Classes - An?lise prévia
Cód Responsável pela Sugestão Descrição Resumida Data Detalhar
2228 Marcação de classes para uso da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no CSJT
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15/03/2024 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Com a aprovação do Projeto de Lei 1.219/2023, que aguarda apenas sanção presidencial, está prevista a transferência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Em razão disso, solicitamos a marcação das classes disciplinares listadas abaixo para o CSJT, para uso da Corregedoria-Geral. Outras marcações já existentes devem ser mantidas.
1308 - Sindicância
11892 - Revisão Disciplinar
1301 - Reclamação Disciplinar
1306 - Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
88 - Correição Parcial ou Reclamação Correicional
1298 - Processo Administrativo
2215 Comunicação de Prisão Civil
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19/12/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Faz-se necessária a criação de classe do mandado de prisão civil, pois atualmente a comunicação de cumprimento de mandado de prisão só encontra respaldo em matéria criminal.
2214 Pessoa Desaparecida em Catástrofes e Acidentes
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15/12/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Art. 3º A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.
2208 Alteração do glossário de classe
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11/12/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: TJDFT solicita:
a atualização do glossário da classe "Execução de título extrajudicial" (159), de modo a esclarecer que o processo deve ser classificado com uma das classes sob o código "159".
Sugestão de glossário: "As classes de execução de título extrajudicial, sob o código "159", abrangem todos os títulos extrajudiciais, exceto os de execução fiscal e hipotecário. NÃO CLASSIFICAR O PROCESSO COM A CLASSE "Execução de título extrajudicial" (159)".
2190 Alteraçãom de nome de classe
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24/11/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: A MM. Juíza de Direito, Dra. Raquel Santos Pereira Chrispino sugere a alteração do nome da classe Regulamentação de Visitas para "Regulamentação da convivência familiar" ou "Regulame. ntação do exercício da convivência familiar", nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
2177 Excluir a classe 1701 - Nomeação de Advogado
Classe - Excluir
14/11/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Solicito as providências ao fim de excluir a classe 1701 - Nomeação de Advogado, subnível de 237 - Atos e expedientes, 214 - Outros Procedimentos, na categoria 2 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, perante as tabelas processuais da Justiça Estadual (1º Grau, Juizado Especial e Juizado Especial da Fazenda Pública), tendo em vista a baixa efetividade do procedimento em relação à assistência jurídica gratuita prestada aos necessitados, nos termos da Constituição Federal, seja diretamente pela Defensoria Pública, seja indiretamente por meio de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Para fins estatísticos, poderá ser utilizada a movimentação de Magistrado 12303 - Nomeação de Defensor Dativo.
2130 Criação da Classe "Revisão Judicial - Conselho de Justificação".
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08/09/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Sugestão: Árvore 11028 (Processo Militar), no código filho 11029 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS, para atender à demanda recursal das decisões administrativas proferidas com base na Lei nº 5.836/72, pelos Conselhos de Justificação instaurados nas instituições militares federais, nos termos do inciso V do artigo 13 da referida. A hipótese revisional não se confunde com a Representação de Indignidade / Incompatibilidade, por abarcar outras hipóteses diferentes da condenação criminal.
2129 Homologação de Decisão Estrangeira
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06/09/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Considerando as alterações trazidas no capítulo VI do Novo CPC, o STJ adequou seu regimento interno renomeando a classe "Sentença Estrangeira" para "Homologação de Decisão Estrangeira".
2099 Criação da classe Concurso de Credores
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15/08/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: O Juiz de Direito José Roberto Ferreira Ribeiro, da 1ª Vara Cível da comarca de Colinas do Tocantins/TO, alegou que, em feitos executivos, após a arrematação, ocorre a necessidade de analisar o concurso de credores para definição da ordem de preferência do produto da hasta pública, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. Para evitar tumulto processual, o magistrado entende necessário que a matéria seja tratada em autos apartados.
O art. 908 e 909 do CPC tratam da hipótese de pluralidade de credores ou exequentes, sendo previsto que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Os dispositivos mencionados não preveem a formação de processo incidental, todavia o GESTPU do Tocantins concorda com o magistrado no sentido de que poderá haver grande dificuldade de condução do processo se essas questões forem tratadas nos autos da execução, dada a possibilidade de divergência entre os credores e exequentes.

Tribunais como o TJSP assentaram a necessidade de formação do incidente, como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. Título extrajudicial (alugueres e encargos de locação não residencial). Pleito para levantamento de valores oriundos de arrematação de imóvel penhorado. Pluralidade de penhoras. Necessidade de instalar incidente de concurso de credores. Inteligência dos artigos 908 e 909, do Código de Processo Civil. Recurso provido, para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294736-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pluralidade de execuções e de penhoras. Concurso de credores. Momento adequado para a sua instauração. Deve ela se dar logo após os atos expropriatórios, para que se destinem os valores arrecadados respeitando eventuais privilégios e preferências de cada credor. Decisão agravada que determinou à exequente solicitar imediata instauração de concurso de credores, antes dos atos expropriatórios, com a suspensão da presente execução. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Cerne recursal que reside na necessidade ou não de instauração de concurso de credores neste momento processual, antes da avaliação e da expropriação. Avaliação e expropriação que são atos antecedentes à instauração do incidente de concurso de credores. Hipótese que enseja o acolhimento da pretensão da agravante, prosseguindo-se aqui com os atos avaliatórios e expropriatórios até que, em se arrecadando valores, sejam eles, então, submetidos ao concurso. Referido concurso que poderá ser instaurado perante este mesmo juízo. Note-se haver necessidade de ciência aos demais credores acerca da expropriação a ser aqui realizada, com cinco dias de antecedência, nos termos do art. 889, V do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229401-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021)

Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de concurso de credores. Realizadas várias penhoras sobre um único imóvel. Ordem de preferência de credores. Inteligência dos artigo 797 e 908 do Código de Processo Civil. a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo de penhora no processo, independentemente da averbação no registro no cartório imobiliário, uma vez que este não se configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. Necessidade de instauração de concurso de credores, visando a garantia e a eficácia real ou a natureza propter rem da dívida conferem título de preferência do crédito, somente se admitindo de outra forma, caso não haja outro título legal à preferência e esta será observada por anterioridade de cada penhora, conforme previsão do artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil. Anterioridade de cada penhora. Há de se considerar que em processo de execução, ao recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele credor que primeiro tiver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Precedentes desta Colenda Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252363-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023)

Talvez por inexistência de previsão legal expressa, não existe nas TPUs classe processual própria para tratar do concurso de credores, embora delas constem os assuntos 9418 Concurso de Credores, que tem por fundamento o art. 797, parágrafo único, do CPC, e 13240 Ordem de Preferência, ambos filhos de 9148 Liquidação / Cumprimento / Execução.
A propósito, o assunto 13240 está liberado apenas para uso pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

Assim, levo o tema ao conhecimento do SGT/CNJ, com a sugestão de que se crie a classe Concurso de Credores, filha de 215 Incidentes, tendo como glossário os arts. 908 e 909 do CPC.

Aproveita-se para sugerir que o assunto 13240 Ordem de Preferência seja liberado para uso pela Justiça Estadual.
2082 Habilitar a classe Cód. 15192 para a Justiça Estadual
Classe - Ativar
07/08/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: A classe não está habilitada para a Justiça Estadual. Pedimos a habilitação.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.00 - Atualizada em: 15/01/2024_19:56:23 - [a78da061]