Plenário Virtual
Os julgamentos do Plenário Virtual são públicos e poderão ser acompanhados nesta página. Aqui serão lançados os votos do relator e demais conselheiros, com registro do resultado final da votação. O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos dez votos e alcançada a maioria simples.
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15ª Sessão Virtual Extraordinária (25/05/2020 a 25/05/2020)
| Classe | Processo | Relator | Situação | ||||||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0003560-76.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Ilan Presser | Julgado | |||||||||||||||||||||||
Processo nº 0003560-76.2020.2.00.0000RelatoriaVotos convergentesGab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Gab. Cons. Rodrigo Badaró Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho Corregedoria Gab. Cons. Noemia Porto Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. Kátia Magalhães Arruda Votos divergentes
Relator
Gab. Cons. Ilan Presser
Voto vencedor
Gab. Cons. Ilan Presser
Consulta pública do processo
0003560-76.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que julgava parcialmente procedente o pedido para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estivessem suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, bastaria a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais fossem suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados §3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
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| 2 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0003613-57.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Ilan Presser | Julgado | |||||||||||||||||||||||
Processo nº 0003613-57.2020.2.00.0000RelatoriaVotos convergentesGab. Cons. Kátia Magalhães Arruda Votos divergentesGab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Noemia Porto Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho Corregedoria Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Relator
Gab. Cons. Ilan Presser
Voto vencedor
Gab. Cons. Rodrigo Badaró
Consulta pública do processo
0003613-57.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim e Emmanoel Pereira, que julgavam procedente o pedido para, nos termos do requerimento inicial, determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir desta data (25/5/2020) até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votavam no sentido de determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir 16/5/2020 até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução CNJ 318/2020. Lavrará o acórdão o Conselheiro Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
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| 3 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0003556-39.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo | Julgado | |||||||||||||||||||||||
Processo nº 0003556-39.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo Votos convergentesGab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Gab. Cons. Rodrigo Badaró Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Ilan Presser Gab. Cons. Noemia Porto Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Corregedoria Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. Kátia Magalhães Arruda Votos divergentes
Relator
Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo
Voto vencedor
Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo
Consulta pública do processo
0003556-39.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencido o Conselheiro André Godinho, que votava no sentido de determinar a suspensão dos prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do próprio TJPE e de toda a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco, no período de 16 a 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução CNJ 318/2020 e do Decreto Estadual nº 49.017/2020. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgava procedente o pedido para determinar que os atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fossem adequados à situação de pandemia naquela Unidade da Federação: i) quanto à fluência dos prazos nos processos eletrônicos que somente deveria ocorrer com o consentimento do advogado da parte e ii) quanto à realização da audiência por meio de videoconferência que deveria ocorrer somente se houvesse concordância expressa de todas as partes envolvidas, por meio de seus patronos, inferindo-se o silêncio a impossibilidade de sua realização. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
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| 4 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0003599-73.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo | Julgado | |||||||||||||||||||||||
Processo nº 0003599-73.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo Votos convergentesGab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Gab. Cons. Rodrigo Badaró Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Noemia Porto Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Corregedoria Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Votos divergentesGab. Cons. Kátia Magalhães Arruda
Relator
Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo
Voto vencedor
Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo
Consulta pública do processo
0003599-73.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim e Emmanoel Pereira, que julgavam o pedido procedente e determinavam a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição do TJPE, a partir desta data (25/5/2020) até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação. Vencido o Conselheiro André Godinho, que votava no sentido de determinar a suspensão dos prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do próprio TJPE e de toda a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco, no período de 16 a 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução CNJ 318/2020 e do Decreto Estadual nº 49.017/2020. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgava procedente o pedido para determinar que os atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fossem adequados à situação de pandemia naquela Unidade da Federação: i) quanto à fluência dos prazos nos processos eletrônicos que somente deveria ocorrer com o consentimento do advogado da parte e ii) quanto à realização da audiência por meio de videoconferência que deveria ocorrer somente se houvesse concordância expressa de todas as partes envolvidas, por meio de seus patronos, inferindo-se o silêncio a impossibilidade de sua realização. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
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| 5 | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | 0003594-51.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo | Julgado | |||||||||||||||||||||||
Processo nº 0003594-51.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo Votos convergentesGab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. Noemia Porto Gab. Cons. Ilan Presser Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. Kátia Magalhães Arruda Corregedoria Votos divergentesGab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos Gab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. Rodrigo Badaró
Relator
Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo
Voto vencedor
Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo
Consulta pública do processo
0003594-51.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para esclarecer que a suspensão dos prazos prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato; nos outros casos, a suspensão deverá ser determinada pelo juiz (§2º), nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que julgavam procedente o pedido para esclarecer que basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
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| 6 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0002948-41.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho | Julgado | |||||||||||||||||||||||
Processo nº 0002948-41.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho Votos convergentesGab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Gab. Cons. Rodrigo Badaró Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. Noemia Porto Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. Ilan Presser Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Corregedoria Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos Gab. Cons. Kátia Magalhães Arruda
Relator
Gab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho
Voto vencedor
Gab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho
Consulta pública do processo
0002948-41.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para: a) anular o artigo 2º da Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020, do TRF3; b) determinar a destinação concentrada dos recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e da suspensão condicional do processo nas ações criminais, para aquisição, prioritariamente, de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19 a partir do conhecimento amplo das necessidades a serem informadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
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| 7 | ATO NORMATIVO | 0003885-51.2020.2.00.0000 | Presidência | Retirado de julgamento | |||||||||||||||||||||||
Processo nº 0003885-51.2020.2.00.0000
Relator
Presidência
Link do processo no PJE
0003885-51.2020.2.00.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 8 | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | 0002293-69.2020.2.00.0000 | Corregedoria | Julgado | |||||||||||||||||||||||
Processo nº 0002293-69.2020.2.00.0000RelatoriaVotos convergentesGab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Gab. Cons. Rodrigo Badaró Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Ilan Presser Gab. Cons. Noemia Porto Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos Gab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho Gab. Cons. Kátia Magalhães Arruda
Relator
Corregedoria
Voto vencedor
Corregedoria
Consulta pública do processo
0002293-69.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
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