Classes - Aprovadas / Alterada
Cód Responsável pela Sugestão Descrição Resumida Data Detalhar
1334 Alterar o nome da classe "1729 - Agravo Regimental Criminal" para "Agravo Interno Criminal"
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30/03/2021 Visualizar Sugestão
  Sugestão: : O Grupo Gestor das Tabelas Processuais Unificadas (GTPU) do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, visando a padronização das classes disponibilizadas para a hipótese de insurgência contra decisão monocrática de Relator nos âmbitos cível e criminal, sugere a alteração do nome da Classe "Agravo Regimental Criminal" (1729) para %u201CAgravo Interno Criminal" (1729), com a consequente alteração da sua sigla para %u201CAgIntCrim%u201D, mantendo-se os seus demais atributos nos seguintes termos:

Classe: Agravo Interno Criminal

Natureza: Recurso Interno

Norma: CPC e Regimentos Internos

Artigo: 1.070 (CPC)

Sigla: AgIntCrim

Pólo Ativo: Agravante

Pólo Passivo: Agravado

Com numeração própria: SIM

Glossário: Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

Outrossim, na esfera cível, visando evitar a duplicidade de classes para a hipótese de insurgência contra decisão monocrática de Relator, sugere-se a exclusão da Classe Agravo Regimental Cível (206), mantendo-se apenas a Classe "Agravo Interno Cível (1208)" para tal desiderato".

Justificativa: Encaminho, ponderando que, dada a ausência de previsão no CPP para o uso do agravo interno no âmbito criminal, sendo o uso de agravo às decisões do relator monocráticas em âmbito penal embasado por regimento, poderia ser mais coerente a manutenção da nomenclatura atual.

avaliador: CNJ
1329 Criar a classe "Regulamentação de Visitas"
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30/03/2021 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Solicito providências no sentido de incluir a classe XXXXX - Regulamentação de Visitas, como subnível do código 27 - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, subnível de 26 - Procedimentos Especiais, 1107 - Procedimento de Conhecimento, 1106 - Processo de Conhecimento, na categoria 2 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, junto à Tabela de Classes Processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, tendo em vista o disposto nas Normas previstas no Capítulo X aos processos contenciosos de visitação.
Justificativa: Encaminho à votação pelos argumentos apresentados na sugestão, complementando que se torna necessário, também, a desativação da classe 194 (Regulamentação de Visitas) na árvore 175 (Processo Cautelar). Observação: a desativação da classe 194 já foi feita.

avaliador: CNJ
1326 Habilitar a classe "418 - Carta Testemunhável" para o Primeiro Grau da Justiça Estadual
Classe - Ativar
30/03/2021 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Solicito providências no sentido de incluir a classe 418 - Carta Testemunhável, como subnível de 412 - Recursos, na categoria 268 - PROCESSO CRIMINAL, da Tabela de Classes Processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, tendo em vista necessidade de identificar e remeter eletronicamente o recurso ao juízo ad quem, no caso de não haver retratação da decisão que denegou ou obstou o seguimento do recurso em sentido estrito, ou do agravo em execução penal.
Justificativa: Há um entendimento, por parte das composições anteriores do Comitê Gestor, que no primeiro grau os recursos ao segundo grau devem ser movimentados com base em movimentos e não com alteração de classes.

avaliador: CNJ
1282 Acordo de Não Persecução Penal
Classe - Incluir
25/01/2021 Visualizar Sugestão
  Sugestão: O Conselho da Justiça Federal, através do CoGeTab, sugere a inclusão da classe judicial Acordo de Não Persecução Penal.

Ver sugestões anteriores 858, 859 e 1170

2. Sugestão
- Criação de Classe Judicial denominada %u201CAcordo de Não Persecução Penal%u201D vinculada à raiz
%u201CProcesso Criminal%u201D, na subdivisão %u201CQuestões e Processos Incidentes%u201D, no item %u201CIncidentes%u201D, a
exemplo da Classe Judicial %u201C Homologação em Acordo de Colaboração Premiada%u201D já existente.
3. Detalhamento
- vinculação a todos os Órgãos da Justiça Estadual, exceto o Juizado Especial da Fazenda
Pública, e a todos os Órgãos da Justiça Federal, exceto o CJF
- natureza: incidental
- norma: CPP, com alteração da Lei n.º 13.964/19
- art. 28-A
- sigla: AcNãoPerPenal
- polo ativo: Autoridade
- polo passivo: Investigado
- com numeração própria - marcado
- Glossário:
%u201CArt. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
4. Justificativa:
A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
Conselho Nacional de Justiça.
Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
CPP).
Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
sugeriu o seguinte:
%u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
advogado dativo.
Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
(modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
duas peças processuais com a mesma classe.
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Justificativa: Para o Comitê Gestor analisar a pertinência da proposta.

