Classes - Encaminhada a votação
Cód Responsável pela Sugestão Descrição Resumida Data Detalhar
2223 Ação Civil Pública - Direito Individual
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06/03/2024 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Cumprimentando-o com a devida reverência e em atenção aos objetivos
previstos na Resolução nº 339/2020 desse Conselho, apresento lhe os resultados de
análise criteriosa realizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao implementar
seu Programa de Gestão de Ações Coletivas, composto de diversos projetos, dentre
eles diversos painéis destinados ao adequado gerenciamento de tais feitos.
Constatamos que, inicialmente parametrizados os cadastros para filtragem dos
feitos coletivos apenas por meio de classes processuais, inclusive por meio da classe
%u201Cação civil pública%u201D, considerável número de ações que haviam sido inicialmente
identificadas como coletivas %u2013 e cujos dados, portanto, alimentariam o CACOL %u2013 não
tinham, na verdade, tal natureza. Empreendidos esforços para diagnóstico da causa
do problema, identificamos que os dados excessivos decorriam do cômputo de ações
civis públicas ajuizadas %u2013 como admitido pelo ordenamento jurídico vigente - para
fornecimento de medicamentos, obtenção de vagas em hospitais ou instituições
diversas, ou para fornecimento ou disponibilização de bens jurídicos outros, em benefício de indivíduos específicos.
Para que Vossa Excelência tenha concreta percepção do impacto da correção
necessária, das 5.449 ações cujo cadastramento precisou ser criteriosamente
atualizado por equipe de servidores do NUGEPNAC desta Corte - somando-se os
processos encontrados em primeira e segunda instância - 1695 processos não tinham,
na verdade, natureza coletiva, e, daquelas que foram reclassificadas, constatou-se:
· 2.658 constituíam ações coletivas que tratam de interesses ou direitos
difusos;
· 919 eram ações coletivas concernentes a direitos coletivos em sentido
estrito;
· 177 constituíam ações coletivas relativas a direitos individuais
homogêneos.
O problema identificado evidencia a necessidade de que o Conselho Nacional
de Justiça empreenda urgente modificação na TPU %u2013 Tabela Processual Unificada, de
modo a criar classe processual específica para as ações civis públicas ajuizadas com o
objetivo de defesa de direito individual. Sugere-se que o nome da classe seja
autoexplicativo: %u201Cação civil pública %u2013 direito individual%u201D.
Como não poderíamos aguardar a correção da TPU para corrigir os dados dos
painéis de ações coletivas, haja vista as relevantes funções que visam a cumprir,
optamos por alterar a parametrização dos filtros que alimentam os painéis, inclusive
com finalidade de alimentação do CACOL, do seguinte modo:
I %u2013 para cadastramento das ações civis públicas em geral, utilizamos a classe
%u201Cação civil pública%u201D (código de classe 65);
II - para cadastramento das ações civis públicas de competência do juízo da
infância e da juventude foi utilizada a classe %u201Cação civil pública infância e
juventude%u201D (código de classe 1690);
III - no que se refere a ação civil pública de natureza coletiva, ou seja, que
possua como objeto direito subjetivo de natureza coletiva lato sensu, além
da inclusão dos assuntos concernentes à matéria jurídica específica
discutida nos autos, foram acrescentados os seguintes assuntos, conforme o
caso:
a) %u201Cinteresses ou direitos difusos%u201D (código de assunto 12756),
b) %u201Cinteresses ou direitos coletivos em sentido estrito%u201D (código de
0assunto 12757),
c) %u201Cinteresses ou direitos individuais homogêneos%u201D (código de
assunto 12758);
IV %u2013 por fim, em se tratando de ação civil pública de natureza individual, foi
determinada a inclusão do assunto conforme a matéria jurídica discutida
nos autos, excluindo-se o cadastramento de assuntos referentes a processo
coletivo.
Para tal finalidade, foi publicado o Aviso Conjunto n.1/CGJ/2023 cuja cópia
instrui este ofício. Também foi enviado ofício aos legitimados ativos para ajuizamento
de ações civis públicas, instando-os a observar os mesmos parâmetros de
cadastramento processual.
Em virtude de o problema exposto decorrer de aplicação adequada da
legislação processual vigente pelos legitimados ativos e de ausênica de classe
específica na TPU, temos fortes razões para acreditar que o fato se repete em todos
os tribunas da Justiça Comum, especialmente a Estadual, o que foi confirmado pelos
contatos que temos mantido, especialmente por meio de NUGEPNACs, através da
chamada Rede NUGEP, o que reforçou nossa conviccção da necessidade de
comunicar os achados ao Conselho Nacional de Justiça.
Com enfoque no objetivo de gestão adequada das ações coletivas, a fim de se
evitar a prática irracional e até mesmo irresponsável de litigância e de garantir o
alcance dos princípios que o microssistema de processo coletivo objetiva reforçar,
dentre eles o da igualdade, o da eficiência e o da economicidade, e em atenção ao
impacto que os dados erroneamente tratados podem acarretar para a prestação
jurisdicional sobretudo em um momento em que a aplicação da inteligência artificial
no sistema de justiça avança a passos largos e cujas implicações ainda são difíceis de
serem mensuraradas, entende-se necessário peculiar cuidado em relação à qualidade
dos dados contidos e tratados nas bases de ações coletivas dos Tribunais do país.
Em vista do exposto, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, sugiro o
compartilhamento dos achados acima expostos com os demais tribunais, e, se for o
caso, das práticas adotadas neste tribunal. Além disso, requeiro a inclusão de nova
classe na TPU (%u201Cação civil pública %u2013 direito individual%u201D), para evitar a perenização do
problema.
Na oportunidade, reitero a relevância do Conselho Nacional de Justiça para
aprimoramento da gestão judiciária, de conflitos e de litigância em geral, e das ações
coletivas em particular. Ressalto igualmente que iniciativas como a reclassificação
das ações cadastradas erroneamente como coletivas são imprescindíveis para
garantir a confiabilidade e a precisão dos dados e para assegurar que as metas e
finalidades de gestão sejam atingidas de forma efetiva e contribuam de fato para
prevenir a massividade e o excesso irracional de demandas no Judiciário.

