Prêmio CNJ de Qualidade

FAQ – PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2024 

Questões Gerais

  1. Existem pontuações parciais de item?

RESPOSTA: Apenas se for discriminado. Caso não seja discriminado explicitamente, a quantidade de pontos do item só será alcançada se todos os subitens forem cumpridos. A comissão avaliadora poderá deliberar por pontuar parcialmente se a análise do caso concreto permitir. 

  1. Serão aceitas declarações eletrônicas?

RESPOSTA: Sim, desde que sejam assinadas eletronicamente. 

 3. Em relação à forma de comprovação, especificamente com relação a assinaturas eletrônicas. Usamos os sistemas administrativos que têm assinadores que funcionam com autenticidade a partir da senha do servidor. O CNJ considera válidas assinaturas eletrônicas a partir desses sistemas administrativos?

RESPOSTA: Sim, é aceito. 

  1. Onde estão disponíveis as gravações dos webinários de esclarecimento de dúvidas do Prêmio CNJ de Qualidade?

RESPOSTA: Estão disponíveis na página https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/webinarios/. 

Questões Específicas

Artigo 9.º – Eixo Governança

9.º – I: Distribuição de servidores(as), cargos em comissão e funções de confiança entre primeiro e segundo graus 

  1. Em relação ao item “g” (distribuição do orçamento de natureza não vinculada entre os graus de jurisdição, proporcional à média de casos novos do triênio, nos termos da Resolução CNJ nº 195/2014): como será a Forma de comprovação pelo CNJ? 

RESPOSTA: A comprovação será feita por meio através dos dados que são publicados pelos Tribunais nos sites e que são compilados pelo Departamento de Assuntos Orçamentários do CNJ. 

  1. Diante da seguinte regra de pontuação apresentada no Anexo I:  

“Os tribunais com acordo homologado e que, na data de avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade (31/7/2024), estiverem com os respectivos acordos cumpridos, serão isentos da penalidade prevista no § 2º do art. 9º.” 

Ainda que se homologue acordo esse ano, deverá o acordo estar cumprido para pontuar? 

RESPOSTA: Sim, o acordo deverá estar cumprido e o cumprimento deverá ser comprovado. 

9.º – II: Gestão Participativa

  1. Os Tribunais podem, individualmente, realizar a Consulta Pública prevista na Res. CNJ n. 221/2016 – Gestão Participativa na elaboração das metas nacionais – ou é necessário fazer por segmento de justiça?

RESPOSTA: Os tribunais podem fazer individualmente ou por segmento de justiça, o importante é que esteja descrito e demonstrado expressamente no Relatório e nos documentos comprobatórios a participação de magistrados e de servidores de todos os graus de jurisdição de cada Tribunal que participar da Consulta Pública do segmento, contribuindo para uma gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário. 

  1. O que eu posso considerar como forma de realizar a consulta pública? O que será considerado? São necessários formulários distintos para cada item? A consulta pública pode ser feita por formulário eletrônico e de forma presencial, mas conforme modelo disponibilizado pelo CNJ: o relatório tem que especificar a participação da sociedade e, também, de magistrados(as) e servidores(as), se for o caso. Dessa forma contemplaria os itens a e b.

RESPOSTA: Para fins da premiação, será considerada a definição de Consulta Pública constante no inciso IV, §1º, do art. 4º da Resolução CNJ n. 221/2016. O item “a” do Anexo da Portaria CNJ n. 353/2023, relativo ao art. 9º, II, avaliará a realização de consulta e/ou audiência pública, já o item “b” avaliará sobre a participação de magistrados e servidores em reuniões. Assim, os itens “a” e “b” possuem objetivos distintos. É importante utilizar o modelo de relatório para cada modalidade de gestão participativa que o tribunal realizar. 

  1. No tocante às audiências públicas, podem ser realizadas juntamente com outros tribunais e todos eles apresentarem suas pautas? Ou só pode ser apresentada a pauta de um tribunal para valer para o prêmio?

RESPOSTA: A audiência pública pode ser realizada juntamente com outros tribunais, mas a pontuação será devida a depender do seu conteúdo. Destaca-se que, mesmo que a audiência pública seja comum a diversos tribunais, a comprovação deverá ser enviada individualmente, sendo necessário constar nos documentos comprobatórios a participação dos magistrados e servidores do respectivo tribunal. Se a audiência pública, comprovadamente, tratar-se diretamente do processo de elaboração das Metas Nacionais, abarcando a discussão de resultados ou propostas, textos ou coleta de sugestões entre os participantes da audiência, a pontuação será atribuída ao tribunal.  

É importante ressaltar que o objetivo das atividades participativas na elaboração das metas é ampliar a participação de magistrados(as) e servidores(as). No caso da Audiência Pública, pelo conceito trazido pela Resolução n.221/2016, deve-se ficar demonstrado que houve abertura para participação de qualquer interessado. Assim, para a atividade ser considerada válida e consequentemente receber a pontuação pleiteada, é necessário comprovar a agregação dos atores no processo participativo. 

  1. Então obrigatoriamente o tribunal terá que fazer uma consulta com audiência pública e poderá fazer outras reuniões de tal forma que a participação dos magistrados e dos servidores, na audiência, na consulta e nas outras reuniões. Esse quantitativo é que vai corresponder esse percentual apontado na pontuação relativa, certo?

RESPOSTA: Para alcançar a totalidade dos pontos do requisito, o tribunal deverá realizar consulta pública e audiência pública para pontuação no item “a” do Anexo da Portaria CNJ n. 353/2023, relativo ao art. 9º, II. Para pontuação do item “b” do mesmo requisito, é necessário alcançar a quantidade mínima de participação de magistrados e servidores em reuniões. Portanto, o quantitativo de magistrados e servidores serão contabilizados apenas nas reuniões no item “b” do requisito. 

9.º – VI: Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação 

  1. Se a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tiver sido instituída no tribunal, em cumprimento à Resolução n. CNJ n. 351/2020, mas com a denominação de Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, em razão da Resolução do CSJT n. 325/2022, que institui a Política de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – padroniza na JT as Comissões/Comitês/Subcomitês e Grupos de Trabalho –, essa nomenclatura será aceita?

RESPOSTA: Não há problema em utilizar nomenclatura diversa, desde que o comitê ou subcomitê observe a composição e as atribuições previstas na Resolução CNJ n. 351/2020. 

  1. Sobre o item assédio houve alguma alteração em relação a obrigatoriedade da existência de duas comissões? Sendo uma de primeiro grau e a outra de segundo grau?

RESPOSTA: Permanecem as duas comissões, e a extensão que se fez para a justiça militar. Dependendo do porte ele precisa ter duas, ou não, se for federal precisa ter uma em cada seção judiciária, na Justiça Militar bastaria uma. Pequeno porte só uma, médio e grande porte dois, em cada grau de jurisdição, que é exatamente o que está na resolução. 

  1. No ano passado houve a constituição de duas comissões nos dois graus de jurisdição, deve-se encaminhar os atos das duas comissões?  

RESPOSTA: O Tribunal deverá encaminhar a documentação das duas comissões. Pois, do ponto de vista da política, é muito interessante que haja duas, porque isso favorece o acesso das pessoas. 

9.º – VII: Gestão de Memória e de Gestão Documental 

  1. Quanto ao ambiente físico de preservação da memória, uma sessão de biblioteca e memória atende ao item c.1?

RESPOSTA: Sim, atende. 

  1. O ambiente virtual se refere ao item de difusão digital do manual de memória ou o portal da memória?

RESPOSTA: Ambos serão considerados. 

  1. Quando os setores de memória do tribunal têm portais independentes (biblioteca, memorial e arquivo), o item b.2 pede para eles se unirem em único portal?

RESPOSTA: Não é necessário que os ambientes tenham um portal de acesso único. O que será avaliado é se o tribunal possui ambiente virtual para preservação da memória. 

9.º – VIII: Justiça Restaurativa 

  1. As capacitações podem ser realizadas em parceria com outros órgãos públicos?

RESPOSTA: As capacitações podem ser realizadas em parceria com outros órgãos públicos ou instituições privadas, como se extrai do artigo 16, da Resolução CNJ nº 225/2016: 

“Art. 16. Caberá aos tribunais, por meio das Escolas Judiciais e Escolas da Magistratura, promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores em Justiça Restaurativa, podendo fazê-lo por meio de parcerias.” 
(cf. item 6.4 das Diretrizes da Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa do CNJ.) 

