Medida Protetiva de Urgência - Violência de Gênero contra a Mulher - Tema 1412
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30/09/2026
Sugestão: A criação da classe processual específica teria os seguintes objetivos:
1. Assegurar a adequada distribuição dos feitos ao juízo materialmente competente, permitindo que as medidas protetivas decorrentes de violência de gênero contra a mulher ocorrida fora dos contextos doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto sejam encaminhadas à unidade jurisdicional competente para apreciação da situação de risco, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.412;
2. Evitar a vinculação automática das medidas protetivas às Varas ou Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, preservando a competência definida de acordo com a natureza do fato e com a organização judiciária de cada Tribunal;
3. Assegurar a identificação e o adequado monitoramento estatístico das medidas protetivas decorrentes de violência de gênero praticada fora dos contextos previstos no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/2006, possibilitando a produção de dados específicos acerca dessa modalidade de violência;
4. Conferir maior segurança jurídica e uniformidade à classificação processual dos feitos, especialmente diante da ampliação do âmbito de incidência das medidas protetivas reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal;
5. Favorecer a formulação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento de políticas judiciárias de prevenção e enfrentamento à violência de gênero contra a mulher, mediante a disponibilização de dados estatísticos específicos e confiáveis.
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2710
TJRN
12394- Revisão Criminal
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03/08/2026
Sugestão: Classe processual originária dos TJS carecendo de numeração própria
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2709
TJRN
12375-RECLAMAÇÃO
Classe - Alterar
03/08/2026
Sugestão: Na hipótese de já existir processo, poderá ser autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2708
TJRN
12357- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Classe - Alterar
03/08/2026
Sugestão: Proposta de numeração própria:
Está classe só é necessária na hipótese do art. 1.012, §3º, I, do CPC (Apelação ainda não distribuída no TJ competente).
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2707
TJRN
12087-PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Classe - Alterar
03/08/2026
Sugestão: O art. 947, do CPC, determina a instauração de incidente, logo, necessário numeração própria.
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2706
TJRN
12085-INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Classe - Alterar
03/08/2026
Sugestão: Proposta de Numeração
O art. 976, do CPC, determina a instauração de incidente, logo, necessário numeração própria.
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2705
TJRN
12081-INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
Classe - Alterar
03/08/2026
Sugestão: Proposta de numeração proposta: O art. 146, §2º, do CPC, determina que, em caso recusa do impedimento, autuar-se em apartado a petição.
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2676
TRF4
Inclusão de duas novas classes de embargos de declaração e de agravos internos
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22/05/2026
Sugestão: O Cogetab-JF solicita a criação quatro novas classes de embargos de declaração, a par da classe de embargos de declaração cível (1689), a fim de permitir o levantamento mais preciso de informações quanto à classe imediatamente anterior à interposição do recurso interno - se agravo ou apelação.
Eis as quatro propostas: - Embargos de declaração em apelação cível Pai: 207 Norma: CPC, arts. 1022 a 1026 Sigla: EDApCiv Justificativa: A autuação genérica de embargos de declaração, desacompanhada da informação referente à classe originária, impede a pronta identificação de que o recurso interno foi interposto em sede de apelação cível. Essa perda informacional repercute diretamente na organização interna dos gabinetes, sobretudo em estruturas de assessoria especializadas por classe processual, e compromete a produção de estatísticas gerenciais precisas. A criação de classe específica permitirá que o sistema registre simultaneamente o recurso pendente de julgamento e o recurso de origem, em linha com a lógica operacional observada nos tribunais superiores. Glossário: Classe processual destinada ao registro de embargos de declaração opostos em apelação cível, com preservação da identificação da classe recursal originária.
- Embargos de declaração em agravo de instrumento Pai: 207 Norma: CPC, arts. 1022 a 1026 Sigla: EDAI Justificativa: A reclassificação genérica para embargos de declaração faz desaparecer, na autuação, a informação de que o recurso interno foi interposto em agravo de instrumento. Essa circunstância afeta inclusive relatórios estatísticos voltados ao acompanhamento de agravos e de seus desdobramentos processuais. A criação de classe específica permitirá preservar a rastreabilidade da origem recursal, facilitando o gerenciamento do acervo e a obtenção de dados confiáveis para tomada de decisão administrativa e jurisdicional. Glossário: Classe processual destinada ao registro de embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, com preservação da identificação da classe recursal originária.
- Agravo interno em apelação cível Pai: 200 Norma: CPC, art. 1.021 Sigla: AgIntApCiv Justificativa: O agravo interno, assim como os embargos de declaração, constitui recurso interno e, por essa razão, sua autuação não deve apagar a informação referente à classe originária. A criação de classe específica permitirá identificar, de plano, que se trata de agravo interno interposto em apelação cível, favorecendo a correta distribuição de tarefas dentro dos gabinetes, a adequada leitura do acervo e a integridade das estatísticas processuais. Glossário: Classe processual destinada ao registro de agravo interno interposto em apelação cível, com preservação da identificação da classe recursal originária.
- Agravo interno em agravo de instrumento Pai: 200 Norma: CPC, art. 1.021 Sigla: AgIntAI Justificativa: A criação dessa classe permitirá que o sistema identifique corretamente o agravo interno interposto em agravo de instrumento, evitando a supressão da informação estrutural sobre a origem recursal do feito. A medida atende à necessidade de aperfeiçoamento da gestão do acervo e da coleta de dados estatísticos, além de se alinhar à lógica de preservação da classe originária reportada como existente em outros tribunais. Glossário: Classe processual destinada ao registro de agravo interno interposto em agravo de instrumento, com preservação da identificação da classe recursal originária.
