DADOS DA SUGESTÃO
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Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
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Sugestão
Título da Sugestão : Criação e inativação de classes - cumprimento de sentença/execução
Justificativa desta Sugestão: O TJDFT solicita:

1. A criação de classe própria de "Cumprimento de sentença de título judicial - CEJUSC e a inativação da classe 12251 - "Execução de Título Judicial - CEJUSC" ou a alteração desta.

Previsão legal: inciso III do artigo 515 do CPC.

Justificativa: O artigo 515 do CPC de 2015 prevê o procedimento de "cumprimento de sentença" dos títulos judiciais, inclusive, daqueles provenientes de acordos homologados nos CEJUSCs.

Ademais, o glossário da classe 156 - Cumprimento de sentença já prevê o cumprimento de sentença para todas as hipóteses previstas no art. 515 do CPC:
"Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria"

No entanto, considera-se importante a criação de classe própria para esse tipo de cumprimento de sentença, inclusive, com numeração própria para os casos nos quais o título derivou de um acordo pré-processual e, portanto, poderá se distribuído com numeração própria.


2. Solicitamos, ainda, a avaliação da possibilidade de inativação da classe 1111 - Execução de título judicial, eis que para as hipóteses previstas no artigo 515 do CPC, atualmente, utiliza-se a classe 156.

Nesse sentido, verificamos que o cumprimento de sentença se aplica, inclusive, para os casos de monitórias, conforme o julgado abaixo:

"Destarte, na presente hipótese, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença." (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.982 - ES (2013/0191203-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE)


Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
O TJDFT solicita:

1. A criação de classe própria de "Cumprimento de sentença de título judicial - CEJUSC e a inativação da classe 12251 - "Execução de Título Judicial - CEJUSC" ou a alteração desta.

Previsão legal: inciso III do artigo 515 do CPC.

Justificativa: O artigo 515 do CPC de 2015 prevê o procedimento de "cumprimento de sentença" dos títulos judiciais, inclusive, daqueles provenientes de acordos homologados nos CEJUSCs.

Ademais, o glossário da classe 156 - Cumprimento de sentença já prevê o cumprimento de sentença para todas as hipóteses previstas no art. 515 do CPC:
"Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria"

No entanto, considera-se importante a criação de classe própria para esse tipo de cumprimento de sentença, inclusive, com numeração própria para os casos nos quais o título derivou de um acordo pré-processual e, portanto, poderá se distribuído com numeração própria.


2. Solicitamos, ainda, a avaliação da possibilidade de inativação da classe 1111 - Execução de título judicial, eis que para as hipóteses previstas no artigo 515 do CPC, atualmente, utiliza-se a classe 156.

Nesse sentido, verificamos que o cumprimento de sentença se aplica, inclusive, para os casos de monitórias, conforme o julgado abaixo:

"Destarte, na presente hipótese, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença." (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.982 - ES (2013/0191203-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE)


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Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.02 - Atualizada em: 25/04/2024_20:26:15 - [ae8b95ff]