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A competência para apreciar os pedidos de medidas protetivas de urgência é o do domicílio da vítima e os incisos IV e V do art. 22 da Lei Maria da Penha são exemplos típicos de medidas de natureza cível. Se aprovado, habilitar apenas o assunto ao STF. |
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APROVAR O PEDIDO DE CRIAÇÃO DA CLASSE, mas de acordo com a proposta que o Dr. Rafael fará na reunião, sem a descrição %u201CCível%u201D, mas apenas %u201CMedida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha%u201D).
Quanto ao assunto, o Dr. Rafael apresentará a proposta durante a reunião, conforme combinado em reunião de alinhamento com o TJDFT. |
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Acredito que, do ponto de vista estrutural, seria mais interessante modificar o título do ramo 12133 (hoje Tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência) para "Tutela de urgência", mantendo-se os filhos atuais e acrescentando uma nova classe "Tutela protetiva", na qual quaisquer tutelas de urgência cíveis poderiam ser inseridas, já que o rito, inclusive o do art. 19 referido, seria o mesmo. Assim, poderíamos utilizar essa classe para outras tutelas de proteção familiares, inclusive algumas que podem vir a ocorrer na Justiça Federal (aquelas atinente à abdução internacional). Quanto ao assunto, de acordo com a inclusão. |
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