Coloco-me à disposição de Vossa Excelência e do Conselho Nacional de Justiça
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Respeitosamente,

Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Presidente
da Comissão Gestora do Núcleo de Ações Coletivas
Justificativa: Observação Dra Ana e Pedro: Entendemos que não há diferença de procedimento quando se processa ação civil pública para o atendimento de direito individual, e, entende-se que somente a diferença de procedimento justifica a criação de uma nova classe. Além disso, a ação civil pública usada para busca de direito individual é uma anomalia da prática procesual, uma vez que esta foi normatizada para busca de direito difuso ou coletivo. Entende-se que o CNJ não pode criar uma classe que referende o uso não previsto legalmente para certo instituto jurídico. Desta forma, nos manifestamos pelo descarte da proposta. Caso o Comitê, entretanto, entenda que o manejo da ação civil pública para direito individual esteja prevista nas normas processuais brasileiras, ainda assim nos manifestamos pelo descarte, pois, em sendo o mesmo procedimento, a diferenciação, se necessária, deveria ser feita por meio de assunto e não por classe. Assim, o mais indicado seria a criação do assunto "interesses ou direitos individuais em sentido estrito" na árvore "12946 - Ação Civil Pública".

avaliador: CNJ
2216 TSE - CRIAÇÃO DA CLASSE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ELEITORAL
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27/12/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Solicitamos, cordialmente, a criação da classe Reclamação Administrativa Eleitoral, a qual possui objeto próprio no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97.
Justificativa: Ao Comitê Gestor

avaliador: CNJ
2204 Criação de classe e assunto
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11/12/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: TJDFT solicita:

1. a criação da classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível (Quando for ação autônoma)

2. a criação do assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível (Quando o pedido for distribuído no curso de uma ação cível)

Sugestões:

1. Criar a classe "Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) %u2013 Cível " na hierarquia "12133 %u2013 Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência e

2. Criar o assunto "Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) %u2013 Cível " na hierarquia "9192 - Tutela Provisória"

Justificativa: As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2066 (Lei Maria da Penha), com as inovações trazidas pela Lei 14.550/2023, podem ser requeridas perante o Juízo Cível, de Família ou Criminal, independentemente da existência de procedimento criminal para apuração de infração penal, em razão do seu caráter de tutela cível inibitória e reintegratória, de cunho satisfativo (art. 19, § 5º).

Detalhamento:
Habilitação: 1º e 2º graus da Justiça Estadual
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
2191 Habilitação de Classe no 1G - Remessa Necessária Criminal
Classe - Alterar
01/12/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Solicito a habilitação da Classe 427 - Remessa Necessária Criminal para o Primeiro Grau das Justiça Estadual, na Competência Criminal, e também no Primeiro Grau das Justiças Militares da União e dos Estados. Isto porque o CPPM, diferentemente do CPP, prevê hipóteses de remessa necessária em decisões diferentes de sentença, como por exemplo no caso de separação de processos (art. 106 CPPM). Nesse caso, como o processo continua sua regular tramitação, visto que o próprio art. 106, § 2º, do CPPM indica que não há efeito suspensivo. Assim, a Remessa Necessária deve ser autuada no Primeiro Grau, subindo em traslado, razão pela qual ora se pede a habilitação dessas classes no Primeiro Grau.

Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
2158 Habilitar Classe para Justiça Militar Estadual
Classe - Alterar
11/10/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Solicitamos seja a Classe "Conflito de Jurisdição" habilitada para uso da Justiça Militar Estadual.