  1. O que significa a expressão “Não é aceito o ato de criação do órgão de macrogestão” constante do regulamento do Prêmio? Poderia ser melhor explicada?

RESPOSTA: Os órgãos Centrais de Macrogestão e coordenação são aqueles previstos no art. 28-A, inciso I da Resolução CNJ n. 225/2016.  A exigência do prêmio é que tenham núcleos de prática restaurativa estruturados.  

  1. Em relação ao item b), se contará os cursos que abordem os círculos conflitivos e não conflitivos para facilitadores, conforme o plano pedagógico?

RESPOSTA: Sim, se estiver de acordo com o plano pedagógico será considerado. 

  1. Há um número mínimo de pessoas para o tribunal pontuar nos itens referentes a capacitação?

RESPOSTA: Não tem um número mínimo. O item que estabelece um número mínimo é o item a), que exige que o Núcleo de Justiça Restaurativa estruturado contenha, no mínimo, dois servidores(as) com dedicação exclusiva e capacitados(as) como facilitadores(as) em práticas restaurativas. 

  1. Em relação ao item c), esses casos podem ser casos que foram encerrados dentro do período de referência?

RESPOSTA: Sim. O período de referência é que é o fundamental, não a fase, mesmo estando em andamento ainda, ou podem já terem sido encerrados, mas tem que estar dentro do período de referência. Porém tem que ser informado no relatório de forma anonimizada qual foi o tratamento encaminhado. 

9.º – IX, X e XI (Instalar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo – GMF e dados sobre as inspeções prisionais e inspeções nos estabelecimentos de medidas socioeducativas) 

  1. Quais são os critérios para a estruturação do GMF? 

RESPOSTA: De acordo com a Resolução CNJ nº 96/2009 e Resolução CNJ nº 214/2015, para receber até 20 pontos, o tribunal deve apresentar estrutura de apoio administrativo (conforme o art. 2º, I da Resolução CNJ nº 214) e equipe multiprofissional (conforme o art. 2º, II da Resolução CNJ nº 214). O não atendimento integral dos itens (a) e (b) resulta na não conferência de pontuação. 

  1. Como é calculada a pontuação relativa a inspeções nos estabelecimentos penais? 

RESPOSTA: Os tribunais podem obter até 30 pontos com base no número de inspeções realizadas em 12 meses. A fórmula considera o resultado da divisão entre o número de inspeções realizadas e o produto do número de estabelecimentos penais pelo período de 12 meses. O CNJ realiza o acompanhamento por meio do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), e a avaliação se refere às inspeções realizadas entre 1º/9/2023 e 31/8/2024. 

  1. Como é avaliada a realização de inspeções nos estabelecimentos socioeducativos? 

RESPOSTA: A avaliação abrange inspeções em meio fechado e meio aberto. Pontua-se a quantidade de inspeções em relação ao número de estabelecimentos e programas socioeducativos. O CNJ realiza a verificação por meio do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade (CNIUPS). A pontuação considera as inspeções realizadas entre 1º/9/2023 e 31/8/2024, cadastradas até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre ou semestre de referência. 

  1. No item (a) que trata sobre designação do servidor com atuação exclusiva, pode ser apenas um 1 servidor?

RESPOSTA: Não. Segundo o inciso I, art. 2º da Resolução 214/2015, a estrutura de apoio administrativo deve ser integrada por no mínimo dois servidores do quadro e com dedicação exclusiva. 

“ I – estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF” 

  1. Os procedimentos das revisões no sistema socioeducativo serão anuais? (art. 9º, inciso XI)

RESPOSTA: Resolução prevê inspeções bimestrais em meio fechado e uma vez por semestre no meio aberto. 

  1. O que são considerados estabelecimentos penais para fins de requisito? Cadeias são computadas?

RESPOSTA: Serão considerados todos os estabelecimentos ativos cadastrados no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) no início do período de verificação. 

  1. O GMF pode cadastrar as inspeções ou é restrito aos magistrados(as)?

RESPOSTA: A inspeção é feita pelo(a) juiz(a) da execução penal. 

  1. As inspeções realizadas no estabelecimento penal que foi desativado durante o período avaliativo do requisito serão contabilizadas como numerador do indicador?

RESPOSTA: Não, a consulta será realizada nos estabelecimentos que permaneceram ativos durante o período avaliativo. 

9.º – XII: Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário 

  1. No caso de tribunais que não possuem juiz auxiliar, como será considerado o item c da participação feminina?

RESPOSTA: O critério será desconsiderado da base de cálculo para aquele tribunal. 

  1. Como fica a pontuação no caso de não ter vaga aberta para promoção por merecimento?

RESPOSTA: O critério será desconsiderado da base de cálculo para aquele tribunal. 

  1. Como é o critério de incentivo à participação feminina nos cargos de chefia?

    RESPOSTA: A ideia desse critério é que, por exemplo, se há um grupo com 40% de mulheres, 40% de servidoras, é necessário ter no mínimo 40% de mulheres ocupando o cargo de chefia. O critério não consiste em penalizar aquele tribunal que tem um percentual menor de mulheres em seu quadro, mas, sim, que tenha, proporcionalmente menos mulheres ocupando cargos de chefia.
  2. No item c) em relação a “diretora de foro de seção judiciária”. As Diretoras de fóruns serão contadas?

RESPOSTA: Não, diretora de fórum não entra na contagem. 

  1. Existem cargos de assessoria onde a servidora exerce cargo de gestão, nesse caso as servidoras entram no cômputo dos cargos de chefia?

RESPOSTA: Sim, desde que o cargo que ela ocupa esteja enquadrado entre os cargos de chefia, conforme regulamentação interna do tribunal. 

  1. No item e) serão contabilizadas apenas as servidoras do quadro efetivo ou também serão contabilizadas as servidoras requisitadas?

RESPOSTA: Todas as servidoras que estão em cargo de chefia, seja ela concursada ou requisitadas, elas exercem um cargo de chefia, isso aponta para política. 

  1. Quanto ao item d) do Percentual paritário de magistradas designadas para compor as cortes eleitorais, é considerada toda a jurisdição de 2º Grau do Tribunal Regional Eleitoral? São computados os membros titulares, membros substitutos e juízes auxiliares da Presidência e Corregedoria? 

RESPOSTA:  Para esse critério somente devem ser considerados os membros titulares e substitutos de 2º grau.  Não são considerados os juízes auxiliares, tampouco os juízes eleitorais de primeiro grau. 

  1. Como serão calculadas as variáveis do critério de paridade do item e) utilizando a parametrização de dados presente no MPM?

RESPOSTA:   

Servidoras com cargo de chefia:  

    •                    Situação Profissional = 1; 
    •                    Sexo = F; 
    •                    Cargo = 1, 2, 3, 4;  
    •                    Data de saída da situação não preenchida. 

Total de servidoras: 

    •                    Sexo = F; 
    •                    Cargo = 1, 2, 3, 4;  
    •                    Data de saída da situação não preenchida. 

  Servidores(as) com cargo de chefia; 

    •                    Situação Profissional = 1; 
    •                    Cargo = 1, 2, 3, 4;  
    •                    Data de saída da situação não preenchida. 

Total de servidores(as); 

    •                    Cargo = 1, 2, 3, 4;  
    •                    Data de saída da situação não preenchida. 

  Total de cargos de chefia (esse aqui é igual a quantidade de servidores com cargo de chefia) 

    •                    Situação Profissional = 1; 
    •                    Cargo = 1, 2, 3, 4;  
    •                    Data de saída da situação não preenchida. 

9.º – XIII: Instituir os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais 

  1. Sobre a instituição de Centros Especializados de Atenção às Vítimas até 31 de julho de 2024. No entanto, o art. 2.º da Resolução CNJ n. 253/2018, usado como referência diz que: “Os tribunais deverão instituir plantão especializado para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal”.

RESPOSTA: Conforme Resolução n. 253/2018 vigente, alterada pela Resolução n. 386/2021, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2668, os tribunais devem instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas. 

