Criação de Diversas Classes Referentes a Ações Coletivas
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16/03/2026
Sugestão: Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, informo que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, atenta às dificuldades encontradas para se conferir concretude e exequibilidade ao título judicial formado em ação coletiva, decidiu criar, por meio da Portaria CJF n. 213/2025, de 1º/4/2025, Grupo de Trabalho interinstitucional para a promoção de estudos e proposição de soluções para o aprimoramento de questões relacionadas aos cumprimentos de sentença de ações coletivas em tramitação na Justiça Federal. No decorrer das atividades, os principais obstáculos processuais ordinariamente encontrados no tratamento atual das ações coletivas foram identificados, sintetizados em três grandes frentes de trabalho: a) ações coletivas em fase inicial; b) banco de dados, controle e monitoramento de ações coletivas; e c) ações coletivas em fase de cumprimento de sentença. Para cada frente de trabalho foi, então, criado um subgrupo respectivo para o desenvolvimento de estudos dirigidos e apresentação de propostas efetivas visando ao enfrentamento de cada problemática: subgrupo 1 - ações coletivas em fase inicial; subgrupo 2 - banco de dados, controle e monitoramento de ações coletivas; subgrupo 3 - ações coletivas em fase de cumprimento de sentença. O presente ofício submete a Vossa Excelência matéria correlata às atividades do subgrupo 2, o qual, após minuciosa análise do Cadastro Nacional de Ações Coletivas %u2013 CACOL, deliberou, por unanimidade, na reunião realizada em 2 de setembro de 2025, pela aprovação da Nota Técnica n. 12/2025/SCG/ASCOR (id 0762012). O referido expediente, dentre outras providências, apresenta sugestão voltada à revisão e ao aprimoramento da classificação processual das ações coletivas no âmbito da Justiça Federal. O objetivo central da referida Nota Técnica é contribuir para o aperfeiçoamento da gestão das ações coletivas e seus desdobramentos executivos por meio de medidas que promovam maior eficiência e controle institucional. Dentre essas medidas, destaca-se a criação de subclasses processuais específicas, iniciativa que tem por finalidade conferir granularidade temática, padronização e rastreabilidade às demandas coletivas. Em outras palavras, a criação de subclasses processuais específicas visa a alcançar a prevenção temática efetiva entre ações coletivas e individuais; a suspensão racional de ações individuais quando cabível; a promoção da segurança na execução de títulos coletivos, mitigando duplicidades; o planejamento de políticas públicas com base em evidências; o fortalecimento da cooperação judicial; a identificação de demandas estruturais e de demandas coletivas que possam ser reunidas ou tratadas via negociação coletiva. Diante disso, solicito a Vossa Excelência examinar a possibilidade de inclusão das subclasses processuais sugeridas no cadastro de ações coletivas mantido por esse Conselho, nos termos da Nota Técnica anexa, as quais seguem abaixo transcritas: 001.Ação coletiva para tutela de direito coletivo ou de direito individual homogêneo 001.1. Com potencial de gerar ações de cumprimento individual do título coletivo 001.1.1. Substituição processual estrita (rol de beneficiários nominalmente identificados) 001.1.2. Substituição processual ampla (categoria) 001.2. Sem potencial de gerar ações de cumprimento individual 002.Ação coletiva para tutela de direito difuso 002.1. Com potencial de solução estrutural 002.2. Sem potencial de solução estrutural 003.Cumprimento definitivo de sentença coletiva 003.1. Cumprimento coletivo definitivo de sentença coletiva 003.2. Cumprimento individual definitivo de sentença coletiva 004.Cumprimento provisório de sentença coletiva 004.1. Cumprimento coletivo provisório de sentença coletiva 004.2. Cumprimento individual provisório de sentença coletiva Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de eleva estima e distinta consideração. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
Justificativa:
A princípio parece que a criação das classes solicitadas não atende aos critérios previamente estabelecidos para criação de classes processuais, como o estabelecimento de um procedimento específico na legislação processual. Além disso, parece que o objetivo pretendido seria mais adequadamente atendido com a criação do assunto do assunto do pedido 2646, bem como seu correto uso e dos assuntos existentes para as outras possibilidades espécies de direitos objetos de ações coletivas. Além disso, registra-se a existência da classe 15160 %u2013 Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas e 15161 %u2013 Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas, específicas para serem utilizadas em caso de cumprimento de sentença individual, quando a sentença for oriunda de ação coletiva.
