1. Por que a nova numeração é chamada de numeração “única”?

Porque, uma vez atribuído um número ao processo, esse número não será substituído quando de sua tramitação em outras instâncias. Em outras palavras, o novo número do processo será o mesmo até o eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

2. O que significam os grupos de dígitos da numeração?
O número é formado por X conjuntos de dígitos assim distribuídos:

NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO

NNNNNNN – 7 dígitos que indicam o número de ordem de autuação do processo, no ano de autuação e na unidade jurisdicional de origem; no caso de tribunais de justiça que fizeram a opção de que trata o art. 1º, § 1.º-A, da Resolução 65/2008, o número de ordem é relativo ao tribunal de origem ao invés da unidade de origem;
DD – 2 dígitos verificadores da integridade do número, calculados a partir de todos os demais dígitos
AAAA – 4 dígitos indicadores do ano da autuação;
J – 1 dígito identificador do segmento do Judiciário a que pertence o processo, sendo o dígito 1 para o Supremo Tribunal Federal, 2 para o Conselho Nacional de Justiça, 3 para o Superior Tribunal de Justiça, 4 para a Justiça Federal, 5 para a Justiça do Trabalho, 6 para a Justiça Eleitoral, 7 para a Justiça Militar da União, 8 para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e 9 para a Justiça Militar Estadual;
TR – 2 dígitos que identificam o tribunal ou conselho do segmento do Poder Judiciário a que pertence o processo; para os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM) e o CNJ, o código deverá ser preenchido com zero (00), para os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho, deverá ser preenchido com o número 90 (noventa), para os demais tribunais, com um número identificador do tribunal;
OOOO – 4 dígitos identificadores da unidade de origem do processo, seguindo regras diversas para cada um dos segmentos do Judiciário, à exceção dos tribunais e conselhos, que terão esses dígitos preenchidos com zero (0000); esses códigos foram fornecidos pelos tribunais e estão à disposição para consulta no sítio do CNJ.

3. Na Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios, o campo OOOO designa o fórum ou a comarca?
Para a Justiça Estado e do Distrito Federal e Territórios, o campo OOOO identifica o prédio (fórum) em que está instalada a vara para a qual foi distribuído o processo.

4. Pode um tribunal de justiça indicar apenas um identificador de unidade (campo OOOO) nos casos em que a comarca tem mais de um fórum?
Não. Conforme a regra prevista no art. 1º, § 6º, inciso II, o campo OOOO designa a “sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede”.
Assim, cada prédio que abrigue unidades jurisdicionais de primeira instância deverá ter um código próprio.

5. Se um tribunal tiver mais de um prédio, deve ser adotado um código identificador (campo OOOO) diverso para cada um deles?
Não. No caso das instâncias de revisão (tribunais regionais, tribunais estaduais e tribunais superiores), o código identificador da origem (campo OOOO) é sempre 0000, ainda que esteja instalado em mais de um prédio.

6. Os processos incidentes terão o mesmo número que o originário?
Os processos incidentais a um processo principal receberão número novo, seguindo as mesmas regras da Resolução 65/2008, se tramitarem em autos separados. Se for incidente que se processe nos mesmos autos, não haverá necessidade de nova numeração, tal como acontece nos recursos em sentido estrito que sobem nos próprios autos.

7. No caso de agravos de instrumento contra decisões da primeira instância da Justiça Federal e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quem dará o número ao agravo, a primeira instância ou o tribunal que apreciará o recurso?
A regra geral é que o órgão em que o recurso deva ser interposto será aquele que atribuirá o número. Assim, no caso de agravos de instrumento da Justiça Federal e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, o número será atribuído pelo tribunal que receber o recurso, ou seja, o tribunal regional federal ou o tribunal de justiça. A regra é a mesma para o caso do artigo 105, inciso II, alínea “c”, da CF/1988, ou seja, nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça é quem atribuirá o número ao agravo.

8. No caso de recursos cuja interposição deve ser feita em uma instância, mas cujo julgamento é feito por outra que lhe é superior, quem deve dar o número?
A instância em que o recurso deve ser interposto. Nesses casos, essa instância deve fazer constar, no campo origem (OOOO), o seu próprio código identificador.
Essa hipótese ocorrerá, por exemplo:
• nos recursos em sentido estrito que subirem por instrumento, a exemplo dos previstos no art. 587 do CPP e no art. 516, letras “c”, “f”, “g”, “h”, “l”, “o” e “q”, do CPPM;
• nos recursos de agravo para “destrancamento” de recursos especiais, de revista ou extraordinário;
• nos agravos que são autuados pela primeira instância, como os previstos no art. 897 da CLT que seguem por instrumento.
Em outras palavras, o número de um agravo interposto para destrancamento de recurso extraordinário deverá ser dado pelo tribunal ou turma recursal em que ele é interposto, e será adotado como o número do recurso também na instância julgadora, neste exemplo, o STF.

9. Quando o recurso foi interposto em uma instância inferior, já lhe atribuindo um número seguindo as regras da Resolução 65/2008, a instância que julgará o recurso deve atribuir outro número?
Não. A instância que julgará o recurso deverá utilizar o número atribuído na unidade de origem.

10. Que processos receberão números dados por um tribunal?
Somente aqueles que são de sua competência originária e que, além disso, devam ser propostos ou interpostos originalmente no próprio tribunal. Exemplo disso são as medidas cautelares, os habeas corpus, as ações originárias, as ADIs, os agravos de instrumento nos tribunais de justiça e regionais federais etc.