Segundo a TPU atual, ela está habilitada para a Competência Militar do 2º Grau das Justiças Estaduais, mas não para a Justiça Militar Estadual, forçando a utilização da Classe "Conflito de Competência Cível" para dirimir questões relacionadas à área criminal, de forma absolutamente inconsistente.

Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
2144 Habilitar Classe 279 para Justiças Militares
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27/09/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Em que pese a apuração de crimes militares se dar por meio de Inquérito Policial Militar (IPM), há, no acervo da Justiça Militar mineira, diversos Inquéritos Policiais (IPs), em sua maioria anteriores à promulgação da Lei n. 13.491/2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar.

A título de exemplo, pode-se citar casos em que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais instaurou IPs para investigar a possível prática de crimes de abuso de autoridade por militares, sendo tais procedimentos investigatórios recebidos por esta Justiça especializada.

Portanto, para proceder à correta atuação destes procedimentos, evitando a classificação indevida na classe %u201Cpai%u201D 277 (Procedimentos Investigatórios), ante à inexistência de outra adequada, entende-se pela necessidade de habilitação da classe 279 (Inquérito Policial) para a Justiça Militar estadual.
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
2125 Criação da classe Incidente de Soluções Fundiárias
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05/09/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: As Comissões de Soluções Fundiárias, instaladas por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal %u2013 STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental %u2013 ADPF 828, têm como objetivo mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, de modo a evitar o uso da força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou de despejo, servindo, assim, de apoio operacional aos juízes. Cabe destacar ainda que as comissões poderão atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial ou após o seu trânsito em julgado, para minimizar os efeitos traumáticos das desocupações.
Diante disso, entendeu-se que as peculiaridades envolvidas na atuação das Comissões de Soluções Fundiárias não só justificam a identificação do procedimento por elas presidido por meio de classe específica, mas também a criação de uma pasta específica na tabela única de classes.
Nesta linha, e tomando como parâmetro a classe 11875 - Reclamação Pré-processual, que está, sozinha, dentro de pasta 11099 - PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, sugerimos que a classe proposta seja incluída em uma nova pasta específica:

XXXXX %u2013 PROCEDIMENTOS DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
XXXXX - Incidente de Soluções Fundiárias
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
2124 Criação da Classe "Revisão Judicial - Representação p/ Decl. de Indignidade / Incompat. Oficialato
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04/09/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: A natureza jurídica da Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato ou Incompatibilidade para o Oficialato, de titularidade do Ministério Público Militar, é de cunho administrativo e de competência originária o Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça e Militares Estaduais (MG, SP e RS), conforme previsto nos incisos VI e VII do § 3º do artigo 142 e artigo 125, § 6º, da Constituição Federal, respectivamente. Cabendo destaque que, no âmbito da Justiça Militar Estadual, também a perda da graduação das praças dependem de decisão do Tribunal competente.
Ressalte-se que já existe a Classe Processual para as ações originárias de Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade (11035) e Representação p/ Perda da Graduação (11036), filhos de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS (11029) da Árvore 11028 - PROCESSO MILITAR, restando ausente a Classe para os recursos decorrentes dessas decisões.
Assim, torna-se necessária a criação da classe processual referente ao "recurso" dessas decisões, também destinadas ao STM, com a nomenclatura de "Revisão Judicial", uma vez que a classe "Revisão Criminal" é destinada à revisão de sentenças criminais transitadas em julgado.
Como parâmetro para a criação da classe ora sugerida, temos a Revisão Judicial de decisão (administrativa) do Conselho Tutelar (1390).
Atualmente os recursos revisionais ingressam no Sistema como "Petição", influenciando diretamente na correta leitura estatística e no envio de dados ao DATAJUD.
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
2070 Revogação de Prisão Preventiva
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28/07/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Classe a ser usada somente nos casos em que houver pedido apartado de revogação de prisão preventiva. Deve ficar vinculada a classe pai 304 - Liberdade
Justificativa: Dra. Ana e Pedro se manifestam contrários à proposta, uma vez que a revogação da prisão preventiva deve ocorrer nos mesmos autos em que esta foi concedida, sendo registrado por movimento processual.

avaliador: CNJ
2062 231 - Impugnação ao Valor da Causa
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21/07/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Segundo o art. 293 do CPC "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído
à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação
das custas." Ou seja, em petição nos próprios autos, na própria contestação, O mesmo artigo diz que há preclusão quando a impugnação não é feita neste momento, não havendo, aparentemente, mais objeto para a classe "231 -Impugnação ao Valor da Causa", razão pela qual propomos sua inativação.
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ

Número de registros: 25 Página 1 de 3
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.01 - Atualizada em: 10/04/2024_16:46:59 - [e8b57e0b]