avaliador: CNJ
2645
CNJ
Acompanhamento de Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha
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05/02/2026
Sugestão: Pedido do Fonavid:
"A Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça %u2013 CNJ, Dra. Luciana Lopes Rocha, o Presidente do Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher %u2013 FONAVID, Dr. Francisco Tojal, a Presidente do Colégio de Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar %u2013 COCEVID, Desa Nágila Brito, a Coordenadora-Adjunta da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar %u2013 CEVID/TJSC, Dra. Naiara Brancher e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios %u2013 TJDFT solicitam:
TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS:
I. Criação da classe %u201CAcompanhamento da Medida Protetiva de Urgência %u2013 Lei Maria da Penha%u201D. Parametrização: Grupo de Procedimento %u201COutros%u201D.
OU
II Criação de movimento para %u201CAcompanhamento da Medida Protetiva de Urgência %u2013 Lei Maria da Penha%u201D
a) Justificativas:
1. Previsão Legal. A Lei Maria da Penha é um microssistema dentro do sistema de Justiça criminal cujas características são únicas e possui procedimento próprio referente às Medidas Protetivas de Urgência - MPUs, disciplinado no Capítulo II, artigos 18 a 24-A, da Lei n. 11.340/06, o qual sofreu alteração, conforme nova redação do art. 19, § 4º, § 5º e § 6º, dada pela Lei n. 14.550/23;
2. A Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, realizada pelo CNJ nos dias 7 e 8 de agosto de 2024, em Brasília-DF, traz recomendações sobre o procedimento das MPUs, quais sejam:
18) Recomendar que, na aplicação da Lei Maria da Penha, seja considerada a natureza híbrida das medidas protetivas de urgência, com reflexo multidimensional nos diversos ramos do direito, como direito civil, penal, de família, administrativo, trabalhista, processual penal e processual civil. Ressaltar que a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, prevista no art. 24-a da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independe da competência cível ou criminal da juíza ou do juiz que deferiu as medidas.
19) Recomendar que, na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada a sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, na forma do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, incluído pela Lei n. 14.550, de 19 de abril de 2023, podendo ser reavaliada a qualquer tempo. Ressaltar que a fixação de prazo impacta negativamente na proteção eficiente dos direitos humanos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
20) Sugerir a atualização do Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ (2ª edição, 2018), para fins de adequá-lo às alterações legislativas, bem como inserir boas práticas que vêm sendo desenvolvidas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Que se proceda, ainda, à revisão das tabelas processuais unificadas e das metas do CNJ, com perspectiva de gênero e interseccionalidades, adequando-as às especificidades da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, em especial, quanto à natureza híbrida das medidas protetivas de urgência, sua autonomia e ausência de prazo de vigência.
3. A Carta da XIX Jornada Lei Maria da Penha, realizada pelo CNJ nos dias 7 e 8 de agosto de 2025, em Recife-DF, traz recomendação sobre o procedimento das MPUs, quais sejam:
4) Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que implementem ferramentas para requerimento da Medida Protetiva de Urgência em meio eletrônico em seus respectivos sistemas, instruídas com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP 5, de 3 de março de 2020, conforme modelo do anexo aprovado pela Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 6, de 25 de julho de 2025.
8) Recomendar que a análise do risco à integridade física, sexual, patrimonial, moral e psicológica para fins de deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência englobe todas as formas de violência constantes do art. 7º da lei n. 11.340/2006, especialmente a violência psicológica, dentre elas a violência vicária.