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2675
TRF4
Inclusão da classe Adoção de pessoa indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo
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22/05/2026
Sugestão: O comitê gestor das tabelas da Justiça Federal solicita a inclusão de nova classe processual sob o ramo Procedimentos de infância e juventude (547) > Seção cível (1385) > Processo de conhecimento (1386) > Adoção (1401), com o nome:
Adoção de pessoa indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo
Justifica-se a criação da classe por haver modificação relevante do procedimento, conforme previsto na Lei 8.069/1990, art. 28, § 6°, inciso III, que determina fase específica em que há intervenção e oitiva do órgão federal responsável pela política indigenista, assim como de antropólogos.
Pode haver alguma discussão sobre o segmento a quem será atribuída, motivo por que se pede a habilitação aprioristicamente para a Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, para o STJ e para o STF, sem prejuízo de isso ser ampliado no comitê das TPUs também para a Justiça Estadual.
Como glossário, sugere-se o seguinte:
Classe processual destinada à tramitação de processos de adoção quando o adotando é indígena ou pessoa proveniente de comunidades remanescentes de quilombos, nos quais há intervenção obrigatória de órgão federal e participação de antropólogos na formação do convencimento.
Justificativa:
À votação.
avaliador: CNJ
2659
CNJ
Criação de Diversas Classes Referentes a Ações Coletivas
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16/03/2026
Sugestão: Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, informo que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, atenta às dificuldades encontradas para se conferir concretude e exequibilidade ao título judicial formado em ação coletiva, decidiu criar, por meio da Portaria CJF n. 213/2025, de 1º/4/2025, Grupo de Trabalho interinstitucional para a promoção de estudos e proposição de soluções para o aprimoramento de questões relacionadas aos cumprimentos de sentença de ações coletivas em tramitação na Justiça Federal. No decorrer das atividades, os principais obstáculos processuais ordinariamente encontrados no tratamento atual das ações coletivas foram identificados, sintetizados em três grandes frentes de trabalho: a) ações coletivas em fase inicial; b) banco de dados, controle e monitoramento de ações coletivas; e c) ações coletivas em fase de cumprimento de sentença. Para cada frente de trabalho foi, então, criado um subgrupo respectivo para o desenvolvimento de estudos dirigidos e apresentação de propostas efetivas visando ao enfrentamento de cada problemática: subgrupo 1 - ações coletivas em fase inicial; subgrupo 2 - banco de dados, controle e monitoramento de ações coletivas; subgrupo 3 - ações coletivas em fase de cumprimento de sentença. O presente ofício submete a Vossa Excelência matéria correlata às atividades do subgrupo 2, o qual, após minuciosa análise do Cadastro Nacional de Ações Coletivas %u2013 CACOL, deliberou, por unanimidade, na reunião realizada em 2 de setembro de 2025, pela aprovação da Nota Técnica n. 12/2025/SCG/ASCOR (id 0762012). O referido expediente, dentre outras providências, apresenta sugestão voltada à revisão e ao aprimoramento da classificação processual das ações coletivas no âmbito da Justiça Federal. O objetivo central da referida Nota Técnica é contribuir para o aperfeiçoamento da gestão das ações coletivas e seus desdobramentos executivos por meio de medidas que promovam maior eficiência e controle institucional. Dentre essas medidas, destaca-se a criação de subclasses processuais específicas, iniciativa que tem por finalidade conferir granularidade temática, padronização e rastreabilidade às demandas coletivas. Em outras palavras, a criação de subclasses processuais específicas visa a alcançar a prevenção temática efetiva entre ações coletivas e individuais; a suspensão racional de ações individuais quando cabível; a promoção da segurança na execução de títulos coletivos, mitigando duplicidades; o planejamento de políticas públicas com base em evidências; o fortalecimento da cooperação judicial; a identificação de demandas estruturais e de demandas coletivas que possam ser reunidas ou tratadas via negociação coletiva. Diante disso, solicito a Vossa Excelência examinar a possibilidade de inclusão das subclasses processuais sugeridas no cadastro de ações coletivas mantido por esse Conselho, nos termos da Nota Técnica anexa, as quais seguem abaixo transcritas: 001.Ação coletiva para tutela de direito coletivo ou de direito individual homogêneo 001.1. Com potencial de gerar ações de cumprimento individual do título coletivo 001.1.1. Substituição processual estrita (rol de beneficiários nominalmente identificados) 001.1.2. Substituição processual ampla (categoria) 001.2. Sem potencial de gerar ações de cumprimento individual 002.Ação coletiva para tutela de direito difuso 002.1. Com potencial de solução estrutural 002.2. Sem potencial de solução estrutural 003.Cumprimento definitivo de sentença coletiva 003.1. Cumprimento coletivo definitivo de sentença coletiva 003.2. Cumprimento individual definitivo de sentença coletiva 004.Cumprimento provisório de sentença coletiva 004.1. Cumprimento coletivo provisório de sentença coletiva 004.2. Cumprimento individual provisório de sentença coletiva Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de eleva estima e distinta consideração. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
Justificativa:
A princípio parece que a criação das classes solicitadas não atende aos critérios previamente estabelecidos para criação de classes processuais, como o estabelecimento de um procedimento específico na legislação processual. Além disso, parece que o objetivo pretendido seria mais adequadamente atendido com a criação do assunto do assunto do pedido 2646, bem como seu correto uso e dos assuntos existentes para as outras possibilidades espécies de direitos objetos de ações coletivas. Além disso, registra-se a existência da classe 15160 %u2013 Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas e 15161 %u2013 Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas, específicas para serem utilizadas em caso de cumprimento de sentença individual, quando a sentença for oriunda de ação coletiva.
avaliador: CNJ
Número de registros: 62
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.27.1 - Atualizada em: 06/10/2026_17:19:32 - [9577fe9b]