  1. Quais são os documentos necessários para pontuar neste requisito?

RESPOSTA: A pontuação de até 20 pontos requer o envio de documentação, incluindo o ato normativo de instituição do Centro Especializado, relatório de atividades, e declaração assinada pelo Secretário de Gestão de Pessoas. A avaliação refere-se à existência, funcionamento e estruturação do Centro até 31/7/2024, com atendimentos registrados de 1º/8/2023 a 31/7/2024. 

9.º – XIV: Acessibilidade e Inclusão 

  1. Sobre o projeto de uso de linguagem simples, esse projeto ele precisa ter sido desenvolvido pela unidade de acessibilidade ou pode ser um projeto de linguagem simples elaborado por outro setor do Tribunal?

RESPOSTA:  O projeto pode ter sido desenvolvido por qualquer unidade do tribunal.  

  1. Qual é a quantidade mínima de horas para o curso de capacitação?

RESPOSTA: Isso não está previsto na Resolução CNJ n. 401/2021, porém recomenda-se que tenha no mínimo de 20 horas, que é o mínimo recomendado em todos os cursos. 

  1. Há modelo para o relatório de atividades previsto no item (a.1)? 

RESPOSTA: Não há modelo pré-definido, tendo vista que a elaboração do relatório é uma previsão do inciso VII do art. 23 da Resolução CNJ n. 401/2021.  

VII – elaborar relatório anual acerca das ações desenvolvidas para a promoção da acessibilidade e inclusão no órgão. 

  1. O Anexo I da Resolução CNJ n. 401/2021 estabelece que os tribunais deverão realizar ações voltadas à promoção da acessibilidade e inclusão, de acordo com o critério abaixo, dentre outros, “a.2.3) Capacitação: percentual de servidores(as) capacitados(as) nas temáticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência igual ou maior que 10%, calculado pela relação: ((QS1 + QS2) / Serv) (10 pontos)”. 
    Dessa forma, questiona-se se o oferecimento de Curso de Libras aos servidores do tribunal enquadra-se na temática de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência, para fins de pontuação no quesito. 

RESPOSTA: Sim, serão aceitos os cursos de libras como capacitação neste indicador. 

9.º  – XV: Instituir a Política de Gestão da Inovação 

  1. Para a justiça eleitoral é obrigatória a designação de um(a) magistrado e um(a) servidor(a) como laboratorista? 

RESPOSTA: Sim, a presença do magistrado é obrigatória. Veja que a Resolução CNJ n. 40/2021 estabelece o seguinte: 

“Art. 1º No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções do CNJ é facultativa, salvo disposição expressa em contrário.” 

Contudo, na Resolução CNJ n. 395/2021 instituiu laboratórios, e não há constituição de comitê ou comissão. A inovação é uma política que inclusive consta em uma das metas nacionais da Justiça Eleitoral. Assim, se os laboratórios devem funcionar com magistrados(as) e servidores(as), não há como não capacitar tais profissionais. Considerando que a resolução 395/2021 não traz referências sobre como serão as equipes dos laboratórios, se haverá servidores ou juízes e se serão laboratoristas, não cabe o recurso quanto à exigência de magistrados sob a justificativa de que tal obrigação não consta de forma expressa na Resolução. Sendo o prêmio um mecanismo de valorização e reconhecimento dos tribunais que se empenham no atendimento da política, é esperado que critérios objetivos de verificação possam ser incluídos no regulamento. 

  1. As capacitações dos(as) laboratoristas podem ser realizadas por meio de cursos em parceria ou fora das Escolas da Magistratura? 

RESPOSTA: São aceitos todos os cursos, desde que tenham o mínimo de 20 horas-aula, independentemente de terem sido ofertados pelo Tribunal ou realizados em parceria com outras instituições.  

  1. Será disponibilizado o modelo de relatório mencionado na alínea “b”?

Resposta: Nesse caso não há modelo. 

  1. Capacitações de laboratoristas realizadas em 2023 serão computadas? 

RESPOSTA: Não há o estabelecimento de um período de referência para as capitações, o que se espera é que o laboratório seja composto por pessoas capacitadas. Não necessariamente essa capacitação deverá ter sido realizada no último ano, no entanto, é necessário o envio de comprovação dessa capacitação. Sugere-se, contudo, que os cursos realizados sejam recentes. 

  1. O projeto referente a Meta 9 pode ser apresentado na alínea b)? 

RESPOSTA: O critério desse ano é que o projeto tenha sido realizado ou desenvolvido no período estabelecido na portaria, utilizado as técnicas do Design Thinking, com a participação de todos os envolvidos. Logo, não há impeditivo do projeto associado a Meta 9 e a alínea b) deste item ser o mesmo, desde que ambas as Tags sejam incluídas na RenovaJud. 

9.º – XVII: Capacitação de magistrados(as) em direitos humanos, gênero, raça e etnia, Resolução CNJ n. 492/2023 

  1. As quantidades de magistrados(as) capacitados(as) serão comparadas com as quantidades de juízes(as) que atuam em cada especialidade (ex.: violência doméstica, júri etc.) ou a apuração será global, observando apenas o número total de capacitados(as) em relação ao total de magistrados(as) ativos no MPM?

RESPOSTA: Somente será observado o total. O ideal é que os(as) magistrados(as) capacitados(as) sejam aqueles que atuam com a temática, embora o CNJ não faça a verificação nesse nível de detalhe, por competência jurisdicional de cada juiz. Havendo a capacitação no tema por 20 horas-aula, o magistrado poderá ser contado para fins da premiação.  

  1. Quais são as capacitações obrigatórias? 

RESPOSTA: A capacitação prevista na Resolução CNJ n. 492/2023 (direitos humanos, gênero, raça e etnia) é obrigatória para todos os tribunais. As capacitações da Recomendação CNJ nº 79/2020 e da Recomendação CNJ nº 33/2010 somente são exigidas somente para os Tribunais de Justiça. Além da capacitação da Resolução CNJ n. 492/2023, que é obrigatória para todos, o tribunal pode oferecer outras capacitações de interesse da magistratura, desde que tenham relação com a atuação jurisdicional.   

9.º – XIX: Estruturação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e de unidades judiciárias especializadas em crimes contra a criança e adolescente 

  1. Caso um tribunal possua uma vara especializada criminal e atribua a ela, além da competência que ela já detém, a competência exclusiva de crimes contra crianças e adolescentes, vai atender ao requisito ou tem que necessariamente ter só uma pessoa competência?

RESPOSTA: Para fins de comprovação do item (b) de criação ou transformação de unidade judiciária em vara ou juizado especializado em crimes contra criança e adolescente são aceitas varas que acumulam outras competências, inclusive a criminal. Somente é exigido exclusividade no caso da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher (item a).  

  1. Para fins de atesto do comprimento do item (c) sobre emissão de declaração de que há equipe multidisciplinar destinada à atuação das unidades judiciárias de violência doméstica e familiar contra a mulher, será aceita declaração assinada pelo(a) secretário(a) de gestão de pessoas?

RESPOSTA: A declaração pode ser assinada pelo(a) secretário(a) de gestão de pessoas, desde que validada/certificada pelo(a) coordenador(a) de violência doméstica e familiar contra a mulher.  

9.º – XX: Redução das desigualdades e inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis, Resolução CNJ n. 497/2023 

  1. Como o item será calculado para os tribunais que não possuem em seus editais a previsão de vagas da Resolução CNJ nº 497/2023? 

RESPOSTA: O critério não se aplica apenas aos editais que ensejaram na contratação de menos de 25 pessoas. Todos as demais contratações realizadas no período de referência devem ser contadas, mesmo que os editais ainda não tenham sido adaptados de forma a cumprir com o disposto na Resolução CNJ n. 497/2023.  

  1. Como o percentual será calculado? 

RESPOSTA: Será incluída uma variável no formulário de envio de documentação do Prêmio para identificar a quantidade de pessoas contratadas por meio de editais que resultaram na contratação de menos de 25 pessoas e, assim, abater do denominador de cálculo.  

9.º – XXIV: Destinação ambientalmente adequada de material de eleições 

  1. As iniciativas podem abranger qualquer eleição ou precisam necessariamente contemplar somente as eleições de 2024?

RESPOSTA: Todas as eleições estão incluídas e o critério também se aplicará ao TRE-DF. A comprovação será com base no envio de documentação que demonstre a realização de pelo menos uma iniciativa vigente. 

