Lista de processos da sessão
13ª Sessão Virtual Extraordinária (20/05/2020 a 20/05/2020)
| Classe | Processo | Relator | Situação | ||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | 0003065-32.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves | Julgado | |||||||||||||||||
Processo nº 0003065-32.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Fabio Francisco Esteves Votos convergentesPresidência Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho Gab. Representante Tribunal Regional Federal Gab. Representante Justiça Federal Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Corregedoria Gab. Cons. Rodrigo Badaró Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Relator
Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves
Voto vencedor
Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves
Consulta pública do processo
0003065-32.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votou, justificadamente, a Excelentíssima Conselheira Flávia Pessoa.
Placar
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| 2 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0003391-89.2020.2.00.0000 | Gab. Representante Tribunal Regional Federal | Julgado | |||||||||||||||||
Processo nº 0003391-89.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Representante Tribunal Regional Federal Votos convergentesGab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. Rodrigo Badaró Votos divergentesGab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Corregedoria Gab. Representante Justiça Federal Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Relator
Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Voto vencedor
Presidência
Consulta pública do processo
0003391-89.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 20 a 31 de maio de 2020, nos termos dos arts. 1º e 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 318/2020, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto (Relator), Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e Henrique Ávila, que julgavam improcedentes os pedidos. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcus Vinicius Jardim Rodrigues, que determinava a suspensão de todos os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, por videoconferência ou virtuais, em processos que tramitem em meios eletrônico e físico, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 3º da Resolução nº 318/2020, do CNJ. Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votou, justificadamente, a Excelentíssima Conselheira Flávia Pessoa.
Placar
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| 3 | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | 0003566-83.2020.2.00.0000 | Gab. Representante Tribunal Regional Federal | Julgado | |||||||||||||||||
Processo nº 0003566-83.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Representante Tribunal Regional Federal Votos convergentesGab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. Rodrigo Badaró Votos divergentesGab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Corregedoria Gab. Representante Justiça Federal Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Relator
Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Voto vencedor
Presidência
Consulta pública do processo
0003566-83.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 20 a 31 de maio de 2020, nos termos dos arts. 1º e 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 318/2020, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto (Relator), Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e Henrique Ávila, que julgavam improcedentes os pedidos. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcus Vinicius Jardim Rodrigues, que determinava a suspensão de todos os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, por videoconferência ou virtuais, em processos que tramitem em meios eletrônico e físico, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 3º da Resolução nº 318/2020, do CNJ. Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votou, justificadamente, a Excelentíssima Conselheira Flávia Pessoa.
Placar
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| 4 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0003440-33.2020.2.00.0000 | Gab. Representante Tribunal Regional Federal | Julgado | |||||||||||||||||
Processo nº 0003440-33.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Representante Tribunal Regional Federal Votos convergentesGab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho Votos divergentesGab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Corregedoria Gab. Cons. Rodrigo Badaró Gab. Representante Justiça Federal Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Relator
Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Voto vencedor
Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Consulta pública do processo
0003440-33.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por maioria, deferiu medida liminar para determinar que a remessa de processos entre o TJPE e as demais instituições ocorra exclusivamente por meio digital, e que a digitalização de autos físicos se restrinja, por ora, aos feitos relacionados a réus presos, a adolescentes em conflito com a lei internados, aos casos de violência doméstica e familiar conta a mulher e relativos a outros vulneráveis, nos termos do voto do Presidente. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto (Relator), Tânia Regina Silva Resckziegel, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e André Godinho, que deferiam medida liminar para determinar que a remessa de autos processuais entre o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e outras instituições ocorra exclusivamente por meios digitais (PJe, malote digital ou outra ferramenta disponível), ainda que sejam eles inicialmente físicos, devendo o TJPE priorizar a digitalização de processos envolvam violência doméstica e familiar conta a mulher e outros grupos vulneráveis, réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados. Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votou, justificadamente, a Excelentíssima Conselheira Flávia Pessoa.
Placar
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| 5 | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | 0003011-66.2020.2.00.0000 | Gab. Representante Tribunal Regional Federal | Julgado | |||||||||||||||||
Processo nº 0003011-66.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Representante Tribunal Regional Federal Votos convergentesPresidência Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Gab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho Gab. Representante Justiça Federal Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Corregedoria Gab. Cons. Rodrigo Badaró Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Relator
Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Voto vencedor
Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Consulta pública do processo
0003011-66.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para determinar ao TRF2 a adequação do ato impugnado, a fim de possibilitar a transferência dos recursos diretamente ao Fundo Estadual de Saúde ou outra conta indicada pela respectiva unidade da federação, sem necessidade de publicação prévia de edital, de requerimentos prévios e de prévia manifestação do MPF e do Departamento de Saúde do TRF2, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Não votou, justificadamente, a Excelentíssima Conselheira Flávia Pessoa.
Placar
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