4. Jurisprudência. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos (julgado em 13/11/2024, acórdão publicado em 25/03/2025), estabeleceu as seguintes teses sobre o Procedimento das MPUs:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
5. Diante da uniformização do procedimento das MPUs, que são consideradas autônomas em relação a um procedimento principal, e considerando que não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das MPUs, deve-se proporcionar que as MPUS permaneçam em tramitação enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
6. Considerando a tese fixada no Tema Repetitivo 1249, bem como que o acórdão consignou que as MPUs não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo(a) magistrado(a), de ofício ou a pedido do(a) interessado(a), necessário garantir o correto monitoramento estatístico e institucional dos casos envolvendo MPUs concedidas, concedidas em parte ou homologadas, mas em fase de acompanhamento;
7. Dialogar com a proteção integral da mulher, desburocratizar e viabilizar as cooperações judiciárias (intra e interfederativas), no acompanhamento das MPUs;
8. Possibilitar que a fase de acompanhamento das MPUs não seja contabilizada na taxa de congestionamento %u2013 Meta 5 (Reduzir a taxa de congestionamento líquida), no Índice de Atendimento à Demanda (IAD) e no item de pendentes bruto do Justiça em Números, além de outros indicadores, em razão da concessão, da concessão em parte ou da homologação da Medida Protetiva de Urgência (MPU), mas da falta de previsão pelo Judiciário de quando se cessará o risco à mulher;
9. Conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação da decisão do STJ (Tema 1249) e das diretrizes das Cartas das XVIII e XIX Jornadas Lei Maria da Penha.
b) Glossário:
%u201CClasse a ser utilizada para reclassificação (evolução) da Medida Protetiva de Urgência (MPU) %u2013 Lei Maria da Penha (classes - códigos 1268, 12423 e 15309) que for concedida, concedida em parte ou homologada (movimentos %u2013 códigos 15486, 15487 ou 12476).
Essa classe indicará o acompanhamento da MPU, de acordo com o previsto no Tema STJ 1249 %u2013 o qual estabelece que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha devem perdurar enquanto houver risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
c) Observação: Muitos ou a maioria dos Tribunais ainda não evoluem as classes dos processos, diretamente, em seus sistemas judiciais, ainda fazem apenas a reclassificação dos processos com o movimento inativado de código 10966 ou distribuem processo em dependência, pois não prevêem evolução da classe (a exemplo do que ocorre no Eproc com o Inquérito Policial, cuja denúncia é autuada e distribuída em dependência, assumindo a ação penal novo número de processo, ao passo que o Inquérito é baixado). Todavia, acredita-se que os tribunais precisam se adaptar às Tabelas Processuais e não o contrário para atender uma ou outra limitação técnica.
IMPACTOS ESTATÍSTICOS:
1. SE FOR CRIADA A CLASSE NO GRUPO DE PROCEDIMENTO %u201COUTROS%u201D:
a) Meta 5: automaticamente, os processos com a classe proposta de acompanhamento da MPU não seriam contabilizados na Meta 5, em razão dessa meta considerar somente os processos das classes de conhecimento.
b) Índice de Atendimento à Demanda (IAD): Em razão do IAD considerar o %u201CNúmero de processos baixados / Casos novos%u201D, à medida que os processos das classes de MPU (1268, 12423 e 15309) forem reclassificados (evoluídos) para a classe proposta do grupo de procedimento %u201COutros%u201D, automaticamente, seriam baixados e computados positivamente no Índice de Atendimento à Demanda (IAD).
c) Justiça em Números: Em razão do Justiça em Números considerar somente classes dos procedimentos de conhecimento e execução, os processos da classe proposta por estarem no grupo de procedimento %u201COutros%u201D não seriam considerados no item de pendentes brutos.
Essa classificação evitaria que o item de pendentes bruto fosse inflado com as MPUs em acompanhamento, ou seja, medidas já concedidas ou homologadas, mas em tramitação por prazo indeterminado, até que se cesse o risco à mulher.
Nesse caso, a baixa do processo independe do Judiciário e, portanto, não faria sentido a exposição desse universo de processos pendentes, quando, na verdade, visa apenas conferir maior proteção à vítima.
Além disso, a criação da classe no grupo de procedimento %u201COutros%u201D evitaria que as MPUs em acompanhamento refletissem negativamente no cômputo dos indicadores de tempo (tempo de pendentes e tempo de baixa).
