Marcação da classe "11888" para uso pelo Tribunal Superior do Trabalho
Classe - Alterar
26/06/2025
Sugestão: A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho solicita a marcação da classe "11888-Ato Normativo" para uso também pelo TST.
Acrescentar as seguintes informações nos campos abaixo:
Norma: RITST Artigo: 76 e 41, XXXIII
Justificativa:
Ofício
avaliador: CNJ
2522
TRT24
Marcação da classe "1023" para uso pela Justiça do Trabalho
Classe - Alterar
24/06/2025
Sugestão: A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho solicita a marcação da classe "1023-Execução em Mandado de Segurança" para uso pela Justiça do Trabalho (apenas para o TST).
Justificativa:
Ofício
avaliador: CNJ
2518
STM
Habilitação da Justiça Militar da União na Classe 120 - Mandado de Segurança Cível
Classe - Incluir
13/06/2025
Sugestão: Habilitar a Justiça Militar da União (1º Grau e STM) na Classe 120 - Mandado de Segurança Cível.
Justificativa:
Ofício
avaliador: CNJ
2497
STM
Habilitar o Superior Tribunal Militar na Classe 413 - Agravo de Execução Penal
Classe - Incluir
10/04/2025
Sugestão: Habilitar o STM na Classe 413 - Agravo de Execução, uma vez é o órgão competente para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pela 1ª Instância em fase executória, levando em consideração que os benefícios previstos na LEP são aplicados aos sentenciados pela JMU. Observa-se que o TJM já se encontra habilitado.
Justificativa:
Ofício
avaliador: CNJ
2485
STM
Habilitar a JMU na Classe 212 - Recurso Extraordinário
Classe - Incluir
31/03/2025
Sugestão: Habilitar a JMU na Classe 212 - Recurso Extraordinário, visando viabilizar o acompanhamento da traminatação do Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Militar, deixando a natureza de "Conhecimento" para a classe de auxílio "Outros", evitando-se, assim, a classificação desses meros acompanhamentos em "Casos Novos", o que impacta diretamente no Painel Justiça em Números (JN). O pedido encontra amparo no item 1.1 do Boletim das Atualizações da Parametrização do DATAJUD, de DEZ / 2023.
Justificativa:
Ofício
avaliador: CNJ
2479
TSE
Ativação para Justiça Eleitoral
Classe - Ativar
26/03/2025
Sugestão: Solicita-se a ativação da classe 14678 para ZEs, TREs e TSE.
Justificativa:
Ofício
avaliador: CNJ
2478
TRT24
Marcação da classe "1208" para uso pela Justiça do Trabalho (2º Grau e TST)
Classe - Alterar
13/03/2025
Sugestão: A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho solicita a marcação da classe "1208-Agravo Interno Cível" para uso pela Justiça do Trabalho (2º Grau e TST).
Justificativa:
Ofício
avaliador: CNJ
2471
TSE
Atualização de sigla
Classe - Alterar
25/02/2025
Sugestão: Duas classes processuais ligadas à Justiça Eleitoral possuem a mesma sigla. Trata-se da classe Registro de Partido Político (11539) e da classe Representação em Propaganda Partidária (15303). Ambas são simbolizadas pela sigla RPP. A fim de conferir maior adequação às respectivas nomenclaturas, solicitamos seja a sigla da classe Representação em Propaganda Partidária (15303) redefinida para RPropPart.
Justificativa:
Ofício
avaliador: CNJ
2450
TJDF
Criação de classe e movimento - Tema 506 STF
Classe - Incluir
28/10/2024
Sugestão: O Grupo de Trabalho composto pelo TJDFT, TJPE, TJRN e TJRS, além do CNJ, solicita a adequação das Tabelas Processuais Unificadas quanto ao Tema de Repercussão Geral n. 506 do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da classificação e da movimentação de processos referentes à "Posse de maconha para consumo pessoal", conforme a proposta abaixo:
1. CLASSE Criação de duas classes, sendo: a) Descrição: %u201CProcedimento relativo à posse de maconha para consumo pessoal%u201D. b) Árvores: I. Infracional %u2013 sob o código 1459. II. Criminal %u2013 sob o código 268. c) Glossário: Classe a ser utilizada, exclusivamente, para a classificação de processos referentes ao Tema de Repercussão Geral n. 506* do Supremo Tribunal Federal (STF), com o assunto 10523 %u2013 Despenalização / Descriminalização.
*Tese de julgamento:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.
4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão.
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário%u201D.
d) Observação: Considerar as novas classes no Grupo de Procedimento "Outros" das Regras de Parametrização - DATAMART, de modo a não refletir nas Metas Nacionais.
2. ASSUNTO Não criar assunto, mas apenas orientar na descrição da classe a necessidade de classificação do processo com o assunto 10523 %u2013 Despenalização / Descriminalização.
Os processos classificados com outras classes cujo objeto também envolver posse de maconha para consumo pessoal deverão ser classificados, inclusive, com o assunto 10523.
3. MOVIMENTO Criação de um movimento, sendo: a) Descrição: %u201CDecisão - Aplicação de Sanção Administrativa%u201D, com os complementos: I. "Advertência"; II. "Comparecimento a programa ou curso educativo". b) Observação: O CNJ considerar o movimento proposto como Decisão Terminativa nas Regras de Parametrização - DATAMART, semelhante ao movimento 14702 - Resolvido o procedimento incidente ou cautelar.
Justificativa:
A sugestão já está sendo tratada com o Conselheiro responsável pela normatização.
avaliador: CNJ
2334
STM
Habilitar o STM na Classe 424 - Recurso de Medida Cautelar Criminal
Classe - Incluir
16/07/2024
Sugestão: Habilitar o STM na Classe 424 - Recurso de Medida Cautelar Criminal, conforme já consta no Glossário. Sugere-se a habilitação dos Tribunais Militares.
Justificativa:
Feito de ofício.
avaliador: CNJ
Número de registros: 185
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