Inclusão de duas novas classes de embargos de declaração e de agravos internos
Classe - Incluir
22/05/2026
Sugestão: O Cogetab-JF solicita a criação quatro novas classes de embargos de declaração, a par da classe de embargos de declaração cível (1689), a fim de permitir o levantamento mais preciso de informações quanto à classe imediatamente anterior à interposição do recurso interno - se agravo ou apelação.
Eis as quatro propostas: - Embargos de declaração em apelação cível Pai: 207 Norma: CPC, arts. 1022 a 1026 Sigla: EDApCiv Justificativa: A autuação genérica de embargos de declaração, desacompanhada da informação referente à classe originária, impede a pronta identificação de que o recurso interno foi interposto em sede de apelação cível. Essa perda informacional repercute diretamente na organização interna dos gabinetes, sobretudo em estruturas de assessoria especializadas por classe processual, e compromete a produção de estatísticas gerenciais precisas. A criação de classe específica permitirá que o sistema registre simultaneamente o recurso pendente de julgamento e o recurso de origem, em linha com a lógica operacional observada nos tribunais superiores. Glossário: Classe processual destinada ao registro de embargos de declaração opostos em apelação cível, com preservação da identificação da classe recursal originária.
- Embargos de declaração em agravo de instrumento Pai: 207 Norma: CPC, arts. 1022 a 1026 Sigla: EDAI Justificativa: A reclassificação genérica para embargos de declaração faz desaparecer, na autuação, a informação de que o recurso interno foi interposto em agravo de instrumento. Essa circunstância afeta inclusive relatórios estatísticos voltados ao acompanhamento de agravos e de seus desdobramentos processuais. A criação de classe específica permitirá preservar a rastreabilidade da origem recursal, facilitando o gerenciamento do acervo e a obtenção de dados confiáveis para tomada de decisão administrativa e jurisdicional. Glossário: Classe processual destinada ao registro de embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, com preservação da identificação da classe recursal originária.
- Agravo interno em apelação cível Pai: 200 Norma: CPC, art. 1.021 Sigla: AgIntApCiv Justificativa: O agravo interno, assim como os embargos de declaração, constitui recurso interno e, por essa razão, sua autuação não deve apagar a informação referente à classe originária. A criação de classe específica permitirá identificar, de plano, que se trata de agravo interno interposto em apelação cível, favorecendo a correta distribuição de tarefas dentro dos gabinetes, a adequada leitura do acervo e a integridade das estatísticas processuais. Glossário: Classe processual destinada ao registro de agravo interno interposto em apelação cível, com preservação da identificação da classe recursal originária.
- Agravo interno em agravo de instrumento Pai: 200 Norma: CPC, art. 1.021 Sigla: AgIntAI Justificativa: A criação dessa classe permitirá que o sistema identifique corretamente o agravo interno interposto em agravo de instrumento, evitando a supressão da informação estrutural sobre a origem recursal do feito. A medida atende à necessidade de aperfeiçoamento da gestão do acervo e da coleta de dados estatísticos, além de se alinhar à lógica de preservação da classe originária reportada como existente em outros tribunais. Glossário: Classe processual destinada ao registro de agravo interno interposto em agravo de instrumento, com preservação da identificação da classe recursal originária.
2675
TRF4
Inclusão da classe Adoção de pessoa indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo
Classe - Incluir
22/05/2026
Sugestão: O comitê gestor das tabelas da Justiça Federal solicita a inclusão de nova classe processual sob o ramo Procedimentos de infância e juventude (547) > Seção cível (1385) > Processo de conhecimento (1386) > Adoção (1401), com o nome:
Adoção de pessoa indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo
Justifica-se a criação da classe por haver modificação relevante do procedimento, conforme previsto na Lei 8.069/1990, art. 28, § 6°, inciso III, que determina fase específica em que há intervenção e oitiva do órgão federal responsável pela política indigenista, assim como de antropólogos.
Pode haver alguma discussão sobre o segmento a quem será atribuída, motivo por que se pede a habilitação aprioristicamente para a Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, para o STJ e para o STF, sem prejuízo de isso ser ampliado no comitê das TPUs também para a Justiça Estadual.
Como glossário, sugere-se o seguinte:
Classe processual destinada à tramitação de processos de adoção quando o adotando é indígena ou pessoa proveniente de comunidades remanescentes de quilombos, nos quais há intervenção obrigatória de órgão federal e participação de antropólogos na formação do convencimento.
2668
STM
Habilitar a Justiça Militar da União na Classe 157 - Cumprimento de Sentença.
Classe - Ativar
14/04/2026
Sugestão: Habilitar a Justiça Militar da União na Classe 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. Observar que as JME já se encontram habilitadas. Classe necessária para acompanhar as execuções provisórias das sentenças condenatórias que impõe ressarcimento do dano.
2667
STM
Habilitar a Justiça Militar da União no Movimento 156 - Cumprimento de Sentença.
Classe - Ativar
14/04/2026
Sugestão: Habilitar a Justiça Militar da União no Movimento 156 - Cumprimento de Sentença. Movimento necessário para a execução de obrigações de fazer (reparação de dano) consignadas em sentenças condenatórias. Observar que as JME já se encontram habilitadas.
Número de registros: 4
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.25.00 - Atualizada em: 15/04/2026_14:10:18 - [1fa4115e]