2. SE FOR CRIADO MOVIMENTO PARA %u201CACOMPANHAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA %u2013 LEI MARIA DA PENHA%u201D:
A criação do movimento, com efeito de suspensão, retiraria os processos de acompanhamento somente do cômputo da taxa de congestionamento da Meta 5. Todavia, esses processos continuariam na variável de pendentes bruto, ocasionando um aumento exponencial no volume de processos pendentes do Judiciário, impactando também no cômputo do tempo de pendentes e de baixa (Justiça em Números).
Além disso, o cálculo do Índice de Atendimento à Demanda (IAD), também, seria afetado, uma vez que o processo continuará classificado com as classes MPU - de natureza de conhecimento, e sem baixa (arquivamento definitivo), ainda que recebam o movimento proposto com efeito de suspensão.
OUTROS PEDIDOS / ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Criação de variável para acompanhamento das Medidas Protetivas de Urgência (MPU), com ênfase na cultura de proteção integral às vítimas, em observância ao art. 1º da Lei n. 11.340/2006, que determina a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; bem como em cumprimento ao art. 4º da Lei n. 11.340/2006, que determina que na interpretação da Lei Maria da Penha sejam considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
2. Atualização do painel de Violência Doméstica e Justiça pela Paz em Casa: para exibir os processos que estiverem em fase de acompanhamento da MPU (classe proposta, se aprovada), inclusive, se houver revogação (movimentos de decisão %u2013 código 15489 ou 12479), prorrogação (movimento de decisão %u2013 código 15490), concessão ou homologação (movimentos de decisão %u2013 código 15486 ou 12476) ou concessão em parte (movimento de decisão %u2013 código 15487) de nova medida, na fase de acompanhamento.
3. Orientação aos Tribunais quanto aos procedimentos acima, de modo que:
a) sejam orientados sobre a classe proposta ou movimento criado, pedido subsidiário, se aprovada(o), inclusive, sobre a possibilidade de revogação, prorrogação e concessão na fase de acompanhamento das MPUs;
b) as MPUs em tramitação ou em arquivo provisório ou suspensas sejam reclassificadas (evoluídas) pelos Tribunais para a classe nova de acompanhamento da MPU, se aprovada."
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2643
CNJ
Subtração Internacional de Crianças
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05/02/2026
Sugestão: Pedido originado do Senado Federal:
"Sugerimos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com amparo no art. 224, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), que analise a viabilidade de criar uma classe processual específica para os casos de subtração internacional de crianças, com o objetivo de aprimorar a tramitação e o tratamento dessas ações no Judiciário brasileiro, garantindo maior eficiência e especialização no julgamento de casos que envolvem a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças e outras legislações correlatas.
JUSTIFICAÇÃO A subtração internacional de crianças é um tema de elevada complexidade, envolvendo aspectos jurídicos, psicológicos e sociais que exigem abordagem técnica e especializada. Esses casos, regulados principalmente pela Convenção da Haia de 1980, demandam decisões céleres e precisas, dada a urgência em garantir o retorno ou a proteção das crianças envolvidas e realizar a justiça para as partes. No entanto, a ausência de uma classe judicial específica para essas ações no sistema de classificação processual brasileiro pode dificultar o acompanhamento e a gestão adequada desses processos. Durante as audiências públicas realizadas no âmbito da CDHHAIA, Subcomissão da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, especialistas, operadores do direito e representantes da sociedade civil destacaram a necessidade de maior organização e especialização no tratamento das ações de subtração internacional de crianças. Entre as sugestões apresentadas, destacou-se a criação de uma classe judicial específica, que permitiria maior celeridade processual e melhor organização e identificação dos processos, facilitando o acompanhamento por parte do Judiciário, das partes interessadas e das autoridades centrais responsáveis pela aplicação da Convenção. Outros benefícios da medida seriam o fomento à especialização dos magistrados e servidores e a produção de dados estatísticos consolidados, permitindo o monitoramento da aplicação da Convenção da Haia de 1980 no Brasil e subsidiando a formulação de políticas públicas voltadas à proteção das crianças e famílias envolvidas. É importante considerar que a subtração internacional de crianças não se limita a questões jurídicas, mas envolve também aspectos humanitários e de direitos humanos, exigindo do Judiciário uma atuação sensível e especializada.
