| Termo | Definição |
|---|---|
| Ação |
Ato preliminar da formação do processo. Direito legítimo de qualquer cidadão, de qualquer pessoa física ou jurídica pleitear em juízo, perante os tribunais, o reconhecimento daquilo que lhe é devido por lei. É um direito subjetivo público de invocar a tutela jurisdicional do Estado para requerer um direito que foi violado. Refere-se também ao ato do representante do Ministério Público ou Particular requerer, judicialmente, a aplicação de uma sanção contra o infrator de norma penal, pedindo justiça ante o interesse público do direito violado. |
| Ação Civil Pública |
Instrumento processual destinado a garantir interesses ou direitos. É pressuposto da ação civil pública que tudo aquilo que causar dano a algum interesse poderá ser proposto, eventualmente, contra o próprio Poder Público, quando ele for o responsável pelo dano. A ação pública civil foi disciplinada legalmente pela Lei n. 7.347, de 24.07.1985, designando a ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou ao consumidor. No âmbito administrativo, a ação pode ser feita por qualquer pessoa que se sinta prejudicada por um ato administrativo legal: mandado de segurança, habeas corpus, ação de nulidade, ação popular etc. |
| Ação Popular |
A Ação Popular distingue-se das demais ações judiciais, pois o autor pede prestação jurisdicional para defender o interesse público, ou seja, é uma forma de controle do cidadão sobre atos que firam os interesses protegidos pela Constituição. É uma ação civil que pode ser movida por qualquer cidadão, para pedir a invalidação de atos públicos que sejam prejudiciais ao patrimônio público, histórico e cultural, ao meio ambiente, à moralidade administrativa, ou também pedir a sua condenação por perdas e danos pelas consequências sofridas. A ação popular está inscrita na Constituição de 1988, art. 5.º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. |
| Acesso à Justiça |
Também denominado “acesso à ordem jurídica justa”: Refere-se à pretensão trazida pela parte ao processo, em busca de uma solução que “faça justiça” aos participantes do conflito e do processo. Acontece toda vez que for indispensável o controle jurisdicional, ou quando, simplesmente, uma pretensão deixou de ser realizada pela pessoa competente a quem cabia essa realização. |
| Acórdão |
Trata-se de uma peça escrita que contém uma decisão tomada por órgão colegiado, ou Tribunal Superior, a partir do voto dos magistrados que o compõem. Deriva da forma adotada para início do texto decisório “acordam”, isto é, “põem-se de acordo”. Expressa um julgamento, uma resolução de recurso proferida pelos tribunais, ou de uma sentença de órgão coletivo da administração pública. É chamado de acórdão, pois expressa uma concordância total ou parcial entre os membros do colegiado. O texto do acórdão contém a exposição do assunto julgado, a fundamentação pelos votos e a decisão tomada. |
| Adiamento |
Trata-se de marcar um novo dia, uma outra oportunidade para que se realize um ato anteriormente prefixado. Resulta geralmente da impossibilidade ou do impedimento surgido para que se cumpra em dia o que foi designado. Não tem o mesmo sentido que “prorrogação”, uma vez que, nesta, o ato teve início, apenas não se concluiu. No adiamento, o ato não chegou a se realizar, nem teve início, pois é marcada outra data determinante para isso. |
| Adolescente |
Vide "Criança e Adolescente". |
| Advogado (ou patrono) |
Profissional graduado em Direito, legalmente habilitado a orientar juridicamente quem o consulta, a prestar-lhe assistência em juízo ou fora dele. Como patrono, o que patrocina, o que representa uma das partes em litígio. Sua atuação é privativa como profissional inscrito na OAB. Só pode atuar quando constituído de instrumento do mandato, ou seja, a procuração. A palavra tem origem latina; advocatu = aquele que é chamado para defender. |
| Alegações Finais |
Depois de encerrada a instrução, as partes podem oferecer alegações, ou seja, podem dirigir ao juiz razões baseadas na análise dos depoimentos, documentos ou laudos periciais, com o propósito de convencê-lo da procedência da tese sustentada pelo alegante. É o último momento em que a defesa poderá manifestar-se nos autos. |
| Apensamento |
Ato de anexar um processo aos autos de outra ação ou demanda, por determinação legal ou por solicitação de uma das partes. Diferencia-se de “juntada” porque, nesta, o processo ou o documento anexado passa a fazer parte do processo, enquanto no “apensamento” os autos ou documentos apensados continuam fora do processo. A palavra é um neologismo formado de “apensar” (suspender, dependurar). |
| Apregoado |
Qualidade do que é anunciado por pregoeiros ou com pregão; o ato ou a deliberação publicada solenemente; proclamado. Diz respeito ao estado de presença das partes às audiências convocadas ou marcadas pelo juiz. |
| Apuração |
Na terminologia jurídica, significa o estado de seleção, por exame, de evidência, de resultado de um fato ou de uma coisa. Podem-se apurar contas, deveres, atos criminosos, fatos, visando a uma sindicância, à verificação das circunstâncias que envolveram o ato em si. Nas eleições, por exemplo, verifica-se, por meio de um resultado, quem foi eleito para exercer a função a que se candidatou. O vocábulo tem origem latina = purus = limpo, purificado, escolhido. |
| Arguição de Suspeição e Impedimento |
Ao lado da competência e da investidura no cargo, a imparcialidade é condição básica para a ação do juiz. A suspeição e o impedimento são considerados fenômenos processuais que comprometem essa presumida imparcialidade do juiz. A arguição de suspeição refere-se ao receio legítimo que se pode opor quanto à imparcialidade do juiz, da testemunha, do perito, motivado por circunstâncias ou interesses intercorrentes que os impeçam ou privem do cumprimento transparente do dever. Tem caráter subjetivo, ou seja, é gerada uma desconfiança ou suspeita de que o magistrado, a testemunha, ou o perito não se encontra em condições de prestar aquele depoimento, ou de proferir uma sentença. Pode ser arguida a suspeição do órgão do Ministério Público e também dos peritos, intérpretes, serventuários e funcionários da Justiça. Ao contrário do impedimento, a rescisão da sentença proferida por juiz suspeito está sujeita à preclusão (sem efeito). A arguição de impedimento é o fenômeno inibidor do poder jurisdicional; tem caráter objetivo que faz a lei presumir a parcialidade do magistrado e, portanto, isso o impede de atuar em um processo. Nesse caso, o julgamento é nulo e a nulidade pode ser declarada em qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, enquanto pendente o feito do julgamento. A sentença proferida por juiz impedido é rescindível, diferentemente do que ocorre em casos de suspeição. |
| Arquivamento/Baixa |
Na linguagem jurídica, “baixa” expressa a ação de “voltarem” os autos processuais, ou o processo, da instância superior onde se encontravam, em virtude de recurso ou qualquer outra exigência de ordem processual, à instância inferior. O arquivamento, na linguagem jurídica, possui dois sentidos: o primeiro indica a ação de “guardar” um documento, um papel ou processo por não ter já uma utilidade, ou por ter sido concluído o seu efeito; o segundo indica a ação de registrar ou autenticar um ato, para surtir os efeitos jurídicos desejados. |
| Atas |
Registro fiel das deliberações tomadas em uma assembleia (ordinária ou extraordinária), assinada por todos os presentes; narração escrita dos fatos ocorridos durante uma reunião de diretoria, de associação ou de sociedade simples ou de resoluções tomadas por um órgão consultivo ou deliberativo. |
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