9.º – XXV: Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância e estruturação de varas de Infância e Juventude 

  1. Para fins de atesto do comprimento do item (c) sobre emissão de declaração de que há equipe multidisciplinar destinada à atuação das unidades judiciárias de infância e juventude, será aceita declaração assinada pelo(a) secretário(a) de gestão de pessoas?

RESPOSTA: A declaração pode ser assinada pelo(a) secretário(a) de gestão de pessoas, desde que validada/certificada pelo(a) coordenador(a) de infância e juventude. 

Artigo 10 – Eixo Produtividade 

  1. Onde é possível localizar os resultados e a fórmula de cálculo dos indicadores Índice de Atendimento à Demanda (IAD), Taxa de Congestionamento Líquida (TCL) e Tempo médio?

RESPOSTA: Os números e as fórmulas podem ser consultados no Painel de Estatísticas – http://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica. As fórmulas também estão disponíveis na Resolução CNJ n. 76/2009. 

10 – II: Reduzir a Taxa de Congestionamento líquida 

  1. Considerando o inciso II do art. 10 (reduzir a taxa de congestionamento líquida), como devo proceder para obter os dados dos períodos de 1.º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 (período de referência) e de 1.º de agosto de 2023 até hoje?

RESPOSTA: No painel de estatística, aba indicadores, é possível ver a série histórica da taxa de congestionamento. O índice sempre é calculado considerando 12 meses, logo o período de 1.º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 equivale ao ponto exibido como “julho/2023”. Não há como calcular o índice de 1.º de agosto de 2023 até hoje por não compor 12 meses. Contudo, você pode pegar na aba de “Gestão Processual” os valores mensais das variáveis que são usadas no indicador. http://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica 

  1. Art. 10, II e III – Como conseguir a relação desses processos para estudá-los e sanar as medidas?

RESPOSTA: Estão consolidados no painel de estatística. 

  1. Sobre a taxa de congestionamento líquida, a variação da taxa será calculada pela diferença do indicador, em números absolutos, entre o percentual avaliado no período-base de 1.º/8/2023 a 31/7/2024 menos o percentual medido de 1.º/8/2022 a 31/7/2023. Esses períodos são considerados no Painel de Estatísticas?

RESPOSTA: Sim, estes dados estão disponíveis no Painel, no gráfico de série histórica. É possível ir acompanhando as variações, observando-se os números dispostos no gráfico, na medida de atualização do Painel. 

  1. Também serão consideradas unidades inativas em 31/07/2024?

RESPOSTA: As unidades inativas que possuírem processos pendentes em 31/07/2024 também serão consideradas. 

10 – III: Tempo médio de duração dos processos pendentes líquidos 

  1. Como se calcula o tempo médio do processo pendente líquido?

RESPOSTA: O tempo do acervo considera a data atual do pendente subtraída a data de início do processo, não sendo considerados os processos baixados, nem os suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório. Também são desconsiderados os períodos em que o processo permaneceu suspenso ou sobrestado ou em arquivo provisório. 

  1. Olhando a parametrização do tempo médio de pendente líquido por exemplo – mudou um pouco a nomenclatura porque agora fala de natureza de conhecimento quando em nenhuma outra parametrização se falava sobre natureza de conhecimento – a parametrização de classe lá, a natureza ela é criminal ela é não criminal agora inovaram aqui com essa nomenclatura de natureza de conhecimento quando era um grupo de procedimento de conhecimento que deveria estar aqui. Pergunto se é para considerar se o processo, por exemplo, que é um procedimento investigatório, teve um recebimento da denúncia, ele entra para cálculo do tempo pendente líquido ou não? Dado que aqui está falando natureza, que eu estou entendendo que é a classe de conhecimento. É a fase de conhecimento?

RESPOSTA: A natureza considera tanto a classe como os movimentos, portanto, um procedimento investigatório que apresentou o movimento de recebimento de denúncia é considerado de natureza de conhecimento e consequentemente entra no cálculo do tempo do pendente líquido. 

  1. Ocorreu uma mudança na parametrização do CNJ que incluiu a situação quando o processo é remetido para o segundo grau, depois, quando o processo volta do segundo grau para o conhecimento, ele fica pendente novamente. Dessa pendência, o tempo de pendência vai excluir o tempo que ele ficou lá no segundo grau? 

RESPOSTA: O tempo em que o processo fica pendente no segundo grau é desconsiderado do cálculo do tempo no primeiro grau. 

10 – IV: Índices de Conciliação e de Composição de Conflitos 

  1. O Índice de Conciliação, é o mesmo ICOC, Índice de Composição de Conflitos? A nomenclatura para uma parametrização é bem importante. Na meta 3 fala em índice de conciliação, e na portaria do Conciliar é Legal fala IPOC, índice de composição de conflitos. Vi que na portaria do Prêmio fala dos dois, índice de conciliação e de composição de conflitos. Então não é a mesma coisa?

RESPOSTA: O índice de conciliação, da Resolução 76, é aquele que considera o total de sentenças homologatórias em relação ao total de sentenças proferidas. Já o ICOC também considera outros indicadores, como os de audiência sobre caso novo e do total de processos com sentença homologatória em relação ao total de processos sentenciados. No final o ICOC faz uma média ponderada dos sete indicadores que existem.  

10 – V: Metas Nacionais Processuais 

  1. Processos com baixa por erro de distribuição ou cancelamento de distribuição serão contabilizados para as Metas Nacionais e DataJud de maneira geral (como baixados, julgados, pendentes, novos)?

RESPOSTA: Esses processos serão contabilizados para aferição das Metas assim que ocorrer alguma movimentação indicada no Glossário de Metas 2023. Para o Prêmio CNJ de Qualidade do ano de 2024, os dados das Metas Nacionais processuais serão os de 2023 e extraídos através do Datajud. Dessa forma, os tribunais devem manter as movimentações nessa base corretas para verificação do cumprimento das metas. 

  1. Acerca do inciso V do artigo 10 da Portaria do Prêmio CNJ n. 353/2023 (Prêmio CNJ de Qualidade) que trata das Metas Nacionais, qual é a fonte dos dados para metas 2023?

RESPOSTA: Para as Metas Nacionais processuais de 2023 a fonte de dados será o Datajud e para as Metas Nacionais não-processuais será o Sistema de Metas. 

  1. Qual será a fonte de dados das Metas Nacionais Processuais (Inciso V, art. 10)?

RESPOSTA: Para as Metas Nacionais processuais de 2023 a fonte de dados será o Datajud e para as Metas Nacionais não processuais será o Sistema de Metas. 

  1. Sobre as Metas, será avaliado o % de cumprimento geral ou por instância?

RESPOSTA: Será avaliado o cumprimento geral. 

  1. Há alguma previsão de que o intervalo de tempo considerado para a avaliação das Metas Nacionais do Poder Judiciário coincida com os demais requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade?

RESPOSTA: Não há esta previsão. Para fins de cumprimento das Metas Nacionais, considera-se o ano de forma completa, sendo, portanto, o monitoramento das metas nacionais anual. 

  1. Metas Não Processuais: O Glossário diz que serão considerados os dados atualizados no sistema de metas até 31/08/2024. Porém o sistema de metas não está permitindo o registro da informação nem mesmo a retificação. O sistema será reaberto?

RESPOSTA: O Sistema de Metas estará disponível para preenchimento das Metas Nacionais não processuais de 2023. Dessa forma, será reaberto no devido prazo. 

  1. Os magistrados não lançam o 14702 – Incidente ou Cautelar – Procedimento Resolvido juntamente com a decisão de “solução” do processo. O que fazer nesse caso?

RESPOSTA: No geral, como critério de produtividade nas Metas Nacionais, são utilizadas sentenças, baixas ou o movimento 14702, o que ocorrer primeiro. Os tribunais devem manter as movimentações nessa base corretas para verificação do cumprimento das metas. 

  1. Tanto para as metas processuais quanto as não processuais os sistemas (Datajud e Módulo de Metas, respectivamente) permitirão o saneamento das inconsistências das metas 2023 até agosto de 2024?

RESPOSTA: Sim. Os tribunais devem manter as movimentações nessa base corretas para verificação do cumprimento das metas. 

  1. Em relação ao Art. 10, V – Metas Nacionais, está na Portaria 353 que a pontuação máxima para a Justiça Estadual é de 110 pontos. A Justiça Estadual não tem as METAS 6 e 7. Ou seja, a pontuação máxima não deveria ser de 90 pontos?

