Classes - Aprovadas / Pendente p. alteração
Cód Responsável pela Sugestão Descrição Resumida Data Detalhar
2018 Criação da classe "Cumprimento Parcial de Sentença"
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07/06/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Demanda recebida por OTRS da Presidência do TJCE

Assunto: Solicitação de esclarecimentos sobre a aplicação da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença)
Prezados membros do Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas,


Com a vigência do Novo CPC há a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença de sobre parcela incontroversa, nos termos do art. 523 do CPC, ainda que pendente recurso de apelação

Ao utilizar o sistema de Tabelas Processuais Unificadas, observei uma discrepância entre as informações disponibilizadas na tela de consulta. O detalhamento da Classe nº 156 indica que não é necessário autuar processos com essa classe e atribuir uma numeração própria.

Gostaria de ressaltar que parece haver um argumento em favor da necessidade de atribuir uma numeração própria aos processos de Cumprimento de Sentença. Em alguns casos, é possível pleitear a execução definitiva de parte dos pedidos judiciais deferidos em decisão que não foi objeto de recurso. Nesses cenários, uma numeração própria para esses processos poderia facilitar a identificação e gestão dessas execuções específicas, garantindo uma melhor organização e rastreabilidade das demandas em cumprimento de sentença.

Dessa forma, sugiro a criação de uma classe Cumprimento Parcial de Sentença ou ajuste do glossário a fim de permitir a utilização da classe 156 com numeração própria.

Diante dessa divergência de informações e considerando esse argumento adicional, solicito gentilmente esclarecimentos sobre a aplicação adequada da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença) no sistema de Tabelas Processuais Unificadas. Gostaria de compreender se, nesses casos em que é possível a execução definitiva de parte dos pedidos, é recomendada a utilização de uma numeração própria para os processos de Cumprimento de Sentença, mesmo que o detalhamento indique o contrário.

Agradeceria imensamente se pudessem fornecer orientações claras e precisas sobre essa questão. Esses esclarecimentos são de grande importância para a correta utilização do sistema de Tabelas Processuais Unificadas em nossa instituição e para garantir a conformidade com as normas vigentes.

Coloco-me à disposição para fornecer qualquer informação adicional que possa auxiliar na análise e resposta desta consulta. Agradeço antecipadamente sua atenção e aguardo ansiosamente por seus esclarecimentos.

Atenciosamente,

Miguel Mota
Diretor II - Presidência do TJCE
Contato: 3207.7024
Justificativa: Ao Comitê Gestor

