A Lei 13.988/2020 e o voto de qualidade do CARF

polêmicas e discussões

Autores

  • Doris Canen
  • Bruna Gonçalves Ferreira

DOI:

https://doi.org/10.54829/revistacnj.v6iesp.361

Palavras-chave:

Voto de qualidade, CARF, Critério de desempate, Alteração legal, Constitucionalidade

Resumo

O presente estudo tem, como objetivo, inferir as condições com que o contribuinte poderá se deparar em face das mudanças legislativas no critério de desempate utilizado pelo CARF. Por meio da condução da pesquisa, foi possível analisar a utilização do voto de qualidade no contexto do CARF, suas críticas, dados estatísticos e a aplicação do mesmo critério em outros órgãos públicos, bem como a conversão da Medida Provisória n. 899/2019 na Lei n. 13.988/2020, que trouxe o novo critério de desempate, e o consequente desenvolvimento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade impetradas em seu desfavor perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, foi possível concluir que a alteração do
critério de desempate é uma liberalidade política, estando em análise apenas a constitucionalidade do novo dispositivo em si, o que ainda resta pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

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Biografia do Autor

Doris Canen

Chefe de Gabinete da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ. LLM em Direito Tributário Internacional pela King’s College London (Bolsista Chevening). Pós-Graduada em Direito Tributário pela FGV. Mestre e Bacharel em Direito pela UCAM.

Bruna Gonçalves Ferreira

Auxiliar Administrativa do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS). MBA em Gestão Pública pela Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense.

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Publicado

2022-08-16

Como Citar

CANEN, D. .; GONÇALVES FERREIRA, B. . A Lei 13.988/2020 e o voto de qualidade do CARF: polêmicas e discussões. Revista CNJ, Brasília, v. 6, n. esp, p. 23–42, 2022. DOI: 10.54829/revistacnj.v6iesp.361. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/361. Acesso em: 28 mar. 2024.