RESPOSTA: As metas 1 e 2 valem agora 20 pontos. Assim, temos: 20 (Meta 1) + 20 (meta 2) + 10*7 (Metas 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11) = 110. 

  1. Por que determinados processos estão sendo considerados como pendentes no painel de metas, uma vez que há movimento de baixa definitiva registrado na consulta ao Datajud?

RESPOSTA: O Painel de Metas pode estar com a carga antiga do tribunal no Datajud. Assim que esse painel for atualizado, o processo não estará mais pendente nas Metas Nacionais. 

  1. Seria possível o CNJ fornecer as querys SQL utilizadas para que os tribunais possam adequar seus sistemas de acompanhamento de Metas, haja vista essas distorções com o Datajud?

RESPOSTA: No momento, não conseguimos, porque o dado armazenado no CNJ é diferente do formato enviado pelos tribunais. Então o script não faria sentido. Os tribunais devem seguir o indicado no dicionário do Glossário de Metas. 

  1. Seria interessante que o painel de metas indicasse as datas de atualização e de situações consideradas, tal qual ocorre no painel de estatística

RESPOSTA: Assim que o Painel de Metas estiver completo, colocaremos as datas de atualização. 

  1. Qual é a previsão para disponibilizar os dados da Meta 4 no painel?

RESPOSTA: Apenas a Justiça Eleitoral está sem os dados no painel da Meta 4, em virtude de atualização necessária nos dados enviados pelo Datajud que indicam a qual ano da Eleição o processo está relacionado. 

  1. Sobre a relação entre a Meta 1 e Meta 3, quanto mais se julgam processos que não sejam por homologação, menor o índice de conciliação?

RESPOSTA: O Índice de Conciliação é dado pelo percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação de acordo em relação ao total de sentenças e decisões terminativas proferidas. O objetivo da Meta 3 é aumentar essa proporção, não que diminuam a quantidade de sentenças. As sentenças homologatórias de acordo são inclusive consideradas como julgamento na Meta 1 também. 

  1. Os movimentos de 2024 vão impactar na meta de 2023? Por exemplo, se uma classe for retificada ou evoluir para execução.

RESPOSTA: A análise é feita com base na data da movimentação considerada. A retificação muda os movimentos passados, por isso pode impactar todos os indicadores. Caso o movimento ocorra dentro do ano de 2024 ele não será considerado. Por exemplo, um julgamento de um processo da Meta 2 de 2023 no ano de 2024 não será considerado para a Meta 2 de 2023. 

  1. Não seria viável utilizar dentro do Prêmio a apuração dessas metas que estão sendo feitas no painel?

RESPOSTA: As regras para avaliação das Metas Nacionais estão disponíveis no Glossário de Metas e a pontuação relativa ao Prêmio na Portaria CNJ n. 353/2023. Caso o tribunal encontre divergências no painel, elas devem ser enviadas para o Departamento de Gestão Estratégica para que possa ser explicada ou solucionada. 

10 – VI: Julgar os processos antigos

1. Como é feito o cálculo da pontuação no Art. 10º, VI?

RESPOSTA: São considerados no denominador de cálculo os processos que nunca foram julgados OU que estão pendentes líquidos. Já no numerador, são computados os mesmos processos, desde que a data de início da ação seja anterior a 31/12/2021.

Informações gerais referentes aos incisos VII a XI do artigo 10º

1. Decisões de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação contam nos cálculos?

RESPOSTA: Somente serão considerados os movimentos que marcam julgamento de mérito, ou seja, aqueles pertencentes à hierarquia 385 das Tabelas Processuais Unificadas – TPUs. Desse modo, pronúncia e impronúncia não entram, pois são decisão sem julgamento de mérito; já a absolvição sumária entra, pois pertence à hierarquia 385.

2. No tribunal, para os processos que iniciaram físicos e foram digitalizados em seu curso, foram criados os mesmos indicadores de tempo de duração de processo para viabilizar o batimento com os painéis do CNJ. Acontece que foi verificado que, em muitos casos, o primeiro movimento da digitalização é o de ato ordinatório praticado, em que a unidade faz a inserção de todos os documentos que eram físicos e passaram a ser digitalizados, porém, em alguns casos, tem-se, por exemplo, movimentos de decisão ou de baixa antes desse movimento, que eventualmente caracterizaria o início do processo, ocasionando um tempo de duração ou tramitação negativo. O CNJ faz algum filtro ou tem alguma orientação para esses casos, principalmente de digitalização de processos?

RESPOSTA: Nesse caso, vocês deveriam trazer os movimentos legados, no mínimo o movimento de recebimento da denúncia. O tempo negativo não é considerado no cálculo do indicador. Se ele não tem um movimento de início, não entra no cômputo do cálculo.

10 – VII: Julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e medidas protetivas de urgência

  1. Art. 10, VII, c – Decisões medidas protetivas: Serão considerados processos que estiverem decisão de concessão nesse período? É o primeiro movimento de recebimento, concessão, concessão em parte? Se o processo possuir mais de um movimento, será considerado apenas o primeiro movimento?

    RESPOSTA: Serão considerados os movimentos 11423 ou 11424 ou 11425 ou 12476 ou 12479, o que ocorrer primeiro; considera-se a data de início até a data do movimento. Os processos que não têm esse movimento não entram no cálculo.

  2. Com relação ao feminicídio, uma pergunta se os delitos contra as mulheres praticados antes da vigência da lei também serão computados no tempo, nesses processos, porque o feminicídio passou a existir quando foi criado no código penal. Mas temos alguns processos que são crimes contra as mulheres que às vezes podem tramitar ainda, mas foram praticados antes da lei. Também seriam considerados como feminicídio. Mesmo que o crime ocorreu antes da tipificação da lei, só vamos considerar se o juiz determinado a mudança da classe em razão da identificação feminicídio. Porque se não fizer essa modificação, não vamos saber que é feminicídio. Outra coisa com relação ao feminicídio também, coloca só evolução e retificação, não está mudança de classe. Mudança de classe também vai ser considerada? Feminicídio tem evolução e retificação?

    RESPOSTA: A mudança também é considerada.

  3. No caso de um processo principalmente de pendência, que a vítima já entrou com a medida protetiva e ela abre novamente outra medida protetiva, se é necessário ter a movimentação de não concessão, uma vez que já tem uma medida protetiva valendo, e nesse caso só isso, se precisa ter essa medida ou não, porque eu acho que se tiver, ele passa a ser considerado no tempo médio, e se não tiver, ele não é considerado.

    RESPOSTA: O que vamos considerar vai ser só na cautelar, porque se ela já tiver com alguma medida protetiva naquele processo, essa segunda medida, terceira medida, não vamos considerar, porque não sabemos a data do pedido. Então por isso que consideramos só para cautelar e para a data da primeira medida protetiva, seja ela concedida ou negada, ou concedida em parte.

    Mesmo que ela abra um novo processo?

    RESPOSTA: Não, se ela abrir um novo processo, vamos olhar para esse novo processo, da data da autuação do cautelar até a data da primeira decisão também, do mesmo jeito.

    Nesse novo processo, a questão é, ele pode ser encerrado sem o movimento de concessão ou não concessão da medida protetiva uma vez que já tem um processo de medida protetiva?

    RESPOSTA: Simplesmente não vamos contar por que ele não vai ter um movimento. Esse processo não vai estar no critério do Prêmio.

10 – VIII: Celeridade processual no julgamento das Ações de Judicialização da Saúde

  1. Dado um processo que tinha o assunto de saúde, ele estava dentro dos critérios, foi julgado com a resolução do mérito e depois ele alterou o assunto. Na data do corte, se ele não estava com aquele assunto, ele não é considerado, é isso? Hoje, ele está com assunto, ou seja, está dentro do período que vai ser avaliado esse requisito. Em março, alterou o assunto, viu que estava errado. E ele julgou esse processo com mérito, com assunto ainda de saúde, por exemplo, ou até um feminicídio, qualquer outro que pega por assunto. Depois ele alterou e viu que estava errado aquele assunto, só que já foi julgado dentro, na hora que ele foi julgado, estava dentro dos critérios do requisito. Entendemos que vocês pegam isso na data do corte. Pegaram em 31/07, como o processo estava naquela data ou é na data do julgamento mesmo?