avaliador: CNJ
2001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública mediante Execução Invertida
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30/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: O COGETAB propõe a criação da classe %u201CCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública mediante Execução Invertida%u201D
O procedimento de Execução Invertida contra a Fazenda Pública, que impõe a inversão do ônus de
apresentação dos cálculos, retirando-os do credor e transferindo-os à Fazenda Pública, está em consonância
com os princípios da celeridade e informalidade, além das disposições sobre o cumprimento das sentenças,
que regem os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, especialmente artigos 11 e 16) e os Juizados
Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme já amplamente consagrado na praxe forense, tendo,
inclusive, sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 219.
Neste julgamento, dentre outras coisas, observou-se que o procedimento previsto no CPC %u2013 com a
delimitação de que compete à parte credora a apresentação dos cálculos que embasam a pretensão executória
%u2013 possui aplicação subsidiária aos Juizados Especiais %u2013 quer Cíveis, Federais ou da Fazenda Pública %u2013 e que
o microssistema dos juizados admite que cálculos eminentemente aritméticos sejam apresentados pelo Poder
Público, já que este possui a obrigação legal de cumprir a sentença tão logo esta reste transitada em julgado.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso I, consagra o princípio da paridade de
tratamento que, com maior razão, se aplica no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01,
especialmente artigos 11 e 16) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme
consignado pelo STF.
Quanto ao aspecto prático, a inclusão da nova classe processual permitirá melhor gerenciamento do acervo
processual, permitindo distinguir procedimentos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que
tramitam sob o rito normal %u2013 isto é, com a apresentação dos cálculos sob a responsabilidade da parte
exequente %u2013 daqueles que tramitam sob o procedimento de Execução Invertida. Ademais, a distinção das
classes permitirá a automatização de fluxos processuais diferenciados para cada procedimento, de maneira
customizada.
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
2000 Procedimento Restaurativo Pré-processual
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30/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: O COGETAB propõe a criação de classe específica para a Justiça Restaurativa na fase préprocessual para que a Tabela do CNJ contemple, além do movimento já criado, a classe correspondente.
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
1999 Procedimento Restaurativo Penal
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30/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: O COGETAB propõe a criação de classe específica para a Justiça Restaurativa no âmbito criminal para que a Tabela do CNJ contemple, além do movimento já criado, a classe correspondente.
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
1998 Procedimento Restaurativo Cível
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30/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: O COGETAB propõe: Considerando ter a Ministra Rosa Weber declarado o ano de 2023 como o "Ano da Justiça Restaurativa na
Educação", no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, bem como o contido na Resolução nº 225, de 31 de
maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação das Resoluções nº 300/2019 e 458/2022, que
dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, faz-se a seguinte
proposta de criação de classes específicas para a Justiça Restaurativa.
O art. 1º da Resolução CNJ 225/2016 define a Justiça Restaurativa como um conjunto ordenado e sistêmico
de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais,
institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano,
concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:
I %u2013 é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos
demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente
atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos;
II %u2013 as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas
autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser
servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras;
III %u2013 as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a
responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e
o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do
tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.
Despacho 0444426 SEI 0001003-39.2023.4.90.8000 / pg. 1
Por sua vez, o art. 1º, §1º, estabelece nos seguintes incisos os conceitos de;
II %u2013 Procedimento restaurativo: conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a
composição das situações a que se refere o caput deste artigo;
IV %u2013 Sessão restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios e os de acompanhamento,
entre as pessoas diretamente envolvidas nos fatos a que se refere o caput deste artigo.
Já o § 2° do art. 1º disciplina que a aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa
ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz
do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e
a comunidade.
Atualmente, na Tabela Processual Unificada do CNJ somente existe o movimento %u201CSessão Restaurativa%u201D,
código 15102, o qual, conforme glossário, refere-se a "movimento a ser utilizado para registro de %u2018Sessão
restaurativa%u2019, de acordo com a situação ocorrida: antecipada; cancelada; designada; em continuação; nãorealizada; realizada; redesignada". Não há mais a previsão do evento "Realização de procedimento
restaurativo" nem tampouco há qualquer classe.
Justifica-se a criação da classe ante o fato de que o procedimento restaurativo tem natureza peculiar e não
encontra similaridade com nenhuma das classes e eventos processuais existentes. O procedimento
restaurativo é construído caso a caso, com número de sessões distintas, de acordo com a análise dos
facilitadores, não estando vinculado aos ritos processuais existentes. Em face disso, necessita de ferramentas
adequadas para o seu devido tratamento dentro do sistema eletrônico para não gerar confusão com os demais
procedimentos previstos em lei (fases, andamento, prazos, intimações, etc), os quais não se aplicam à Justiça
Restaurativa.
A inclusão da referida classe em nosso indexador unificado de classes permitirá, ademais, retratar a
celebração de procedimentos com a devida acurácia técnica, diferenciando das ações de outros temas
correlatos à ampla matéria relativa à justiça restaurativa, e, assim, igualmente, permitindo a qualificação do
trabalho dos magistrados e dos servidores no trato do tema.
A matéria em que é possível a instauração de procedimento restaurativo é a cível e a penal e é cabível nas
fases pré-processual, de conhecimento e de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Resolução
CNJ 225/2016, com a redação das Resoluções nº 300/2019 e 458/2022.
No âmbito do Tribunal Federal da 4ª Região, foi editada a Resolução nº 87/2021 que passou a dispor sobre a
implantação e a disciplina da política de Justiça Restaurativa na Justiça Federal da 4ª Região, prevendo no
§5º do art. 19, o seguinte: %u201COs procedimentos restaurativos que decorram dos feitos judiciais ou
extrajudiciais encaminhados ao CEJURE ou que nele tenham início poderão ser autuados separadamente, em
classe própria.%u201D
Conforme a Coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa do TRF4, Juíza Federal Catarina Volkart Pinto,
%u201C...O procedimento restaurativo, como o próprio nome indica, trata-se de um procedimento, em que vários
atos se sucedem. Em um procedimento restaurativo, que pode ocorrer na unidade judiciária de origem ou em
outra unidade, ocorrem vários atos, os quais são, via de regra, registrados como %u201Ceventos%u201D no processo
eletrônico (intimação, despacho, ...). Ou seja, o procedimento restaurativo não se restringe a um ato só ou a
um evento específico. Ademais, pode ocorrer em processos cíveis ou criminais, em um procedimento
incidente ao principal ou no próprio processo principal, mediante suspensão do processo principal ou não, ou
ainda pode ser pré-processual. Por isso, entende-se que o evento %u201Crealização de procedimento restaurativo%u201D
não dá conta, por si só, da dimensão de um procedimento restaurativo, de modo que o procedimento
restaurativo deveria ser uma classe, na qual ocorrerão vários eventos que, de igual modo, precisam ser
adequadamente registrados. Ainda, a classe "procedimento administrativo" atualmente existente não nomeia
adequadamente o procedimento realizado, que é judicial. ...%u201D
Evidencia-se, assim, imprescindível a criação de classe específica para a Justiça Restaurativa no âmbito cível
para que a Tabela do CNJ contemple, além do movimento já criado, a classe correspondente.
Justificativa: Ao Comitê gestor.

avaliador: CNJ
1918 Marcação da classe %u201C11953-Arguição de Suspeição e de Impedimento%u201D para uso pelo CSJT
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16/02/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho solicita que a classe %u201C11953-Arguição de Suspeição e de Impedimento%u201D seja marcada para utilização pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Justificativa: Ao Comitê Gestor

avaliador: CNJ
1911 Criar a classe "Suspensão do Poder Familiar"
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09/02/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Criar a classe "Suspensão do Poder Familiar" como filha da classe "1386 - Processo de Conhecimento".
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
1905 Alterar a hierarquia da classe "12074 - Pedido de Desinternação/Reavaliação/Susbtituição/Suspensão d
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09/02/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Alterar a hierarquia da classe "12074 - Pedido de Desinternação/Reavaliação/Substituição/Suspensão da Medida" da árvore "12071 - Procedimentos Cautelares" para ser filha imediata da árvores "1459 - Seção Infracional"
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
1902 Alteração do glossário da classe 15140 - Entrega Voluntária
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07/02/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Alterar o glossário da classe "15140 - Entrega Voluntária" para "cClasse utilizada para o cadastramento de ações de entrega legal quando a gestante ou a mãe é encaminhada para a Justiça da Infância e da Juventude e o procedimento do Art. 19-A do ECA é seguido. Não deve ser utilizada nos casos de entrega direta aos adotantes."
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
1901 Alteração do glossário da classe 12423 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Infraci
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07/02/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Alterar o glossário da classe "12423 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Infracional" para "Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for adolescente."
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ

Número de registros: 49 Página 1 de 5
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.01 - Atualizada em: 10/04/2024_16:46:59 - [e8b57e0b]