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(versão aprovada na Reunião Plenária, realizada em 26/11/2010)

Macro Objetivo: Aumentar a efetividade do sistema de justiça no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

Ação 1: Implementar mecanismos de levantamento de dados e estatísticas nos órgãos relacionados ao combate à corrupção, à improbidade administrativa e à lavagem de dinheiro, inclusive de recuperação de ativos existentes, com vistas à futura integração.

Ação 2: Identificar e propor a disponibilização de informações não previstas no SICONV e que sejam necessárias aos órgãos de fiscalização, controle e investigação no cumprimento de suas atribuições.

Ação 3: Definir leiaute e mecanismo de transmissão eletrônica de informações fiscais, de banco de dados sob administração da Receita Federal do Brasil, legalmente requisitadas, com vistas à adoção de sistema de investigação fiscal para utilização pelos parceiros da Enccla.

Macro Objetivo: Aprimorar o marco normativo relativo ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorism

Ação 4: Propor a criação de mecanismos efetivos de administração de bens e valores apreendidos e sequestrados e de fundo específico para receber ativos recuperados por práticas de lavagem de dinheiro e corrupção.

Ação 5: Desenvolver mecanismos para realizar o bloqueio de ativos por financiamento do terrorismo, em cumprimento às resoluções do Conselho de Segurança da ONU, especialmente as Resoluções 1267, 1373 e 1452.

Ação 6: Elaborar Anteprojeto de Lei para inserção, no ordenamento jurídico brasileiro, de tipos penais previstos em Tratados e Convenções Internacionais contra a corrupção internalizados pelo Brasil (continuação – Ação 02 da ENCCLA 2010).

Ação 7: Acompanhar e, se for o caso, apresentar propostas no âmbito das Comissões de Reforma Política em andamento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e posterior processo legislativo, no que tange ao aperfeiçoamento da fiscalização e transparência do financiamento de campanha eleitoral.

Ação 8: Acompanhar e analisar, para eventual propositura de substitutivo ou de emendas, a tramitação dos seguintes Projetos de Lei e Anteprojetos, sem prejuízo de outros projetos definidos pelo GGI: PLS 156/2009 (Reforma do Código de Processo Penal); APL sobre nova Lei de Improbidade Administrativa, elaborado pela ENCCLA; PL nº 6826/2010, que dispõe sobre a responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos relacionados à lavagem de dinheiro, a ações de organizações criminosas e os praticados contra a Administração Pública; PL nº 5363/2005, que criminaliza o enriquecimento ilícito; PL nº 5228/2009, que trata do acesso a informação pública pelos cidadãos; PL nº 7528/2006, que trata das situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados envolvendo servidor público no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal; Projetos de Lei que versam sobre a regulamentação da atividade de intermediação de interesses (lobby), sobretudo o PL nº 1202/2007; Anteprojeto de Lei de autoria da ENCCLA sobre prescrição penal; Anteprojeto de Lei de alteração da Lei Complementar 105; Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública; PLs que regulam o funcionamento de bingos e jogos eletrônicos.

Ação 9: Atuar junto ao Congresso para aprovação dos seguintes Projetos de Lei:

PL 3443/08 (Nova lei de combate à lavagem de dinheiro); PL 6578/2009 (Organização Criminosa).

Macro Objetivo: Aprimorar mecanismos de prevenção à corrupção e à lavagem de dinheiro

Ação 10: Elaborar e divulgar relação dos entes que não atendem às determinações da LC 101/2000, no que tange à disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a Execução Orçamentária (receitas e despesas) e Financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ações 11 e 15: Mapear iniciativas e metodologias de análise de dados, empreendidas pelos órgãos da ENCCLA, que tenham como objetivo a detecção de indícios de ilícitos; propor e testar conjuntamente metodologia(s) de análise de dados de interesse interinstitucional; publicar o resultado da Ação na WICCLA.

Ação 12: Aprimorar as normas dos órgãos supervisores do sistema nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, relativamente à exigência de procedimentos de “conheça seu cliente” por parte de seus supervisionados.

Ação 13: Aprimorar a supervisão no que tange aos controles internos e auditoria interna dos setores regulados.

Ação 14: Elaborar estatística integrada das atividades de supervisão dos setores regulados.

Ação 15: Promover a utilização de modelos ou sistemáticas de análises de dados públicos que permitam a troca de conhecimento de negócios e a identificação de situações de risco de práticas de atividades ilícitas.

Desdobramentos de Ações da Enccla 2010

Ação 16: Elaborar Anteprojeto de Lei de Extinção de Domínio.

Ação 17: Identificar dificuldades e vulnerabilidades no rastreamento de recursos no sistema financeiro.


Recomendações

Recomendação 1: Criar delegacias especializadas nas polícias judiciárias para investigação das práticas de corrupção.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda às Secretarias de Segurança Pública ou Secretarias congêneres dos Estados e do Distrito Federal, bem como ao Ministério da Justiça, a criação, no âmbito das polícias judiciárias, de Delegacias Especializadas na repressão à prática de atos de corrupção (lato sensu), assim entendidos os crimes contra a administração pública, definidos no código penal e em leis extravagantes, que impliquem na obtenção de vantagens indevidas ou subtração de verbas públicas por agente público ou por terceiro.

Recomendação 2: Especializar câmaras e turmas nos tribunais e varas para julgar casos relacionados à prática de corrupção e improbidade administrativa.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a especialização, tanto no âmbito cível como criminal, de câmaras e turmas dos tribunais, e de varas nas comarcas e subseções judiciárias que comportarem tal especialização, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar casos relacionados às práticas de corrupção e improbidade administrativa.

Recomendação 3: Ao Ministério Público da União e dos Estados, para unificar a atribuição cível e criminal relativa à corrupção e à improbidade administrativa.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda ao Ministério Público Federal, do Distrito Federal e dos Estados unificar a atribuição cível e criminal relativa à corrupção e à improbidade administrativa, criando ofícios de procuradorias e promotorias especializados em combate à corrupção, em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Recomendação 4: Aos Estados e ao Distrito Federal a adoção de iniciativas regionais de articulação para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda aos Estados e ao Distrito Federal a adoção de iniciativas regionais que promovam a articulação institucional para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

Recomendação 5: Aos entes de todos os poderes e de todas as esferas de governo que informem, nas publicações dos Diários Oficiais, o número do CPF das pessoas nomeadas ou exoneradas de cargos públicos e funções de confiança, respeitadas as exceções previstas em lei.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda aos entes de todos os poderes e de todas as esferas de governo que informem, nas publicações dos Diários Oficiais, o número do CPF das pessoas nomeadas ou exoneradas de cargos públicos e funções de confiança, respeitadas as exceções previstas em lei.