    RESPOSTA: Nesse caso a gente pega a lista de assuntos atual do processo. A última lista de assuntos que o tribunal enviou e utilizamos essa lista atual. Não é na data do movimento.

10 – X: Adoção e Acolhimento 

  1. Como será feita a aferição do atendimento do critério avaliativo em relação a reavaliação de acolhimento?

RESPOSTA: Se no dia 31 de julho de 2024 não houver acolhimento com prazo excedido, a pontuação será de 100%. 

  1. Deverão ser realizadas reavaliações apenas dos acolhimentos que excedem os três meses ou também devem ser incluídos acolhimentos com prazo a vencer, conforme consta no documento que trata de orientação sobre tópicos específicos – item orientações sobre o SNA?

RESPOSTA: O critério será o constante na portaria, o acolhido há mais de três meses no dia 31 de julho. 

  1. Como será feita efetivamente a aferição do atendimento da alínea a? Por exemplo se no dia 31 de julho de 2024 não tiver nenhum acolhimento em atraso o critério será atendido? Deverão ser realizadas as reavaliações apenas dos acolhimentos que estão excedidos três meses ou também devem ser incluídos os acolhimentos com prazo a vencer conforme consta no documento que trata de Orientações sobre Tópicos Específicos – item Orientações sobre o SNA, na página do CNJ?

RESPOSTA: Será extraída a lista de acolhidos em 31 de julho e verificado quantos desses estão pendentes de reavaliação há mais de três meses. Como a extração é por estado, e não por comarca, não existe a possibilidade de ser zero. Não estão sendo cobradas as reavaliações a vencer, mas apenas as vencidas. 

  1. Será disponibilizado no painel uma consulta que contemple todas as alíneas do Art. 10, X – Adoção e Acolhimento?

RESPOSTA: Por se tratar de dados sigilosos, deve ser consultado diretamente no SNA. A consulta está disponível do link: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/orientacoes-especificas-premiocnj/ 

  1. Se não houver adoção registrada no SNA, o critério será desconsiderado da base de cálculo?

RESPOSTA: Nesse caso acarretará em perda da pontuação, considerando a obrigatoriedade de uso do SNA nos processos de adoção. 

  1. Existe a possibilidade da inclusão do campo número do processo nos relatórios que são disponibilizados? Porque muitas vezes a gente tem que fazer um contraponto entre a base do SNA e a base do nosso sistema aqui, para a gente saber o prazo de 120 dias de adoção, embora esse ano não esteja mais contando prazo de adoção de 120 dias, mas a gente às vezes precisa de fazer esse contraponto para encontrar outras informações. Então a minha dúvida é, existe a possibilidade da inclusão do número do processo dos relatores que são disponibilizados? Porque quando a gente extrai no caso de adoção pelo cadastro, o pessoal já vê o número do processo, mas os outros relatórios não têm disponíveis essa informação.

    RESPOSTA: Iremos incluir o número da Medida protetiva dos acolhidos na aba de acolhimento e o número do processo de destituição na aba de crianças/adolescentes para facilitar a consulta 

  2. Suponhamos que em 240 dias tenham entrado novos 40 processos e os 10 processos antigos corresponderiam a 20%. E, provavelmente, o tribunal teria pontuado. Todavia, se esses 40 processos novos tivessem sido julgados, restariam pendentes apenas 10 processos, que corresponderiam a 100 processos e, consequentemente, o tribunal não teria pontuado. Essa forma que me foi repassada está correta do cálculo ou estou equivocado?

RESPOSTA: A conta acima está correta. Na data do dia 31 de julho serão considerados apenas os processos pendentes. O objetivo é evitar que os processos antigos fiquem parados, sendo julgados apenas os menos complexos. 

10 – XI: Celeridade processual na tramitação das Ações Penais

  1. Como é calculado o tempo de tramitação da Ação Penal Eleitoral? Caso a evolução da classe ocorra em momento posterior ao recebimento da denúncia, como é contabilizado o início do tempo da ação penal? O recebimento da denúncia ou a alteração ou evolução da classe para ação penal eleitoral?

    RESPOSTA: Considera-se o que ocorrer primeiro, nesse caso seria o recebimento da denúncia, mesmo que o processo tenha ainda a classe de inquérito.

10 – XII: Julgamento de IRDR ou IAC

  1. Item PONTUAÇÃO (1º parágrafo): “Até 15 pontos […] JULGADO entre os anos de 2021 e 2022 […]”.

    a) Qual a interpretação para o termo “julgado”?

    RESPOSTA: Incidentes instaurados e com mérito julgado, ou seja, com a fixação da tese jurídica.

    b) Qual a interpretação para o termo “instaurado”? Resposta: Seria o ajuizamento do processo no tribunal (antes do exame de admissibilidade) ou a admissão do IRDR (após o exame de admissibilidade)?

    RESPOSTA: O instaurado se dá com a admissão do incidente.

    c) O IRDR ou IAC apenas instaurado (antes ou após exame de admissibilidade) pontuará (5 pontos)?

    RESPOSTA: Não é conferida pontuação para a instauração do IRDR ou IAC, que ocorre após o exame de admissibilidade. A pontuação é pelo julgamento de mérito. Se o tribunal não tiver IRDR ou IAC instaurado, receberá 0 (zero) de pontuação.

    2. Se um IRDR julgado no período de apuração com o mérito prejudicado em razão de uma decisão de repercussão geral, ou seja, ele havia sido admitido e posteriormente, por ocasião do julgamento do mérito, foi levado a plenário e prolatado acórdão que julgou prejudicado o incidente.

    RESPOSTA: Será contado e é importante que se indique a data de julgamento no BNPR para que seja possível identificá-lo.

    3. O julgamento de admissão ou inadmissão do IRDR/IAC é contabilizado na pontuação ou somente o julgamento do mérito que pode gerar uma tese?

    RESPOSTA: Conta-se para fins de pontuação apenas o julgamento do mérito do precedente. Serão contados os IRDRs e IACs julgados entre o período de 1º/8/2023 a 31/7/2024.

    4. O que será considerado na avaliação do requisito é a data da publicação do acórdão ou do julgamento?

    RESPOSTA: Será considerada a data do julgamento de mérito.

    5. Para os fins de pontuação prevista para o IRDR (art. 6º, XIII), é preciso que haja o julgamento de mérito do incidente? Ou seja, considera-se o julgamento em caso de perda do objeto do incidente, que, apesar de regularmente admitido o IRDR, não houve análise de mérito por questões processuais supervenientes à sua instauração.

    RESPOSTA: O cumprimento do requisito é verificado pelo julgamento do mérito do tema.

    6. Sentença de pronúncia pode ser considerada no Art. 10, XI, b, em que pese não ser com resolução de mérito?

    RESPOSTA: Não, pois pronúncia é considerada uma sentença sem resolução de mérito.

10 – XIII: Unidades judiciárias com Índice de Atendimento à Demanda (IAD) acima de 100%

  1. Seria possível incluir no painel de saneamento alguma forma mais simples de buscar o IAD por unidade? Atualmente, para verificar por unidade, os tribunais devem selecionar individualmente a unidade para poder aferir o índice de atendimento à demanda.

    RESPOSTA: Pelo painel de estatística, aba “Downloads”, é possível baixar a “Tabela Fato” com todos os dados por unidade judiciária, ano, mês e todos os demais filtros existentes no painel. Sendo assim, é possível replicar os cálculos.

    2. Quanto à forma de comprovação, questiona-se se para fins de atendimento do critério deverão ser contabilizados individualmente os gabinetes dos(as) desembargadores(as), bem como os órgãos julgadores ou se o parâmetro de verificação ficaria restrito apenas aos órgãos julgadores (Câmaras Cíveis e Criminais, Tribunal Pleno etc.).

    RESPOSTA: É preciso enviar no Datajud o código do órgão julgador referente ao(à) desembargador(a) relator(a) do processo. Pelo painel de estatísticas, é possível verificar que alguns tribunais têm enviado apenas os órgãos colegiados, sem identificação do gabinete. Para pontuar no requisito, é necessário proceder com a correção no Datajud. O gabinete do(a) relator(a) deve sempre ser usado e informado tanto no campo do órgão julgador dos dados básicos do processo quanto nos campos de órgão julgador vinculados aos movimentos.