avaliador: CNJ
1281 Alterar para "Comunicação de Prisão"
Classe - Alterar
18/01/2021 Visualizar Sugestão
  Sugestão: A nomenclatura "Auto de Prisão" tem causado confusão com a classe "Auto de Prisão em Flagrante".
Com a recente decisão do Min. Fachin acerca da obrigatoriedade da realização de audiências de custódias em todos os tipos de prisão, certamente haverá uma grande utilização da classe 12121.
Assim, sugere-se alterar para "Comunicação de Prisão", alterando-se o glossário para explicar sua utilização.
Justificativa: Para avaliação do Comitê Gestor sobre a pertinência dos argumentos apresentados

avaliador: CNJ
1194 Ativar a classe 426 - Recurso em Sentido Estrito na tabela do 1º Grau da JE
Classe - Ativar
02/12/2020 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Solicito providências no sentido de ativar a classe 426 - Recurso em Sentido Estrito, como subnível de 412 - Recursos, na categoria 268 - PROCESSO CRIMINAL, perante a Tabela de Classes Processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, tendo em vista a necessidade de cadastrar o recurso na hipótese legal que prevê a formação de instrumento na primeira instância, para tramitação em autos apartados do processo principal, excepcionalmente ao entendimento das composições anteriores do E. Comitê Gestor segundo o qual "no primeiro grau os recursos ao segundo grau devem ser movimentados com base em movimentos e não alteração de classes".
Justificativa: Há um entendimento das outras formações do Comitê que classes recursais não devem ser habilitadas para o primeiro grau de jurisdição.

avaliador: CNJ
940 Incluir classe Destinação de Bens Apreendidos, Processo Criminal
Classe - Incluir
24/09/2020 Visualizar Sugestão
  Sugestão: O Conselho da Justiça Federal, através do CoGeTab.

Sugere-se a inclusão da classe "Destinação de Bens Apreendidos", como ramificação de "316 - Questões e Processos Incidentes".

_Fundamentação
A solicitação se fundamenta no fato de haver bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia Federal - a exemplo daqueles vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos investigatórios arquivados pelo Ministério Público Federal -, que devem receber destinação por ordem de Juízo Federal, muito embora não haja classe prevista para o encaminhamento do pedido à apreciação judicial.

_Marcação para a Justiça Federal
1º Grau, 2º Grau, Juizado Especial

_Natureza
Incidental

_Norma
CPP

_Artigo
Não se aplica

_Sigla
DestBemApre

_Polo Ativo
Depositário

_Polo Passivo
Titular

_Com numeração própria
Sim

_Glossário
Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

_Temporalidade
Permanente
Justificativa: Pelos próprios fundamentos.

avaliador: CNJ
863 Padronização de classes para peticionamento de Agravo Interno
Classe - Alterar
18/03/2020 Visualizar Sugestão
  Sugestão: %u201CO Grupo Gestor das Tabelas Processuais Unificadas (GTPU) do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, visando a padronização das classes disponibilizadas para a hipótese de insurgência contra decisão monocrática de Relator nos âmbitos cível e criminal, sugere a alteração do nome da Classe "Agravo Regimental Criminal" (1729) para %u201CAgravo Interno Criminal" (1729), com a consequente alteração da sua sigla para %u201CAgIntCrim%u201D, mantendo-se os seus demais atributos nos seguintes termos:

Classe: Agravo Interno Criminal
Natureza: Recurso Interno
Norma: CPC e Regimentos Internos
Artigo: 1.070 (CPC)
Sigla: AgIntCrim
Pólo Ativo: Agravante
Pólo Passivo: Agravado
Com numeração própria: SIM
Glossário: Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

Outrossim, na esfera cível, visando evitar a duplicidade de classes para a hipótese de insurgência contra decisão monocrática de Relator, sugere-se a exclusão da Classe %u201CAgravo Regimental Cível%u201D (206), mantendo-se apenas a Classe "Agravo Interno Cível (1208)" para tal desiderato".
Justificativa: Encaminho, ponderando que, dada a ausência de previsão no CPP para o uso do agravo interno no âmbito criminal, sendo o uso de agravo às decisões do relator monocráticas em âmbito penal embasado por regimento, poderia ser mais coerente a manutenção da nomenclatura atual.

avaliador: CNJ
860 Adequação da classe 188 - Homologação do Penhor Legal nas TPU's
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16/03/2020 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Solicita-se avaliação quanto à possibilidade de retirada da classe "188-Homologação do Penhor Legal" do grupo denominado "Processo Cautelar"para sua inclusão no grupo denominado "27 - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa". Tal solicitação se deve ao fato de o capítulo destinado a tratar da "Homologação do Penhor Legal" integrar os Procedimentos Especiais constantes do Título III do CPC (art. 703 a 706 do CPC).
Justificativa: Na realidade, trata-se da inativação da classe atualmente vigente e a criação de outra equivalente ligada a outra classe pai. Pelos próprios fundamentos, encaminho à votação.

avaliador: CNJ
858 Execução de Acordo de Não Persecução Penal
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10/03/2020 Visualizar Sugestão
  Sugestão: O art. 28-A do CPP criou o acordo de não persecução penal. Em seu § 6º previu que este deverá ser executado no juízo da execução penal.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

A criação de uma classe específica se destina a vários fins:
a) impedir que seja confundido com execução da pena (evita confusão em certidões).
b) permitir o cadastro desses processos de execução do ANPP.
c) permitir estatísticas confiáveis sobre os ANPPs.

Além da classe, é interessante a criação de um assunto Acordo de Não Persecução Penal, objeto de sugestão apartada.
Justificativa: Pelas razões expostas na proposta.

avaliador: CNJ

Número de registros: 222 Página 1 de 23
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.00 - Atualizada em: 15/01/2024_19:56:23 - [a78da061]