Justificativa:
Ao Comitê Gestor.
avaliador: CNJ
2559
TJRO
Habilitação da Classe 15430 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual nas tabelas do Jui
Classe - Ativar
08/09/2025
Sugestão: O Grupo Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), vem, respeitosamente, submeter uma proposta de aprimoramento das Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A sugestão visa aprimorar a consistência e a funcionalidade da classificação processual, especialmente no que tange aos Juizados Especiais. Justificativa Atualmente, observamos que a classe 11875 - Reclamação Pré-processual já está corretamente vinculada às competências: Justiça Estadual - Juizado Especial Cível Justiça Estadual - Juizado Especial da Fazenda Pública Essa vinculação é fundamental, pois essas competências são as vias naturais para o processamento das reclamações pré-processuais. No entanto, a classe 15430 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual, que é a fase subsequente e diretamente decorrente da Reclamação Pré-processual original (classe 11875), não está vinculada às mesmas competências na TPU. Essa ausência de vinculação gera um problema prático significativo: quando uma Reclamação Pré-processual, tramitando em um Juizado Especial Cível ou Juizado da Fazenda Pública, necessita evoluir para a fase de cumprimento de sentença, o sistema não permite a correta evolução de classe para a 15430, devido à falta de compatibilidade de competência. Isso força as unidades judiciárias a utilizar classificação genérica como a 156 - Cumprimento de Sentença, comprometendo a precisão das estatísticas e a correta gestão dos fluxos processuais. Proposta Diante do exposto, sugerimos a vinculação da classe 15430 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual às seguintes competências: Justiça Estadual - Juizado Especial Cível Justiça Estadual - Juizado Especial da Fazenda Pública Benefícios Esperados A alteração proposta trará os seguintes benefícios: Consistência e Lógica Processual: Garantirá que a fase de cumprimento de sentença de uma Reclamação Pré-processual possa ser registrada de forma lógica e contínua dentro das mesmas competências em que a fase de conhecimento foi processada. Precisão Estatística: Permitirá uma coleta de dados mais fiel à realidade processual, refletindo corretamente o volume de cumprimentos de sentença oriundos de reclamações pré-processuais nos Juizados. Facilitação do Trabalho Judicial: Simplificará o trabalho das secretarias e cartórios, eliminando a necessidade de classificações imprecisas que hoje são empregadas para contornar a limitação. Uniformização Nacional: Contribuirá para a uniformidade do registro e acompanhamento dessas classes processuais em todos os Juizados Especiais do país. Acreditamos que essa adequação é essencial para aprimorar a funcionalidade das Tabelas Processuais Unificadas e garantir a integridade das informações do Poder Judiciário.
Justificativa:
AO CG
avaliador: CNJ
2540
CNJ
193 - Produção Antecipada de Provas
Classe - Excluir
15/08/2025
Sugestão: A %u201Cprodução antecipada de prova%u201D hoje é uma subclasse dentro de %u201Cprocesso cautelar%u201D.
Essa divisão não corresponde, pelo menos desde a entrada em vigordo CPC, ao que está previsto em lei. Isso porque, a partir de 2016, a produção antecipada de prova independe de urgência e não serve apenas para finalidades acautelatórias. Como se vê no art.381 do CPC, embora subsista a hipótese de produção antecipada de provas diante do perigo da demora (inciso I), atualmente o procedimento não tem um exclusivo escopo assecuratório de provas que podem perecer, podendo ser usado de modo desvinculado do ajuizamento de pretensões declarativas futuras (para meros fins de esclarecimento fático ou para obtenção de autocomposição), como se vê nos incisos II e III do art.381 do CPC.
A inclusão da produção antecipada de prova entre os processos cautelares produz distorção nos dados produzidos por este Conselho Nacional de Justiça, porque infla os números de processos nos quais veiculada verdadeiramente pretensão cautelar, além de comunicar erroneamente aos órgãos jurisdicionais de todo o país de que os magistrados deveriam buscar elementos de cautelaridade neste tipo de processo. Ou seja, o equívoco nas tabelas das classes contribui para que se mantenha uma praxe ou tradição da legislação anterior, justamente o que o Código de Processo Civil de 2015 quis mudar neste ponto.