    3. Em virtude das peculiaridades inerentes às unidades judiciais com competência para julgamento de processos de execução, nos quais há um diminuto acervo apto ao arquivamento, questiona-se se essas unidades serão contabilizadas para fins do critério de índice de atendimento à demanda (IAD).

    RESPOSTA:
    Todas as unidades judiciárias serão consideradas, tendo em vista que essa é uma característica presente em todos os tribunais do mesmo segmento de justiça.

    4. O índice de atendimento à demanda será tanto na fase de conhecimento como na fase de execução?

    RESPOSTA: Sim, ambas as fases são consideradas.

    5. A Zona eleitoral que tiver processos novos e não baixar nenhum será desconsiderada?

    RESPOSTA: Não.

    6. No critério do IAD consta “A ausência de dados associados aos gabinetes dos desembargadores ou ministros acarretará perda da pontuação.” Quais seriam os dados? Os do MPM?

    RESPOSTA: São os códigos de órgão julgador informados no DataJud e associados à movimentação processual e/ou capa do processo.

    7. Sobre o art. 10, XIII – Unidades judiciárias com IAD acima de 100%. Serão consideradas as unidades ativas em 31/07/2024?

    RESPOSTA:
    Serão consideradas todas as unidades ativas ou inativas que tiveram casos novos nos últimos 12 meses.

    8. Em relação aos critérios do DataJud, de índice de atendimento à demanda, que foi falado que vão ser considerados unidades inativas que tenham recebido casos novos nos últimos 12 meses. A unidade recebeu casos novos nos últimos 12 meses, mas ela foi inativada e os processos que estavam pendentes nela redistribuídos para outra unidade. Esses casos novos vão contar em que unidade? Na unidade nova ou na unidade antiga?

    RESPOSTA:
    Seria contabilizado na unidade inativa, os casos novos, e ele seria contabilizado como saída por redistribuição naquela unidade inativa.

    Mas aí essa saída vai contar para o índice de atendimento à demanda?

    RESPOSTA: Conta como saída por redistribuição na unidade inativa e vai contar como entrada por redistribuição na unidade ativa. Aí no caso, por exemplo, o índice de atendimento à demanda daquela unidade estaria atingido.

    9. Então, em relação ao IAD por unidade judiciária, que é o caso baixado mais o que saiu da unidade, dividido pelo caso novo, menos o que entrou, mais o que entrou. Esse recebimento e essa saída são de processos que entraram dentro do período, não é isso? Ou seja, imagine que a gente está calculando um período de julho, vou colocar um período de janeiro a dezembro. Se o processo entrou, ele entrou como caso novo no ano anterior, no período anterior, ele foi redistribuído dentro do período que a gente está fazendo, esse não vai entrar para o cálculo, não é isso? Só entra aquilo que é caso novo, os recebidos e os saídos da unidade?

    RESPOSTA:
    Nesse caso não vai contar o caso novo na nova unidade, mas sim como redistribuído de entrada. Porque entrou naquele período. A data do movimento têm que estar naquele período. Independente, no caso de entrada ou saída, independente da data que ele foi distribuído. Da mesma forma que tem processo que entrou antes e foi baixado no período, tem processo que entrou no final do período que nem tinha condições de ser baixado. Então, uma coisa meio que anula a outra.

    10. Em relação ao IAD por unidade judiciária, se a redistribuição conta como baixa?

    RESPOSTA:
    Não é contabilizado como baixa, mas sim como saída por redistribuição na unidade antiga e como entrada por redistribuição na nova unidade

10 – XIV: Celeridade e julgamento de ações ambientais, Resolução CNJ no 433/2021

  1. Sobre o item b), que solicita o julgamento de 40% das ações ambientais ingressadas até 31/12/2019 e que seguiam sem julgamento ou baixa até 31/7/2023, pergunto: as ações ambientais que estarão suspensas ao fim do período de avaliação entrarão no cômputo dos processos pendentes ou serão desconsideradas para fins do cálculo desse indicador?

    RESPOSTA: Os processos suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório serão desconsiderados, pois no cálculo do indicador o indicar são excluídos os processos que estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório em 31/7/2023.

10 – XV: Índice de Incidentes de Progressão de Regime vencidos no SEEU 

  1. Como é calculado o índice de incidentes e quais os prazos de avaliação? 

Resposta: O índice é calculado com base na média do resultado de cada unidade judiciária, considerando a proporção entre os incidentes de progressão de regime vencidos no SEEU e o número de processos ativos. A pontuação de até 30 pontos é conferida aos tribunais que mantiverem até 0,01% de incidentes de progressão vencidos. O CNJ realiza os cálculos no primeiro dia útil subsequente ao mês-base, e a verificação ocorre no período de 1º/1/2024 a 31/7/2024, com dados enviados até 31/8/2024. 

Artigo 12 – Eixo Dados e Tecnologia 

  1. Um processo originário no segundo grau que evoluiu para cumprimento de sentença – fica como pendente no segundo grau?

    RESPOSTA:
    A partir da atualização do painel de junho de 2023, os processos originários de segundo grau passarão a ter o mesmo tratamento dos processos originário de primeiro grau, ou seja, havendo início do cumprimento de sentença, liquidação ou execução judicial, será computada baixa no conhecimento e início da execução.

    2. Documentos de remessa e audiência: local e destino. A orientação do CNJ é colocar o código da unidade?

    RESPOSTA: Para fins de Prêmio, o CNJ somente valida os complementos tabelados.

    3. O processo que tem a sua classe retificada em vez de evoluída tem como consequência ser tratado como “Caso Novo” para o Datajud ou não há nenhuma consequência negativa?

    RESPOSTA: Se a classe anterior não era caso novo (ex:inquerito) e retifica para uma classe caso novo (ex: ação pena), vai sim ser contado como caso novo na data de distribuição, ao invés de ser considerada a data de evolução da classe.

12 – I: DataJud

  1. É possível identificar a listagem com possíveis falha?

    RESPOSTA:
    Sim, basta clicar no link para baixar os processos com inconsistências, disponível na aba “Detalhamento por Processos” no painel de Saneamento.

    2. No arquivo de inconsistências de processos com erro, previstos no painel de saneamento, há uma coluna que mede os que estão tramitando a partir de 2020. Pode-se afirmar que os que possuem zero nessa coluna não vão influenciar a contagem de pontos desses itens do prêmio, ou seja, não são a prioridade do tribunal como o saneamento nesse momento?

    RESPOSTA:
    Sim, o CNJ irá considerar de acordo com o disposto da Portaria n. 104/2024 e de acordo com o próprio recorte do Datajud, segundo a Resolução CNJ n. 331/2020 (processos que tramitaram a partir de 2020).

    3. Como obter do Datajud uma listagem de processos que compõe cada variável JN? A lista obtida por e-mail de até duas unidades não divide por variável, o que dificulta a análise.

    RESPOSTA:
    É possível obter a lista de processos por tipo de variável no Painel de Estatísticas do DataJud http://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica, aba “Downloads”.

    4. Art. 12.º, I: Em relação aos processos em tramitação, serão considerados apenas aqueles que estão em tramitação desde 1.º de janeiro de 2020? Ou seja, um processo que esteja em tramitação mas que foi ajuizado no ano de 2019, por exemplo, será desconsiderado?

    RESPOSTA:
    Serão considerados todos os processos que tramitaram a partir de 1.º de janeiro de 2020. Assim, são contados os processos ajuizados em 2019 e que foram baixados em 2020 em diante, ou que estejam pendentes.

    5. Item c.4) Na TPU consta que o movimento Recurso Especial Repetitivo (11975) tem apenas um complemento do tipo IDENTIFICADOR (numero_tema_repetitivo). Contudo ao observar o glossário da movimentação consta que o movimento possui três complementostribunal, tipo_tema_controversia e numero_tema_controversia. Questiona então, se o movimento tem apenas 1 complemento. Caso existam movimentações de Recurso Especial Repetitivo (11975) com 3 complementos, essas movimentações enviadas no DATAJUD estarão erradas?

    RESPOSTA:
    Não estarão erradas, desde que o complemento obrigatório esteja entre os três, pois a criação de complementos locais, bem como a associação de complementos localmente, é permitida pelas regras de uso das TPUs.

    6. Gostaria de saber como resolver o Art. 12º I, b.2, em relação a questão dos dados de CPF, principalmente do Réu que na sua grande maioria não tem na distribuição?

