para, então, submeter-se à capacitação de que trata a Resolução CNJ n. 125/2010 (artigo 11 da Lei de Mediação). 

Destaca-se a necessidade de o nome do profissional constar no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais – ConciliaJud (https://conciliajud.cnj.jus.br/ccmj); sendo que, para isso, deve-se observar as exigências do Regulamento do ConciliaJud.

A exigência de dois anos de formação no ensino superior não alcança os profissionais que pretendem atuar somente na conciliação.

Esse é o entendimento firmado nos seguintes Enunciados: 1) Enunciado n. 56 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC): “Ao conciliador não se aplicam as exigências previstas no art. 11 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)”; 2) Enunciado aprovado em 4 de abril de 2016 no Conselho da Justiça Federal, pelos Desembargadores Federais Coordenadores de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos: “Considerando a natureza predominantemente objetiva dos conflitos sujeitos à conciliação, não se aplica ao conciliador a exigência da graduação há pelo menos dois anos em curso de ensino superior prevista no artigo 11 da Lei de Mediação”.

A capacitação mínima de que trata o artigo 167, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 consta do Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010. Os parâmetros curriculares estabelecidos pelo CNJ devem ser observados pela instituição ou pelo tribunal que ofertarem a capacitação. A capacitação deve ser realizada por entidade reconhecida pelo respectivo tribunal ou diretamente por tribunal que tenha sido habilitado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) para ofertar cursos com essa finalidade. 

O artigo 169 da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece que “ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça”. Independentemente disso, o mesmo diploma legal não traz nenhuma vedação ao exercício voluntário da atividade do mediador e do conciliador. Para obter informações sobre a previsão de remuneração, o mediador ou o conciliador podem consultar diretamente o tribunal onde desejam atuar. Os critérios para fixação de remuneração dependem da regulamentação interna de cada tribunal. Em alguns estados, os terceiros facilitadores são concursados; em outros, há regulamentação sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais por lei própria ou tabela fixada pelo tribunal. 

Em princípio, não existe vínculo empregatício de mediadores judiciais e conciliadores com o tribunal. Essa circunstância deve estar prevista em Termo de Compromisso firmado entre o mediador judicial ou conciliador e o respectivo tribunal no início do exercício.

O tempo de serviço prestado como conciliador e/ou mediador judicial será contabilizado como tempo de serviço público apenas quando se tratar de conciliador ou mediador judicial concursado e sujeito a regime estatutário. Nas demais situações, o tempo de serviço poderá ser considerado apenas como título para fins de concurso público.

O tempo de serviço como conciliador ou mediador judicial pode ser considerado como título para concurso público, de acordo com as regras do respectivo edital.

Conciliadores e mediadores judiciais devem seguir os princípios éticos e as regras de conduta constantes do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais instituído no Anexo III da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os contidos nos artigos 166 e 170 a 173, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015).

Os princípios previstos nessas normas são: informalidade, oralidade, confidencialidade, busca do consenso, boa-fé, imparcialidade, independência, isonomia entre as partes, autonomia da vontade, decisão informada, empoderamento, validação, respeito à ordem pública e às leis vigentes e competência. Entre as regras de conduta, destacam-se a necessidade de preenchimento de termo de compromisso antes do início do exercício das atividades de mediador judicial ou de conciliador e a assiduidade nas sessões. 

De acordo com a Consulta 0005301-30.2015.2.00.0000:

  1. É incompatível com o desempenho da função de servidor público do Poder Judiciário o exercício paralelo de mediação extrajudicial, sobretudo remunerada, pois, constituindo atividades correlatas, há evidente potencial de conflito entre interesses públicos e privados, criação de indevida expectativa nos agentes envolvidos no procedimento privado de solução de conflitos e estabelecimento de trato anti-isonômico quanto aos demais mediadores.

  2. Os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput) pressupõem, necessariamente, imparcialidade na atuação pública, colocada em risco ao se permitir o exercício de serviço público e trabalho privado concomitantes.
 

Em tese, não há impedimento para o exercício da função de conciliador por funcionário de uma esfera do poder público em órgão de outro segmento. Contudo, deve ser verificada a legislação do órgão ao qual o funcionário estiver vinculado. Em qualquer hipótese, há de ser respeitado o respectivo Código de Ética.

 

O entendimento sufragado pelo Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC) no Enunciado n. 47 é o de que o impedimento do artigo 167, § 5º, do CPC não se aplica aos advogados que atuam como conciliadores ou mediadores judiciais vinculados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Justificativa: “A atividade jurisdicional stricto sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar os acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição stricto sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCS instalados o impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)”. No entanto, em conformidade com o deliberado pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), mediador advogado não pode ter atuação dúplice no mesmo CEJUSC, ou seja, como mediador e como advogado no mesmo centro, ainda que em processos distintos (reunião realizada em 26/09/2017).

Os termos “voluntário”, “nível básico”, “nível médio” e “nível avançado” referem-se às categorias de remuneração dos mediadores. Contudo, a fixação dos parâmetros básicos de remuneração ainda está pendente de análise pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.