Numa primeira mirada sobre as classes existentes, talvez a produção antecipada de prova devesse estar dentro de %u201C2 %u2013 Processo cível e do trabalho%u201D e %u201C214 %u2013 Outros Procedimentos%u201D.
É possível que o procedimento seja, de fato, cautelar, então talvez seja o caso de cogitar a possibilidade de um assunto ou subclasse indicando a cautelaridade, ou a modificação do título da subclasse hoje existente para %u201Cprodução antecipada de prova cautelar %u2013 cível%u201D, ou similar. De todo modo, a principal sugestão é a extração do procedimento de dentro do grupo dos processos cautelares.
Por todo o exposto, sugere-se a inativação da classe "193 - Produção Antecipada de Provas".
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2539
CNJ
Produção Antecipada de Provas Cível
Classe - Incluir
15/08/2025
Sugestão: A %u201Cprodução antecipada de prova%u201D hoje é uma subclasse dentro de %u201Cprocesso cautelar%u201D.
Essa divisão não corresponde, pelo menos desde a entrada em vigordo CPC, ao que está previsto em lei. Isso porque, a partir de 2016, a produção antecipada de prova independe de urgência e não serve apenas para finalidades acautelatórias. Como se vê no art.381 do CPC, embora subsista a hipótese de produção antecipada de provas diante do perigo da demora (inciso I), atualmente o procedimento não tem um exclusivo escopo assecuratório de provas que podem perecer, podendo ser usado de modo desvinculado do ajuizamento de pretensões declarativas futuras (para meros fins de esclarecimento fático ou para obtenção de autocomposição), como se vê nos incisos II e III do art.381 do CPC.
A inclusão da produção antecipada de prova entre os processos cautelares produz distorção nos dados produzidos por este Conselho Nacional de Justiça, porque infla os números de processos nos quais veiculada verdadeiramente pretensão cautelar, além de comunicar erroneamente aos órgãos jurisdicionais de todo o país de que os magistrados deveriam buscar elementos de cautelaridade neste tipo de processo. Ou seja, o equívoco nas tabelas das classes contribui para que se mantenha uma praxe ou tradição da legislação anterior, justamente o que o Código de Processo Civil de 2015 quis mudar neste ponto.
Numa primeira mirada sobre as classes existentes, talvez a produção antecipada de prova devesse estar dentro de %u201C2 %u2013 Processo cível e do trabalho%u201D e %u201C214 %u2013 Outros Procedimentos%u201D.
É possível que o procedimento seja, de fato, cautelar, então talvez seja o caso de cogitar a possibilidade de um assunto ou subclasse indicando a cautelaridade, ou a modificação do título da subclasse hoje existente para %u201Cprodução antecipada de prova cautelar %u2013 cível%u201D, ou similar. De todo modo, a principal sugestão é a extração do procedimento de dentro do grupo dos processos cautelares.
Por todo o exposto, sugere-se a criação da classe "Produção Antecipada de Provas Cível" na hierarquia 2 - Processo Cível e do Trabalho -> 214 - Outros Procedimentos.
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2491
CNMP
INCLUSÃO DE SIGLA EI
Classe - Alterar
03/04/2025
Sugestão: Incluir a sigla EI no item 12777 da tabela taxonômica de classes.
Justificativa:
Ao CG
avaliador: CNJ
2490
CNMP
INCLUSÃO DE SIGLA EL
Classe - Alterar
03/04/2025
Sugestão: Incluir a sigla EL no item 12778 da tabela taxonômica de classes.
Justificativa:
Ao CG
avaliador: CNJ
2489
CNMP
INCLUSÃO DE SIGLA ADO
Classe - Incluir
02/04/2025
Sugestão: Incluir a sigla ADO no item da tabela taxonômica de classes, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Justificativa:
Ao CG
avaliador: CNJ
2488
CNMP
INCLUSÃO DE SIGLA AImp
Classe - Alterar
02/04/2025
Sugestão: Incluir a sigla AImp no item da tabela taxonômica de classes, referente à Arguição de Impedimento.
Justificativa:
Ao CG
avaliador: CNJ
Número de registros: 53
Página 1 de 6
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.25.00 - Atualizada em: 15/04/2026_14:10:18 - [1fa4115e]