    RESPOSTA:
    As classes em que não há dados de réu estão excetuadas de verificação, conforme portaria.

    7. Não será contado no prêmio o item do documento do Indígena?

    RESPOSTA: Serão desconsideradas da base de cálculo as partes cadastradas com os documentos do tipo “RGE: registro de identificação do estrangeiro” e “RIND: Registro de identificação de indígenas ou de povos e comunidades tradicionais” Nesse caso não cobraremos o documento principal.

    8. Em vários TREs, utilizávamos o Atena para gerar os dados do Justiça em Números. Em 2021, foi feito um grande saneamento, via Têmis, de movimentos lançados fora da pasta 193. Esse saneamento afeta o Atena, mas não o PJe. O CNJ passou a extrair o JN diretamente dos Regionais em 2022, via DataJud, buscando os dados no PJe. Como ficam os saneamentos feitos via Têmis? São desconsiderados?

    RESPOSTA:
    Conforme consta no art. 3º da Resolução 331/2020, o DataJud será alimentado com dados e metadados processuais relativos a todos os processos físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos, de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas –TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007. Ou seja, o tribunal deve enviar dados de todos os sistemas processuais, desde que o processo esteja em tramitação a partir de 2020.

    9. Ainda é possível usar assunto local?

    RESPOSTA: Não. Todos os processos devem ter assuntos nacionais. Caso entendam que é necessário um novo assunto, favor submeter ao Comite da TPU.

    10. Em relação aos movimentos de julgamento (árvore 193), tendo em vista que são lançados no PJe por assessores, após a assinatura de acórdãos e decisões por magistrados: o fato de assessores lançarem os movimentos faz com que esses lançamentos fiquem vinculados ao CPF da assessoria, ou ao CPF do(a) magistrado(a) que assinou a decisão? Pergunto isso, tendo em vista o quesito do art. 12, I, c.9 (“mais de 90% dos movimentos da hierarquia 193 (julgamento), com o campo movimento.tipoResponsavelMovimento igual a 1 (magistrado) E com número do CPF válido e preenchido no campo movimento.responsavelMovimento, dos tipos tipoMovimentoProcessual e tipoCadastroIdentificador”).

    RESPOSTA:
    Pelo critério deveria vir o CPF do magistrado em todos os movimentos da árvore 193 e não do assessor. Caso entenda que não é viável, sugerimos que impugnem o critério informando a motivação.

12 – II: Módulo de Produtividade Mensal (MPM) 

  1. O que será considerado para fins de definir que o item está sem falhas?  

RESPOSTA: A Portaria do Prêmio faz menção a registros sem alertas, o que não significa necessariamente que ele esteja correto. O registro será considerado sem falhas no caso de não ter nenhum alerta. Observamos que a opção “Não Informado” gerará alerta, visto considerar-se que o tribunal não buscou a informação. No caso do usuário não desejar responder, deverá ser usada a opção “Não declarado pelo respondente”, que não emitirá alerta, visto ser um direito do respondente. 

  1. O Balcão Virtual deve ser disponibilizado por quais ‘unidades’ nos TREs (preenchido no formulário MPM)? Visto que não possuímos órgãos fracionários.

RESPOSTA: No MPM é para ser informado se a unidade tem ou não balcão virtual e seu link e telefone. Mas para efeitos de Prêmio a avaliação será pelo CNJ, por meio da análise da existência de link de acesso, na primeira página de cada tribunal, que dê acesso ao balcão virtual de ambos os graus de jurisdição. 

  1. Quando nós informamos, lá no MPM, temos uma opção de mandar o dado como não informado. Observando a portaria do Prêmio, tem uma observação que fala que, se os campos que estiverem preenchidos, se têm opção não disponível, serão considerados inválidos. Essa opção não disponível seria o mesmo que “não informado”?

RESPOSTA: Se você mandar em branco ou com a opção “Não Informado” o sistema passou a gerar alertas a partir de fevereiro deste ano, visto que o Judiciário necessita da informação para fins de acompanhamento das políticas públicas.   Então, por exemplo, hoje o sistema gera alerta para não informado, de uma raça-cor. Então, o tribunal irá atentar para o preenchimento completo dos dados. No caso do respondente não desejar informar, deverá ser utilizada a opção “Não declarado pelo respondente”, que não gerará alerta, visto ser um direito do respondente. 

  1.  O cálculo de alertas considera registros ativos e inativos, nos 3 itens?

RESPOSTA: Considera apenas os registros ativos. 

12 – III: Saneamento do DataJud por Unidade Judiciária

  1. No art. 12, III, acredito que há um erro material na frase “Para o item (c.2), serão desconsideradas as mesmas classes listadas no art. 11, I, item (b.2).” O correto talvez seria “art. 12, I, item (b.2).?

    RESPOSTA:
    Sim. Será corrigido.

12 – VI: Implantar Núcleo de Justiça 4.0 

  1. O que diferencia o núcleo 4.0 e o balcão virtual?

RESPOSTA: São institutos diferentes. – Balcão virtual nada mais é do que um meio de comunicação entre os(as) advogados(as) e jurisdicionados com a unidade judiciária. Significa que todo o tribunal (todas as unidades judiciárias de primeiro e segundo grau, gabinetes, secretarias, etc.) precisa ter disponíveis esses meios de comunicação virtual. – “Núcleo de Justiça 4.0” se refere a unidades judiciárias especializadas em uma mesma matéria do direito que possuam competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. Cria-se, por exemplo, um “Núcleo de Justiça 4.0” só para processamento e julgamento de feitos que versem sobre demandas de saúde ou de combate à corrupção, recebendo processos de todo o primeiro grau do tribunal. A diferença entre o “Núcleo de Justiça 4.0” e uma vara comum especializada é que nesta a distribuição é feita considerando-se apenas os processos de sua comarca, enquanto no “Núcleo de Justiça 4.0” 
abrange-se toda a jurisdição do tribunal.

2. Como será feita a comprovação para os núcleos de justiça 4.0? 

RESPOSTA: A comprovação de que determinadas serventias são Núcleos de Justiça 4.0 deve ser feita por meio de envio do(s) ato(s) normativo(s) de criação dos núcleos e pelos dados presentes no Passo 1 do Módulo de Produtividade Mensal, com informação sobre o tipo de unidade (Unidade Judiciária de Primeiro Grau ou Unidade de apoio direto), classificando-as como Núcleos de Justiça 4.0 (classificação NJ4). No caso do Núcleo 4.0 funcionar em uma vara já existente e mesmo se for classificado como Núcleo 4.0 o tribunal deverá preencher as novas variáveis criadas no sistema MPM para as serventias: Núcleo de Justiça 4.0  e Data início do Núcleo. 

Núcleo de Justiça 4.0 

Data início do Núcleo 

Data fim do Núcleo 

 ou quando for Núcleo de Justiça 4.0 com vara/juizado especial adjunto. 

  1. Sobre Núcleo de Justiça 4.0: A Justiça Militar já é uma Justiça Especializada. Seria possível que esse item fosse desconsiderado para as Justiças Militares?

RESPOSTA: Após a análise das impugnações do Prêmio, a Comissão deliberou por excluir a Justiça Militar do critério. 

  1. Para o Prêmio CNJ de Qualidade, as serventias híbridas – Vara e Núcleo, cadastradas sob o código 301, serão contabilizadas como Núcleo de Justiça 4.0?

RESPOSTA: As serventias híbridas serão contabilizadas como núcleos 4.0, desde que preenchidos os novos campos do MPM citados no item 2.  

12 – XI: Alimentar o BNMP com o total de pessoas privadas de liberdade 

  1. Como é avaliado o envio de dados ao BNMP e qual é o prazo para envio?

RESPOSTA: Pontuando até 30 pontos, o envio de dados ao BNMP é verificado com base na diferença entre o número de pessoas privadas de liberdade no BNMP e nas informações das Secretarias Estaduais. A pontuação é atribuída se a diferença estiver entre – 3% e + 3%. A média das diferenças entre janeiro e julho de 2024 é considerada. O envio da informação ao CNJ deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês-base. Os dados considerados para fins do prêmio serão de responsabilidade do GMF de cada tribunal, caso o tribunal não envie os dados atualizados, serão considerados os últimos dados enviados para o DMF/CNJ.